TRF1 - 1013293-82.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013293-82.2019.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GEORGINA CARVALHO DE JESUS SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs, contra GEORGINA CARVALHO DE JESUS, ação monitória, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 160.191,70, proveniente dos contratos bancários de nº 03.3003.110.0004860-04, 03.3003.110.0005401-57 e 03.3003.110.0006737-00.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Certificado o falecimento da parte Ré (ID 385561885), foi a CEF intimada, por três vezes, para promover a habilitação dos sucessores do falecido, tendo sido alertada que o seu silêncio acarretaria a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Transcorrido, in albis, o prazo concedido à parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pleito veiculado na petição de ID 1793244669, observe a CEF que, desde o ano de 2022, o curso deste procedimento está paralisado, aguardando que a referida credora cumpra a diligência determinada no despacho de ID 1036722278.
Ao lado disso, já decorreram oito meses desde o último pleito de dilação de prazo, sem que fosse providenciada a habilitação dos sucessores do falecido.
Nessa linha, conforme anotado no pronunciamento de ID 1036722278, não se admite que feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual.
Assim, considerando que a demanda processada nestes autos teve seu seguimento obstado pela inércia da parte autora, que, embora intimada a efetuar a regularização do polo passivo, deixou seu prazo transcorrer in albis, não resta alternativa que não a extinção do feito.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação será extinta sem análise de mérito, em atenção ao princípio da causalidade, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré não chegou a se manifestar nos autos, não haverá qualquer valor a ser arbitrado a esse título.
No que se refere às custas, a parte autora já efetuou o seu recolhimento.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art 485, III do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
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15/06/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 23:04
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:19
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 19:51
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/11/2020 19:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/11/2020 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/08/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
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11/05/2020 23:27
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 18:56
Outras Decisões
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07/04/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2020 10:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
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30/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
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28/10/2019 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/10/2019 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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