TRF1 - 1116175-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:36
Juntada de Ofício
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04/07/2025 13:43
Juntada de Ofício
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:34
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 13:38
Expedição de Intimação.
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26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF A Sua Senhoria o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Valparaíso de Goiás/GO E-mail: [email protected] Referência: Protocolo n. 169.188 – 07/05/2025 Matrícula/Registro: 44.756 DESPACHO / OFÍCIO PROCESSO: 1116175-74.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE Advogados do(a) EXEQUENTE: IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725, RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA - DF48263 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA DESPACHO / OFÍCIO 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Valparaíso de Goiás/GO solicitando o cancelamento do registro da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 44.756 (R-11=44.756), realizado nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, Processo n. 0711482-47.2019.8.07.0007, distribuído à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – TJDFT, e redistribuído para este Juízo da 11ª Vara Federal/SJDF sob o n. 1116175-74.2023.4.01.3400, e o encaminhamento para esta Vara do comprovante da averbação do cancelamento. 1.1.
Os emolumentos devidos para averbação deverão ser recolhidos pela parte interessada. 2 Intime-se o Exequente para as providências cabíveis junto ao Cartório. 3.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Este despacho servirá como ofício e deverá ser instruído com o documento id 2186684687.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF -
23/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:59
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 20:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1116175-74.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE Advogados do(a) EXEQUENTE: IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725, RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA - DF48263 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros.
O(A) Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
DECIDE-SE: Diante do pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista o agravo de Instrumento interposto (ID 212846875), oficie-se o Desembargador FEDERAL PABLO ZUNIGA (Gab. 34), comunicando-o da extinção do processo.
Instrua-se o ofício com cópia da presente sentença.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
21/02/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:42
Juntada de manifestação
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29/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 1116175-74.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA - DF48263 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA para cobrança de taxas de condomínio, referente ao período de 9/2016 e 5/2017 a 7/2017, com fulcro no art. 784, X, do CPC.
Os presentes autos, inicialmente, foram distribuídos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - TJDFT.
Após informação da consolidação do domínio do imóvel em favor da CEF, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal, de modo que o processo aportou neste Juízo (id Num. 1950836155 - Pág. 17). *** Acerca do tema, o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 atribui exclusivamente ao fiduciante a responsabilidade pelos impostos e taxas vencidos até a data de imissão na posse pelo credor fiduciário: ‘Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º a 7º. (...);. § 8º.
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse’.
A propriedade fiduciária, por sua natureza e por disposição legal, é constituída com o escopo de garantia (art. 1.361 do CC).
Submete-se ao mesmo conjunto de normas que regem os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e não se equipara, para quaisquer efeitos, à propriedade plena (art. 1.367 do CC).
O credor fiduciário não pode agir como um proprietário pleno à revelia do devedor fiduciante.
O exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciante. É do devedor fiduciante, que mora no bem e detém o direito à propriedade futura, o dever de "empregar na guarda coisa a diligência exigida por sua natureza" e o direito de usar a coisa "a suas expensas e risco" (art. 1363, caput, e inciso I).
O pagamento das cotas condominiais, portanto, insere-se no âmbito dos seus deveres. É certo que, nos casos de alienação fiduciária em garantia, o condômino é o devedor fiduciante, que possui a propriedade expectativa do imóvel, ao passo que o credor fiduciário possui apenas a propriedade resolúvel, a qual é constituída somente com o intento de garantia e não se assemelha à propriedade plena.
E é do condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC).
Ademais, ainda sobre a matéria, a Lei n.º 13.043/2014 introduziu o art. 1.368-B, que conta com o seguinte parágrafo único, no Código Civil: "Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem." Destaque-se, por oportuno, que apenas após eventual consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais.
Ao que se apura, a CEF consolidou, em seu domínio, a propriedade fiduciária em 26/6/2023 – Av- 13=44.756 - (1950836155 - Pág. 17), sendo certo que a responsabilidade do credor fiduciário está limitada ao momento em que foi imitido na posse.
Portanto, as taxas e contribuições condominiais (vencidas entre 9/2016 e 5/2017 a 7/2017) referem-se a período anterior à consolidação do domínio e imissão na posse (26/6/2023).
