TRF1 - 1005924-28.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1005924-28.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: NASSER FARES POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de sentença proferida por este juízo, ao argumento de que há vício no julgado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Os vícios alegados não subsistem na hipótese.
Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos.
Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado no julgado recorrido.
Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau, não cabendo tanto a este juízo, uma vez que não evidenciado qualquer dos vícios.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2023 15:55
Juntada de resposta
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17/08/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:58
Decorrido prazo de NASSER FARES em 31/01/2023 23:59.
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22/12/2022 23:57
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 09:34
Concedida a Segurança a NASSER FARES - CPF: *40.***.*87-16 (IMPETRANTE)
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12/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2020 17:16
Juntada de manifestação
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05/10/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2020 19:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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20/09/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 13:56
Conclusos para despacho
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14/07/2019 02:18
Decorrido prazo de NASSER FARES em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 19:25
Juntada de outras peças
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29/06/2019 16:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO CARF em 24/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 18:04
Juntada de diligência
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07/06/2019 18:04
Mandado devolvido cumprido
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06/06/2019 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/06/2019 14:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2019 16:28
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2019 18:31
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 18:14
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2019 15:06
Conclusos para decisão
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10/05/2019 19:16
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2019 08:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 11:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO CARF em 02/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 18:52
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2019 04:09
Decorrido prazo de NASSER FARES em 29/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 12:02
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2019 12:57
Juntada de diligência
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12/04/2019 12:57
Mandado devolvido cumprido
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11/04/2019 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/04/2019 18:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2019 17:40
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2019 17:15
Conclusos para decisão
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08/04/2019 16:12
Restituídos os autos à Secretaria
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08/04/2019 16:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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15/03/2019 13:41
Conclusos para decisão
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15/03/2019 10:02
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 19:19
Conclusos para despacho
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11/03/2019 19:18
Juntada de termo
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11/03/2019 19:17
Juntada de Certidão
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11/03/2019 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/03/2019 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/03/2019 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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