TRF1 - 1000536-78.2023.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000536-78.2023.4.01.3506 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SALATIEL GARCIA DOS REIS Advogado do(a) EMBARGANTE: RIVAEL ALVES BORGES - DF32883 EMBARGADO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO SENTENÇA – Tipo A
I - RELATÓRIO SALATIEL GARCIA DOS REIS opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe move o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS, de nº. 1002928-25.2022.4.01.3506.
O embargante alega: a) ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) incorreção da penhora.
Através do despacho ID 1607225375 foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada das peças relevantes à oposição dos embargos à execução e comprovação da garantia do juízo, o que foi atendido através dos documentos que acompanham a petição ID 1620433380.
Recebidos os embargos, com efeito suspensivo, e determinada a citação do embargado para apresentação de impugnação (ID 1804484178).
Além disso, o referido provimento judicial concedeu a gratuidade processual à parte embargante.
Estabelecido o contraditório, o conselho embargado apresentou a impugnação ID 1879325158, através da qual defende a inocorrência da prescrição e a ausência de comprovação quanto à impenhorabilidade dos valores indisponibilizados na execução.
Réplica apresentada no ID 2044119689. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DAS QUESTÕES PENDENTES Dispõe o art. 357 do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
DAS PROVAS A documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual dispensa-se a produção de outras provas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e tratando-se e matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelos arts. 17, parágrafo único, da LEF c/c art. 355, I, do CPC.
ANÁLISE DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Com relação a prescrição, verifico ser inviável acolher a argumentação do embargante.
De acordo com o art. 8º da Lei nº. 12.514/2011, é defeso aos conselhos executarem judicialmente dívidas com valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente dos profissionais.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais somente se viabiliza a partir da constituição das cinco anuidades, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº. 12.514/2011.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73.
OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) (grifei) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES.
CONSELHO PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO.
VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011 ART. 8º -.
MONTANTE MÍNIMO. 04 (QUATRO) ANUIDADES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO DO FEITO. 1.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 impõe aos Conselhos Profissionais o valor mínimo de 04 (quatro) anuidades, para a propositura da execução fiscal.
Assim, para execução judicial, tanto para pessoa física quanto pessoa jurídica inadimplente, os créditos referentes às anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais deve obedecer à condição do mínimo de 04 (quatro) anuidades. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: "(...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma." (REsp nº 1.524.930/RS) 3.
Requisito do valor-mínimo atingido (art. 8º da Lei 12.514/2011), na medida em que a constituição definitiva das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2015 ocorreu em 2016, sendo esse o termo inicial do cômputo prescricional, não havendo espaço lógico-jurídico para que se decrete a prescrição quinquenal quanto aos anos de 2012 a 2014. 4.
Apelação provida para: a) afastar a prescrição das anuidades de 2012, 2013 e 2014; b) e determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê prosseguimento à Execução Fiscal; e c) seja reconhecida a "exigibilidade do credito executado relativo às anuidades dos exercícios 2012 a 2016, objeto da execução fiscal". 5.
Honorários não cabíveis na espécie, tendo em vista que não ocorreu a angularização processual. (AC 0018161-23.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/01/2024 PAG.) (grifei) Na espécie, não há que se falar em prescrição, pois, se considerarmos a anuidade de 2015, relativa ao período mais remoto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do crédito somente teve início em 2018, ano em que a referida anuidade (2015) alcançou a exequibilidade, conforme o art. 8º, da Lei nº. 12.514/2011.
Portanto, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em 03/10/2022, não merece guarida a alegação de prescrição.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES Da mesma forma, não merece acolhimento a tese de incorreção da penhora.
As verbas de natureza salarial encontram-se amparadas pela garantia de impenhorabilidade, conforme previsto pelo art. 833, IV, do CPC.
Entretanto, o reconhecimento da proteção de impenhorabilidade invocada demanda a demonstração inequívoca da origem salarial dos valores constritos, prova cujo ônus incumbe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Deveras, o reconhecimento da impenhorabilidade é encargo do executado, que deveria trazer aos autos documentos que demonstrassem a origem dos valores bloqueados, o que não se verifica na espécie.
Isto porque, inexistem elementos concretos que evidenciem que os valores bloqueados decorram da atividade profissional exercida pelo embargante e, portanto, tenham caráter alimentar.
A mera juntada dos contracheques de ID 1497483893 não constitui meio idôneo de prova apto a demonstrar que o montante indisponibilizado possui efetivamente natureza impenhorável.
Além disso, embora a Corte Especial do STJ tenha estabelecido no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo Sisbajud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, no caso em tela, a parte atingida pelo ato constritivo não logrou êxito na comprovação de que os valores indisponibilizados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme definido pelo Tribunal Superior, já que deixou de comprovar a espécie de conta bancária impactada pelo bloqueio (STJ; Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Info 804).
Com a recente mudança de entendimento, atualmente, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente somente para os valores até 40 salários-mínimos depositados na poupança.
Nessa quadra, os documentos amealhados pelo embargante são insuficientes para demonstrar natureza alimentar das quantias constritas através do Sisbajud.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº. 9.289/96.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO LEGAL.
ART. 37-A, §1º, DA LEI Nº 10.522/02 C/C ART. 1º, DO DECRETO-LEI 1.025/69.
O art. 37-A da Lei 10.522/02 não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional porque estes não são representados por advogados públicos da União, a quem o encargo legal é devido, na forma do art. 1º do DL 1.025/69. (TRF4, AC 5001456-91.2019.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) (grifei) Contudo, a execução dos ônus sucumbenciais ficará suspensa porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá: a) intimar as partes desta sentença; b) trasladar cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº. 1002928-25.2022.4.01.3506; c) aguardar o prazo para recurso; d) após o trânsito em julgado da sentença, arquivar os autos.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/02/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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