Desse modo, não é plausível imputar à CEF a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
I - Trata-se de pedido de pagamento de despesas condominiais de imóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como partes vendedoras a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
II - Pelo que se extrai dos autos, as despesas em discussão são referentes a período no qual a CEF (credora fiduciária) não havia consolidado a propriedade do bem para si nem exercia posse direta sobre o imóvel.
III - Considerando o caráter especial do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e do art. 1.368-B do Código Civil (alienação fiduciária), não se afigura aplicável ao presente caso a tese referente ao Tema 886/STJ, que diz respeito a compromisso de compra e venda.
IV - Não é crível que a administração do condomínio desconhecesse que a posse direta do imóvel estava sendo exercida por pessoa diversa da CEF (credor fiduciário), o que torna irrelevante a existência ou não de registro do contrato de alienação fiduciária para a solução da presente controvérsia.
V - A CEF não ostenta legitimidade passiva para a execução embargada.
VI - Apelação desprovida.(AC 1043159-83.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ALIENADO FUDICIARIAMENTE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Trata-se de embargos opostos pela CEF contra execução ajuizada em seu desfavor objetivando o pagamento de despesas condominiais de imóvel objeto de alienação fiduciária.
Pelo que se extrai dos autos, as despesas em discussão são referentes a período no qual a CEF (credora fiduciária) não havia consolidado a propriedade do bem para si nem exercia posse direta sobre o imóvel. 2.
Nessa situação, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que o credor fiduciário não responde pelas despesas condominiais do imóvel alienado fiduciariamente (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1731735 2014.01.39688-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2018; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696038 2017.01.38567-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/09/2018). 3.
Considerando o caráter especial do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e do art. 1.368-B do Código Civil (alienação fiduciária), não se afigura aplicável ao presente caso a tese referente ao Tema 886/STJ, que diz respeito a compromisso de compra e venda. 4.
Não é crível que a administração do condomínio desconhecesse que a posse direta do imóvel estava sendo exercida por pessoa diversa da CEF (credor fiduciário), o que torna irrelevante a existência ou não de registro do contrato de alienação fiduciária para a solução da presente controvérsia.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. 6.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11).(AC 1017572-59.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) Por sua vez, a competência dos juízes federais encontra-se prevista no art. 109 da Constituição da República, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
A competência da Justiça Federal em matéria cível é ratione personae, ou seja, depende da presença da União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal em um dos polos da relação processual, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, não é autora, ré, assistente ou oponente.
O deslocamento da competência somente se justificaria se a Caixa Econômica Federal requeresse o ingresso no feito.
Demais disso, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Na espécie, por não ser possível o redirecionamento da execução à CEF, não há razão para que o feito se desloque à Justiça Federal.
Ainda, o pedido de penhora de imóvel que, posteriormente, foi adjudicado à Caixa Econômica Federal também não é pressuposto para deslocar a competência para a Justiça Federal.
Nesse caso, a orientação do STJ é no sentido de que basta o juiz estadual intimar a CEF da penhora.
Ciente da penhora, poderá a CEF ajuizar embargos de terceiro, os quais, se o caso, serão julgados pela Justiça Federal, permanecendo a execução (em tramitação na Justiça Estadual) suspensa até decisão final.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONEXÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
IMPRORROGABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I.
I.
De acordo com a disposição constitucional inserta no art. 109, I, cabe à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações em que se configure interesse de ente federal, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, não se lhe aplicando a conexão prevista no Código de Processo Civil se não atendida aquela condição.
II.
Precedentes.
III.
Determina-se, em hipóteses como a presente, porém, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos que se lhes sejam prejudiciais, com a finalidade de prevenir eventuais decisões conflitantes ou irreversíveis.
IV.
Conflito conhecido, fixando-se a competência do Juízo estadual para julgar a execução, que ficará sustada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro na Justiça Federal. (CC n. 31.696/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/5/2001, DJ de 24/9/2001, p. 233.) Nesses termos, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva, razão pela qual declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - TJDFT.
Intimem-se.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
25/04/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 19:18
Declarada incompetência
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09/04/2024 19:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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07/12/2023 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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