TRF1 - 1000914-42.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000914-42.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: SILVINO KEUVEN DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAES - CE41029, LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861, MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE39631 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE VALORES.
ARTIGOS 33, 36 E 40 DA LEI N. 11.343/2006.
ART. 1º DA LEI 9.613/98.
APREENSÃO DE CENTENAS DE QUILOS DE COCCAÍNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE FORAGIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual fazia parte o paciente, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3.
No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas.
Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, aliada à quantidade de drogas apreendidas – vultosa quantidade de cocaína –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 5.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. “A tese de ausência de contemporaneidade entre os atos praticados pelo ora paciente e o decreto prisional não se reveste de verossimilhança, seja porque o crime a ele imputado (crime de organização criminosa) possui caráter de delito permanente, seja porque a sua condição de foragido revela ser atual e não remoto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2.
Agravo regimental desprovido” (STF, HC 206437/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 19/04/2022). 7.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que: “o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem de habeas corpus, pois, o réu está foragido, havendo nos autos elementos que apontam “a posição de destaque do paciente na logística criminosa.
Se o réu fosse um bagrinho, com certeza o Ministério Público Federal opinaria pela concessão da ordem.
No entanto, há elementos nos autos que mostram uma posição hierárquica do réu no tráfico internacional”. 8.
Decisão liminar mantida in totum.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
18/01/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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18/01/2024 15:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/01/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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