TRF1 - 1003256-18.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BRAYAN KAUE DE ARAUJO SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE ARAUJO GOMES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE ARAUJO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRAYAN KAUE DE ARAUJO SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 11:54
Juntada de manifestação
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07/06/2025 08:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRAYAN KAUE DE ARAUJO SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Juntada de manifestação
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05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE ARAUJO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:57
Juntada de manifestação
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12/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:34
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:18
Decorrido prazo de BRAYAN KAUE DE ARAUJO SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:44
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BRAYAN KAUE DE ARAUJO SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003256-18.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
K.
D.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDER JOAQUIM XAVIER RODRIGUES - GO66258 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por B.
K.
D.
A.
S., menor impúbere, representado por Juliana Gonçalves de Araujo Gomes, sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS, objetivando a condenação dos requeridos a providenciar ou custear o fornecimento dos medicamentos Clonazepam 2,5mg/ml, Anlodipino 5mg, Gabapentina 300mg, Baclofeno 10mg, Lactulose 667mg/ml, Macrogol 3350 sachês (Muvinlax), Levetiracetam 100mg/ml, NaCl (Cloreto de Sódio) 20% e as fraldas.
Em emenda à inicial, a parte autora informou que o Município de Planaltina está fornecendo as fraldas descartáveis (id. 1833279663).
Devidamente citado, o Estado de Goiás alegou a preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
Citado, o Município de Planaltina de Goiás não apresentou contestação, deixando o prazo escoar em branco.
Em razão disso, decreto sua revelia, sem aplicação dos efeitos legais.
Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Preliminar de Falta de interesse processual.
O interesse processual ou interesse de agir consiste na necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional e na adequação do meio utilizado para a obtenção do resultado pretendido.
A necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional encontra-se presente à medida que o autor, não dispondo de recursos financeiros para a aquisição do medicamento prescrito, recorreu ao Estado, que se opôs ao referido pleito.
Ao contrário do alegado pelo Estado de Goiás, os documentos no id. 1833279670-Pág. 19 comprovam que houve o requerimento administrativo, intermediado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Planaltina de Goiás para recebimento dos medicamentos Levitiracetam e Gabapentina (id. 1833279670).
Desta forma, considerando que o bem jurídico almejado não pôde ser alcançado senão com o ajuizamento da demanda e ante a possibilidade de lesão à saúde do autor, em virtude da negativa estatal em não realizar fornecer o medicamento requerido, reputo presente o interesse de agir e afasto a preliminar arguida.
Mérito Com efeito, o fornecimento de medicamentos a pessoa que deles necessita e não tem condições de adquiri-los é um dever do Estado, nos termos do art. 196 e ss. da Constituição Federal.
Neste campo, a Constituição Federal atribuiu competência administrativa comum da União, Estados e Municípios para elaborar e executar políticas públicas de saúde (artigo 23, II, CF/88).
Visando dar concreção à norma programática constitucional, foi editada a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Como se sabe o nosso ordenamento jurídico tem por base fundamental o respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, conforme se vê do art. 1º, inc.
III, da CF/88, garantindo inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88), que se efetiva por meio da justaposição com os demais direitos e garantias assegurados pela Carta Magna, entre eles e, essencialmente, o direito a saúde (art. 6º, CF/88).
Assim, é dever do Estado garantir o direito à saúde, inclusive, fornecer medicamento ao cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, sob pena de violação dos mencionados direitos fundamentais.
Nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, como no presente caso, no julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, o STJ firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento, fixando os seguintes requisitos cumulativos para tanto: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp. 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018).
Outrossim, quanto à possibilidade de condenar o Estado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, o STF julgou o tema nº 1161 de sua Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
O primeiro requisito consiste na demonstração, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
No documento no id 1805021658, a médica que atendeu o autor afirma que o paciente possui encefalopatia crônica (CID G40.8), necessitando da medicação Clonazepam 2,5mg/ml, Anlodipino 5mg, Gabapentina 300mg, Baclofeno 10mg, Lactulose 667mg/ml, Macrogol 3350 sachês (Muvinlax), Levetiracetam 100mg/ml, NaCl (Cloreto de Sódio) 20% e Fraldas.
Em parecer técnico emitido pela Câmara de Saúde do Judiciário (id. 1869673155) foi apontado a seguinte conclusão: “GABAPENTINA 300 mg está contemplado na RENAME 2022, lista do CEAF, grupo de financiamento 2 - medicamentos cujo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação é responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
A sua dispensação está condicionada ao atendimento dos critérios de inclusão do PCDT da Epilepsia.
