TRF1 - 1002469-83.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002469-83.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:DANILO COSTA CARVALHO DECISÃO – OFÍCIO O bloqueio integral foi realizado via sistema Sisbajud (id 2018207665), no quantum correspondente ao valor integral da dívida, com os juros e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, com liberação por este Juízo do valor excedente.
Não houve, na espécie, qualquer tipo de impugnação por parte do executado, que citado e intimado não se manifestou nos autos.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores. (Nesse sentido: TRF5, AC537584/PE, Des.
Fed.
Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012).
Com efeito, a obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora na data do bloqueio, não havendo razões à atualização monetária e juros aduzidos pela Exequente, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente para complementação dos valores indicados na petição de id 2018207665.
Assim, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de proceder à conversão total em favor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO (CNPJ: 01.***.***/0001-05), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 5.194,79 com seus acréscimos legais, para a conta corrente n.º 110.493-4, agência 0086-8 no Banco do Brasil S/A, relativa aos depósitos iniciados em 06/06/2023 e na conta judicial n. 0565.005.86402850-8, referente ao processo n.º 1002469-83.2023.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás / CREA/GO contra Danilo Costa Carvalho (CPF.: *64.***.*60-78) Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: documento Sisbajud_id 2018207665 e dados para conversão em renda_id 2144046682 e demais documentos cabíveis na espécie.
Dê-se ciência.
Comprovada a transferência dos valores em favor do CREA, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Jataí-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Juiz Titular : RAFAEL BRANQUINHO Dir.
Secret. : ED LÚCIO KIYOSHI SOTOMA AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1002469-83.2023.4.01.3507 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: DANILO COSTA CARVALHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou na Decisão ID 1678696480, itens 20, 12 e 13: "...caso o aviso de recebimento de citação tenha sido assinado pelo executado, e não tenha advogado constituído nos autos, a intimação da penhora deverá ser realizada por publicação no DJe..." "...intimando-se a parte executada a respeito da constrição, (...) para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da penhora efetivada em sua conta bancária no valor de R$ 5.194,79 (id 2018207665), via sistema Sisbajud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC)..." "...
O executado deverá ser cientificado que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; sua intimação pessoal da penhora torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 LEF; a parte executada ainda deve ser intimada para complementação do saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal, se houver, atentando-se para extrato da dívida, conforme informado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos o referido depósito complementar..." -
22/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/06/2023 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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