TRF1 - 1004938-35.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004938-35.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ADAIR BELMIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380 POLO PASSIVO: LOURIVAL PATRÍCIO JUNIOR e Outros.
DECISÃO Trata-se de ação de USUCAPIÃO, ajuizada na 1ª Vara da Comarca de Machadinho do Oeste, por ADAIR BELMIRO DA SILVA em desfavor de LOURIVAL PATRÍCIO JUNIOR e OUTROS, objetivando a aquisição originária em razão da posse do imóvel rural denominado SÍTIO NOVO PARAÍSO, sob título n. 080518, com endereço em Linha MA 3, KM 48, gleba 02, lote 1.040, Zona Rural de Machadinho D’Oeste-RO.
Em síntese, alega o autor que, em 5 de setembro de 2011, adquiriu a posse do imóvel rural por meio de contrato de compra e venda formalizado com o Sr.
Lourival Patrício, viúvo à época, com a anuência dos filhos (ID. 2121342028 — Pág. 16).
Após o falecimento dos proprietários, os herdeiros teriam se recusado a abrir processo de inventário.
Em razão disso, recorreu ao Poder Judiciário para regularizar a situação do imóvel.
Enquanto tramitava na Justiça Estadual, sobreveio decisão (ID. 2121342028 — Pág. 90), determinando a citação dos requeridos: Lourival Patricio Junior, Odete Magalhães Patrício, Aurelino Patricio, Vani Magalhães Patricio, Aparecido Patricio, bem como dos confinantes do imóvel, Dirceu Candido, Claudio De Souza e Altair Azevedo Jordão, com observância da citação dos respectivos cônjuges dos confinantes/requeridos.
Foi deferida a citação por edital (ID. 2121342028 — Pág. 95) dos sucessores de Geni Patrício (Elsivan Patricio De Sena e Evandro Cleber Patricio De Sena), atualmente em lugar incerto e não sabido.
Na mesma ocasião foi determinada a intimação do INCRA para manifestar interesse na lide.
Em sua manifestação (ID. 2121342028 — Pág. 122), a autarquia informou que o imóvel objeto da ação tem natureza jurídica de bem público federal ao recair sobre parcela de PA Machadinho, cujo domínio pertence ao INCRA, e ao fim manifestou interesse em atuar no feito como litisconsorte passivo.
Diante do interesse de ente público federal, os autos foram declinados em favor da Justiça Federal.
Feita a emenda à inicial em ID. 2128610391, requer o autor a citação do INCRA, assim como o direcionamento da ação em desfavor dos sucessores descritos na inicial.
Posto isso, CITE-SE o INCRA para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
INTIME-SE o autor para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça em ID. 2121342028 — Pág. 10, cujo conteúdo informa a não localização dos réus Vani Magalhães e Aparecido Patrício, a fim de que providencie novo endereço para citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004938-35.2024.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADAIR BELMIRO DA SILVA REU: LOURIVAL PATRICIO JUNIOR, ODETE MAGALHAES PATRICIO VIEIRA, GENI PATRICIO, AURELINO PATRICIO, VANI MAGALHAES PATRICIO DOS SANTOS, EVANDRO CLEBER PATRICIO DE SENA, APARECIDO PATRICIO REPRESENTANTE: ELSIVAN PATRICIO DE SENA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA DO PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, do CPC/2015.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O autor lista como réus, além de cujus, partes outras que indica como sucessores.
Ora, não tendo o falecido capacidade civil, não pode figurar como parte.
O seria, entretanto, se a ação fosse movida contra o espólio.
Neste caso, seriam ilegítimos os sucessores.
Assim, emende a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer em face de quem dirige a demanda.
Em relação à autarquia agrária, O INCRA manifestou interesse na demanda, requerendo seu ingresso no polo passivo.
Assim, no mesmo prazo concedido, deverá o autor emendar a inicial para dirigir à autarquia pedido certo e específico, bem como promover a citação do INCRA.
Efetuada a devida regularização acima apontada, citem-se.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/04/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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