LEVETIRACETAM 100 mg/ml está contemplado na RENAME 2022, lista do CEAF, grupo de financiamento 1A - medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
A sua dispensação no âmbito do SUS está condicionada ao atendimento dos critérios de inclusão do PCDT da Epilepsia.
Em tempo, sobre os medicamentos demandados não incorporados no SUS - BACLOFENO E MUVINLAX® - ponderamos que, tendo em vista as informações médicas apresentadas nos autos, não é possível apontar alternativas disponibilizadas no SUS para substituí-los.
O quadro clínico do paciente e as terapias prévias falam a favor do tratamento.
O insumo FRALDA DESCARTÁVEL não está padronizado na RENAME 2022 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).
Porém, algumas prefeituras, por meio de suas Secretarias Municipais de Saúde, contemplam o fornecimento do produto aos seus munícipes.
No caso em tela, não é possível opinar, de forma inequívoca, se o item é contemplado no Município de residência do requerente.” Realizado perícia judicial, o perito do Juízo afirmou: “Periciando com 06 anos de idade, portador de Encefalopatia não especificada + Convulsões, não classificadas em outra parte + Traqueostomia + Gastrostomia + Outros transtornos funcionais do intestino + História pessoal de tratamento médico - CID10: G93.4 + R56 + Z93.0 + Z93.1 + K59 + Z92, requer judicialmente os medicamentos Clonazepam 2,5mg/ml; Anlodipino 5mg; Gabapentina 300mg; Baclofeno 10mg; Lactulose 667mg/ml; Macrogol 3350 sachês (Muvinlax); Levetiracetam 100mg/ml; NaCl (Cloreto de Sódio) 20% e Fraldas descartáveis.
Encefalopatia é o termo utilizado para definir qualquer doença difusa cerebral com alteração da sua estrutura ou de sua função.
A etiologia da doença de base é diversa: doenças isquêmicas, hipertensivas, mitocondriais, metabólico-sistêmicas (hepatopatias e nefropatias), intoxicações exógenas, traumas, neoplasias, infecções e entre outras.
Todas essas situações clínicas repercutem de alguma forma sobre o encéfalo, causando distúrbios de perfusão, neurotransmissão e do metabolismo cerebral manifestando-se de várias formas, dependendo da intensidade e duração da lesão: na prática clínica pode-se observar desde alteração discreta do comportamento até o rebaixamento do nível de consciência em casos mais graves.
Alguns achados no exame físico incluem perda da memória, concentração, alteração súbita do comportamento, letargia, mioclonia, nistagmo, tremores, atrofia muscular, convulsões e demência.
As encefalopatias epilépticas da infância constituem um grupo de patologias de início precoce e prognóstico neurológico reservado.” Discorreu acerca de cada um dos fármacos requeridos, composição, prescrição e seus efeitos: “Em 2018, foi publicado o Protocolo Clinico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da epilepsia o qual inclui pacientes com diagnóstico estabelecido de epilepsia, segundo a Classificação Internacional das Epilépticas e exclui pacientes com Epilepsias e Síndromes diagnóstico duvidoso. É disponibilizado por meio do Componente Básico de Assistência Farmacêutica (CBAF), os medicamentos carbamazepina (200 mg 920mg/mL), fenitoína (100 mg e 50 mg/mL), fenobarbital (100 mg, 40 mg e 200 mg/mL) e ácido valproico (250 mg, 500 mg e 50 mg/mL).
Além destes medicamentos, são disponibilizados por meio do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, as opções: clobazam, etossuximIde, gabapentina, lamotrigina, primtopiromato e vigabatrina. idona, O PDCT da epilepsia não preconiza de forma geral a associação de mais de dois fármacos, já que poucos pacientes parecem obter benefício adicional com tal conduta.
Entretanto, esta associação de fármacos pode ser útil na ep ilepsia de difícil controle com o uso de fármaco de espectro amplo (p.ex. ácido valproico, lamotrigina, topiramato, levetiracetam) com um de espectro restrito (p.ex. carbamazepina, fenitoína, fenobarbital), evitando uso de dois fármacos com o mesmo mecanis mo de ação (p.ex: carbamazepina + fenitoína fenobarbital + ácido valproico).
Na associação de fármacos há evidências de sinergismo entre o ácido valproico e a lamotrigina, quando utilizados em combinação, no tratamento de crises focais e generalizadas; ass im como evidências de que o uso de carbamazepina em combinação com lamotrigina pode favorecer o aparecimento de efeitos adversos neurotóxicos devido a interações farmacodinâmicas adversas.
