TRF1 - 1003323-85.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003323-85.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JAIME AGOSTINHO SALVADORI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIDIO RODRIGUES BARBOSA - GO46519, ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE - MT16126/O, ANELISE INES ANDRUCHAK - MT15178/O e PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O DECISÃO Na decisão de saneamento ID 2123584702, diante da área ínfima de desmatamento imputado aos requeridos Marcelo Amorim (4 hectares) e Jaime Agostinho Salvadori (1 hectare), em relação ao polígono total do PRODES 22281 (127 hectares), determinou-se aos autores que esclarecessem se a identificação da autoria poderia ter decorrido de erro de precisão do sistema utilizado.
O MPF apresentou Laudo Técnico n. 1171/2024 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 2151138768).
Decido.
Não obstante tenha sido apresentado no Laudo Técnico n. 1171/2024 esclarecimentos relativos às sobreposições dos imóveis demandados diante do desmatamento detectado pelo PRODES 22281, o MPF não esclareceu se a identificação da autoria pode ter decorrido de erro de precisão do sistema, consoante determinado na decisão ID 2123584702.
Conforme consignado pela perita vinculada ao MPU no Laudo apresentado (ID 2151138770 – pág. 05), “não foram apresentados os memoriais descritivos e coordenadas dos vértices das áreas dos imóveis rurais sobrepostas ao PRODES ID 22281, em razão da necessidade de validação dos limites de cada imóvel frente ao órgão ambiental competente.” Ao que tudo indica, o laudo técnico apresentado não foi conclusivo quanto ao esclarecimento solicitado, de modo que se torna inviável o prosseguimento do feito sem que os autores se manifestem expressamente sobre referido ponto.
Diante das considerações acima, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o grau de certeza quanto a detectação dos danos ambientais com relação aos requeridos Marcelo Amorim e Jaime Agostinho Salvadori, indicando se a imputação pode ter decorrido de erro de precisão no sistema.
Após a manifestação, intimem-se os requeridos para que se manifestem no mesmo prazo.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003323-85.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JAIME AGOSTINHO SALVADORI, MARCELO AMORIM, JOSUE DE OLIVEIRA, FLAVIANO PONCIANO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(a) PARTE RE(U) para ciência/manifestação acerca da juntada da petição e documentos (ID - 2151138768) pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop-MT, datado e assinado eletronicamente -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003323-85.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FLAVIANO PONCIANO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIDIO RODRIGUES BARBOSA - GO46519, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O, ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE - MT16126/O e ANELISE INES ANDRUCHAK - MT15178/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada por Josué de Oliveira se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada em sentença.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu Josué de Oliveira alega que nunca foi proprietário do imóvel onde está localizado o polígono do PRODES.
Ocorre que o CAR MT-5106216-1CCB358DDCD143B99F44052258ECFD62 está em seu nome, o que torna controversa sua alegação. É ônus da parte ré afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifico que ao réu Marcelo Amorim é imputado o desmatamento de uma área de 4 hectares e ao réu Jaime Agostinho Salvadori é imputado o desmatamento de uma área de 1 hectare, áreas ínfimas em relação ao polígono total do PRODES 22281, de 127 hectares.
Têm se repetido neste juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de imprecisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação neste juízo.
Percebe-se que não se trata de um erro isolado, o qual pode ter se repetido no presente feito, em princípio, dada a fração ínfima de desmatamento imputada aos réus Marcelo Amorim e Jaime Agostinho Salvadori.
A situação em análise recomenda que o processo seja melhor instruído, por meio da apresentação de nova análise técnica pelos autores que esclareça se a identificação da autoria do dano decorreu de erro de precisão do sistema utilizado para identificação do polígono PRODES ou se está correta a imputação.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem quais das provas pretendem produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
10/01/2023 16:17
Juntada de manifestação
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19/12/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:03
Expedição de Carta precatória.
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21/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JAIME AGOSTINHO SALVADORI em 20/04/2022 23:59.
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07/04/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 11:18
Juntada de manifestação
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25/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:43
Juntada de procuração/habilitação
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08/03/2022 17:08
Juntada de contestação
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25/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:42
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2021 18:42
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2021 18:42
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 17:53
Juntada de manifestação
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30/03/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:10
Juntada de Petição intercorrente
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23/09/2020 22:33
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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18/09/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:00
Outras Decisões
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10/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
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21/08/2020 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/08/2020 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2020 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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