TRF1 - 1005054-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/01/2025 15:11
Juntada de Informação
-
24/01/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:17
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:49
Juntada de outras peças
-
22/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:37
Juntada de contestação
-
18/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005054-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 09 de dezembro de 2022, recebeu mensagens de pessoa se passando por familiar, em 09/12/2022, pedindo dinheiro emprestado; (b) atendeu ao pedido e transferiu a quantia de R$ 55.860,00; (b) após as transferências verificou que foi vítima de um golpe; (c) apesar de a autora ter comunicado o banco e registrado um boletim de ocorrência, a instituição negou a devolução dos valores, levando-a a ajuizar a presente ação. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) devolução do valor subtraído de sua conta, no montante de R$ 55.860,00, atualizado desde a data do evento; (b) o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, alegando os transtornos emocionais e financeiros sofridos; (c) benefício da gratuidade judiciária por não possuir condições de arcar com os custos do processo; (d) inversão do ônus da prova para que o banco demonstre que não houve falha na segurança do sistema eletrônico. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas.
Restou decidido (Id 2130141657): (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum apenas contra a CEF, ficando rejeitada em relação às demais instituições financeiras; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir inversão dos ônus da prova. 04.
A demandada contestou alegando o seguinte (Id 2139538115): (a) a autora não apresentou prova suficiente que demonstre a ocorrência de fraude eletrônica nas transações bancárias contestadas; (b) as transações foram realizadas por meio de dispositivo cadastrado, utilizando credenciais pessoais e intransferíveis da própria autora, configurando a culpa exclusiva da vítima; (c) a responsabilidade pela segurança das senhas e dispositivos é exclusiva da autora, que voluntariamente seguiu as instruções de um possível golpista; (d) a instituição financeira não poderia prever ou evitar o ocorrido, uma vez que as transações foram autenticadas com dados pessoais da autora; (e) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Não houve réplica. 06.
As partes manifestaram pela desnecessidade de produção de outras prova (Id 2141568925 e 2149642533). 07. É o relatório. 08.
Os autos foram conclusos em 04/10/2024.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 11.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 12.
O cerne da questão é a responsabilização da demandada pela fraude cometida por terceiro, por meio de transação realizada pela autora via PIX para as seguintes contas bancárias: BANCO INTER S.A – Lucas Ferreira Costa Silva, CPF *47.***.*84-30; BANCO BMG S.A – Pedro Henrique da Silva Santos, CPF *05.***.*14-78; BANCO PAN S.A. – Victor Tavares dos Anjos, CPF *84.***.*09-30; NEON PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – Hitallon Nunes Alves, CPF *09.***.*72-67; NU PAGAMENTOS S.A. – Marcos Vinicius da Silva, CPF *47.***.*89-33; BANCO ITAUCARD S.A. – Ester Souza Sabino, CPF *66.***.*55-12; Brenda Soares de Araujo, CPF *14.***.*79-98; e Márcio Edson da Silva Maciel, CPF *01.***.*07-40. 10.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo, também prevê exceções a essa responsabilidade, especialmente nos casos de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 11.
Nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todas as pessoas que integram a cadeia de fornecedores são responsáveis solidárias pela reparação de danos causados aos consumidores, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 12.
A responsabilidade civil pressupõe ato ou omissão imputável à parte demandada, a existência de dano e o nexo causal entre o ato e o resultado. 13.
A demanda proposta pela autora se baseia na alegação de que houve falha na prestação de serviços bancários pela CEF, o que teria facilitado a fraude de que foi vítima.
No entanto, a narrativa exposta na inicial demonstra, de forma inequívoca, que foi a própria autora quem, de forma voluntária, realizou diversas transferências, seguindo instruções fornecidas por terceiros em um contato fraudulento entabulado por mensagem instantânea. 14. É importante ressaltar que os registros das transações realizadas mostram que elas ocorreram por meio do uso da senha de internet e da assinatura eletrônica da própria autora, sem qualquer erro na digitação ou indicativo de violação dos sistemas de segurança da CEF, mediante pagamento via PIX (Id 2126255794). 15.
Tais elementos comprovam que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco, que não contribuiu para o evento danoso. É evidente que o dano sofrido pela autora decorre de sua própria conduta, ao fazer transferências para diversas contas bancárias de terceiros. 16.
A CEF não poderia, em momento algum, impedir que a autora, de livre e espontânea vontade, realizasse as movimentações que culminaram na transferência contestada. 17.
Não se pode atribuir à CEF responsabilidade pelos danos causados, visto que a instituição não cometeu qualquer ato ilícito ou omissivo (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10141663220214013100, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 03/04/2023 PJe Publicação 03/04/2023). 18.
Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes por ausência de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos danos sofridos pela autora.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 19.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, utiliza-se do processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 20.
A autora, ciente de sua própria culpa exclusiva no evento danoso, decidiu, de forma temerária, mover ação judicial contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando indevidamente responsabilizar a instituição pelos danos que ela mesma causou ao fazer diversa transferências bancárias à terceiros. 21.
Ao proceder dessa forma, a autora não só facilitou a ocorrência da fraude, como também tentou transferir a responsabilidade para a CEF, que em nenhum momento agiu de forma ilícita ou negligente. 22.
Essa conduta, além de ser temerária, revela uma tentativa de se aproveitar do sistema judicial para obter reparação indevida.
Tal comportamento não pode ser tolerado, sob pena de se comprometer a credibilidade e eficiência do Judiciário. 23.
Diante do exposto, fica clara a intenção da autora em abusar do direito de ação, configurando a litigância de má-fé (artigo 81, incisos II e V do CPC).
Com base no artigo 81 do CPC, que prevê a aplicação de multa ao litigante de má-fé, a multa deve ser fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 25.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 26.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 27.
Em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC. 29.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 31.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo improcedentes os pedidos autorais; (b) condeno a demandante ao pagamento da multa de litigância por má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa; (c) condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 13% sobre o valor atualizado da causa; (d) suspendo a execução dos ônus sucumbenciais fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:44
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005054-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005054-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:45
Juntada de contestação
-
08/07/2024 16:57
Juntada de outras peças
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005054-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUSA DE ARAUJO VALENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTER S.A., BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) manifestar sobre a possível litigância de má-fé na pretensão de reparação de danos que a própria parte teria dado causa; manifestar sobre a possível litigância de má-fé por procedimento na assimetria entre a contestação feita junto à CEF e as alegações contidas nesta demanda; (a.2) individualizar as condutas das instituições financeiras, explicitando, de modo claro e particularizado, o que cada litisconsorte fez ou deixou de fazer para viabilizar a suposta fraude; (a.3) descrever, de modo claro, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios e exibição de documentos; (a.4 juntar comprovante de rendas e declaração de imposto de renda, uma vez que alega ter disponibilidade financeira de valores elevados, o que não se compatibiliza com a suposta hipossuficiência financeira; (a.5) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/05/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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