Poderá haver associação de medicamentos nos seguintes casos: • Controle inadequado de crises com duas monoterapias sequenciais ou • Paciente de alto risco para agravamento de crises, definido por epilepsias generalizadas sintomáticas, quando em uso de anticonvulsivante de espectro estreito.
Em casos de pacientes refratários a tratamentos medicamentosos (persistência de crises epilépticas apesar do uso de dois fármacos antiepilépticos (FAE) de primeira linha, em doses adequadas), a adesão ao tratamento deve ser revista, bem como dosagem sérica das medicações para avaliar a efetiva administração antes da incorporação de múltiplas terapias, sendo recomendado os seguintes procedimentos para auxiliar na investigação e condução dos casos.
As recomendações da Liga Internacional Contra a Epilepsia (ILAE), baseadas apenas em evidências de eficácia e efetividade para escolha de fármacos antiepilépticos, é carbamazepina, fenitoína e ácido valproico para adultos com epilepsia focal.
Em caso de falha do primeiro fármaco, deve-se tentar sempre fazer a substituição gradual por outro, de primeira escolha, mantendo-se a monoterapia.
Em caso de falha na segunda tentativa de monoterapia, pode-se tentar a combinação de dois fármacos antiepilépticos conforme evidências de benefício em estudos de nível I.
A gabapentina é um análogo estrutural do ácido gamaminobutírico (GABA) um neurotransmissor inibitório.
Embora sua estrutura seja semelhante à do GABA, ela não se fixa aos receptores deste ácido e seu mecanismo de ação exato ainda não é totalmente conhecido. É um sólido cristalino esbranquiçado, solúvel em água e em soluções aquosas básicas ou ácidas.
Por atravessar a barreira hemotoencefálica foi logo descoberto seu efeito nos transtornos neurológicos e especialmente sua atividade antiepilética.
A gabapentina é indicada para o tratamento de crises epiléticas parciais, que podem evoluir ou não para crises generalizadas, como monoterapia (uso apenas de gabapentina) ou em associação com outros medicamentos utilizados no tratamento das crises epilépticas.
O clonazepam pertence à classe dos benzodiazepínicos, medicamentos que causam inibição leve do sistema nervoso, com consequente ação anticonvulsivante, sedativa leve, relaxante muscular e tranquilizante.
A ação de clonazepam oral dose única inicia em 30 a 60 minutos e se estende por 6 a 8 h em crianças e 8 a 12 h em adultos.
O clonazepam está indicado isoladamente ou como adjuvante no tratamento das crises epilépticas mioclônicas, acinéticas, ausências típicas (pequeno mal), ausências atípicas (síndrome de Lennox-Gastaut).
O clonazepam está indicado como medicação de segunda linha em espasmos infantis (Síndrome de West).
Em crises epilépticas clônicas (grande mal), parciais simples, parciais complexas e tônico-clônico generalizadas secundárias, clonazepam está indicado como tratamento de terceira linha.
O anlodipino é um antagonista dos canais lentos do cálcio de desenvolvimento recente, derivado do grupo das 1,4-diidropiridinas.
Comporta-se como um vasodilatador arterial periférico que atua diretamente sobre o músculo liso vascular para causar uma redução da resistência vascular periférica e uma diminuição da pressão arterial.
Em pacientes com angina de esforço, o anlodipino reduz a resistência periférica total (pós-carga), contra a qual o coração trabalha e reduz a pressão, assim como a demanda de oxigênio miocárdico em qualquer nível de exercício.
Na angina vasospástica bloqueia a constrição e restabelece o fluxo nas artérias e arteríolas coronárias como verifi cado oportunamente em experiências em animais.
Após sua administração oral, tem uma absorção lenta e quase completa.
A biodisponibilidade absoluta da droga fl utua entre 64% e 90%.
Seu pico de concentração plasmática aparece entre 6 e 12 horas e tem amplo volume de distribuição (Vd = 21L/kg).
Sua ligação às proteínas plasmáticas é de 95%.
Com relação a sua eliminação, o anlodipino metaboliza-se amplamente, porém de forma lenta, no fígado, com 60% de excreção renal e 20% a 25% pelas fezes.
A eliminação do plasma é bifásica com uma meia-vida terminal de eliminação de 30 a 50 horas.
A administração oral crônica de 1 dose diária mantém o efeito anti-hipertensivo durante as 24 horas, alcançando-se os níveis de estabilidade plasmática ao cabo de 7 a 8 dias de doses diárias consecutivas.
Anlodipino é indicado no tratamento da hipertensão arterial como droga única ou em associação com agentes anti-hipertensivos.
No tratamento da isquemia miocárdica devido à obstrução fi xa (angina estável) ou vasoespasmo/vasoconstrição (angina variante) coronária.
Infarto agudo do miocárdio e antiarrítmicos.
O baclofeno deprime a transmissão do reflexo monossináptico e polissináptico através da estimulação dos receptores GABA-B.
Esta estimulação, por sua vez, inibe a liberação dos aminoácidos excitatórios, glutamato e aspartato.
O baclofeno é rápidamente e completamente absorvido a partir do trato gastrintestinal.
As áreas sob as curvas de concentração sérica (AUCs) são proporcionais às doses.
Após administração oral de doses únicas de 10, 20 e 30 mg de baclofeno, concentrações plasmáticas máximas, com médias de cerca de 180, 340 e 650 ng/mL, respectivamente.
O medicamento é indicado para tratamento da espasticidade dos músculos esqueléticos na esclerose múltipla, tratamento dos estados espásticos nas mielopatias de origem infecciosa, degenerativa, traumática, neoplásica ou desconhecida, por exemplo: paralisia espinal espasmódica, esclerose lateral amiotrófica, siringomielia, mielite transversa, paraplegia ou paraparesia traumática e compressão do cordão medular; espasmo muscular de origem cerebral, assim como decorrentes de acidentes cerebrovasculares ou na presença de doença cerebral degenerativa ou neoplásica.
O tempo para resposta inicial é de 3 a 4 dias.
A lactulose é indicada para o tratamento sintomático da constipação intestinal.
Também é indicada para a prevenção e o tratamento de encefalopatia hepática, tanto no pré-coma quanto no coma hepático.
MUVINLAX® (macrogol 3350 + bicarbonato de sódio + cloreto de sódio + cloreto de potássio) é um laxativo do tipo osmótico não irritante.
MUVINLAX® promove o amolecimento das fezes e o aumento da frequência da evacuação, pela sua capacidade de reter água no interior do intestino.
MUVINLAX® é seguro para ser utilizado em adultos e crianças acima de 2 anos de idade mantendo sua eficácia por longos períodos, conforme a necessidade de cada paciente.
Em estudos clínicos, o macrogol 3350 foi administrado em pacientes com constipação crônica, por períodos de até 30 meses, não sendo verificados efeitos adversos, distúrbios hidroeletrolíticos ou alterações laboratoriais significativas.
De acordo com as guidelines internacionais, o laxante osmótico macrogol é um agente comprovado dos tratamentos de obstipação em todo o mundo.
O macrogol está classificado como bem tolerado e com bom perfil de segurança, o que explica a razão pela qual este fármaco é também recomendado e usado em grupos particularmente sensíveis, como crianças e mulheres grávidas ou em período de amamentação.
Inúmeros estudos têm confirmado a eficácia e a tolerabilidade do fármaco quando comparado com um placebo e outros tratamentos.
Em comparação, a lactulose ou as antraquinonas, como o sene, são consideradas moderadamente eficazes e moderadamente bem toleradas.
O NaCl (Cloreto de Sódio) é indicado como fonte de cloreto, sódio e água para hidratação, nos casos de distúrbios do equilíbrio hidro-eletrolítico. É indicado no tratamento de choque hipovolêmico e como base para preparações de soluções parenterais.
Como objeto de estudo, a eficiência terapêutica do produto se faz consagrada e registrada no meio científico pelo uso e aplicação na prática da área farmacêutica, estando suas características inscritas e comprovadas pelo compêndio oficial de renome United States Pharmacopeia.
Este medicamento contém sódio e cloreto que são os eletrólitos mais abundantes no espaço extracelular, sendo os mais importantes na manutenção da sua tonicidade.
O íon sódio, administrado como cloreto de sódio, desempenha um papel fundamental na manutenção da tensão osmótica do sangue e tecidos.
Concentrações séricas de sódio abaixo de 120 a 125 mEq/L, com manifestações do sistema nervoso central, caracterizam um quadro de hiponatremia aguda quando se torna imediata a necessidade de corrigir a osmolaridade da água corporal.
Por isso, deve-se restaurar o volume celular para o normal, aumentando a relação entre sódio e água no fluido extracelular.
Os sais de sódio são facilmente absorvidos, e o íon sódio é excretado especialmente pelo rim (95%) e o resto pelas fezes e pelo suor.
O cloreto de sódio administrado por via intravenosa contribui para a recuperação ou manutenção da volemia.” Ao final, concluiu que: “Após todo o exposto e por não apresentar elementos médicos que indiquem contraindicações absolutas ao uso dos medicamentos ora pleiteados, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade de Clonazepam 2,5mg/ml (05 gotas de 8/8h), Anlodipino 5mg (01cp/dia), Gabapentina 300mg (90mg de 8/8h - 10mg/kg/dia - uso regular), Baclofeno 10mg (02cps/dia - diluir 01 cp em 10ml de AD e dar 5ml as 08:00h e 16:00h e 10ml as 22:00h), MUVINLAX® sachê (macrogol 3350 +bicarbonato de sódio + cloreto de sódio + cloreto de potássio) – um sachê de 24/24h, Levetiracetam 100mg/ml (realizar 6ml de 12/12h - 44,4mg/kg/dia - uso regular), NaCI 20% (fazer 10mL de 4/4h - uso regular) e Fraldas descartáveis (03-05 unidades por dia), conforme prescrição do médico assistente.” Por fim, no id. 2099224662, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência do pedido.
Assim, no caso dos autos, diante do quadro do paciente e das provas produzidas nos autos, entendo que os medicamentos requeridos são essenciais para o tratamento do autor.
Com relação à incapacidade financeira, o autor é menor impúbere, o que demonstra não ter condições de arcar com os custos do medicamento.
Enfim, pelos documentos apresentados, reputo preenchidos os requisitos para a procedência do pedido, posto que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica, bem como a imprescindibilidade do medicamento prescrito, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS no caso concreto e o registro na ANVISA.
Para viabilizar o cumprimento desta decisão judicial, seguindo a tese de repercussão geral (Tema 793) fixada pelo STF, de que cabe ao julgador estabelecer qual ente público deve cumprir a determinação judicial, a fim de evitar sobreposição de medidas dentro do próprio SUS, determino que o Estado de Goiás forneça o medicamento deferido, por razões de descentralização.
Tomo em conta sua maior capilaridade em relação à União, que tem unidades e gestão mais centralizada, com capacidade operacional ínfima no interior do Brasil; bem como que, em relação ao Município de Planaltina de Goiás, o Estado de Goiás tem maior porte financeiro para aguardar os repasses, sem que comprometa a continuidade do cuidado à saúde do postulante.
Ressalte-se que, de acordo com o STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, portanto há responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No entanto, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências.
Registre-se que não se trata de cisão de responsabilidade perante o jurisdicionado.
Em relação a este, todos os entes devem prestar o bem da vida vindicado.
Trata-se, na verdade, de medida direcionada exclusivamente para a operacionalização da prestação vindicada, de modo que o direcionamento tem por condão, tão somente, viabilizar o cumprimento da decisão judicial, sendo que a disciplina exauriente sobre o vínculo interno dos entes solidários, caso não haja consenso no âmbito administrativo, deverá ocorrer por ação própria.
Enfim, saliento que, caso o Estado de Goiás não cumpra o provimento nestes autos, os demais Entes poderão ser obrigados ao cumprimento desta sentença a qualquer tempo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar à UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS a fornecerem à parte autora os medicamentos: Clonazepam 2,5mg/ml (05 gotas de 8/8h), Anlodipino 5mg (01cp/dia), Gabapentina 300mg, Baclofeno 10mg, MUVINLAX® sachê, Levetiracetam 100mg/ml, NaCI 20%, de acordo com o relatório médico Id 1805021658 – pág. 12/17, além dos insumos de fraldas descartáveis, que deverá ser atualizado e apresentado pela autora aos entes públicos a cada 6 meses.
Para melhor cumprimento da decisão, o Estado de Goiás deverá informar à autora ou seu advogado os locais e dias (horas) para retirada do medicamento.
Intimem-se imediatamente os representantes judiciais dos réus, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/92.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida da medicação prescrita, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, para determinar o imediato fornecimento dos fármacos e insumos, devendo o réu comprovar o cumprimento do presente comando no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
03/05/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:28
Juntada de parecer
-
06/03/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 11:58
Juntada de contestação
-
08/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 18:01
Juntada de contestação
-
05/12/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:14
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2023 17:16
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 13:24
Juntada de documentos diversos
-
18/10/2023 18:49
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 02:30
Decorrido prazo de BRAYAN KAUE DE ARAUJO SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2023 13:45
Juntada de emenda à inicial
-
14/09/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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