TRF1 - 1013629-84.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1013629-84.2023.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro VISTA dos autos à PARTE RÉ para, querendo, REQUERER O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, JUNTANDO A PLANILHA DE CÁLCULOS, se for o caso, obedecendo-se ao que dispõe o art. 534 do CPC e ressaltando-se a necessidade de que sejam informados os seguintes valores NOMINAIS: a) valor da(s) parte(s) exequente(s); b) valor dos honorários de sucumbência, se for o caso; c) valor dos honorários contratuais, se for o caso, indicando a juntada do(s) respectivo(s) contrato(s).
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013629-84.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEITE & LIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE PAIVA SANTOS - TO8494 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INSET MASTER BRASIL LTDA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ e XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, objetivando a anulação do ato administrativo praticado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 2/2023 realizado pela UFOPA.
Narra a inicial que após impugnação ao edital pelas empresas interessadas, o pregoeiro acolheu os pedidos e alterou o subitem 22.3.7 do Termo de Referência.
Tal alteração consubstanciou em exigir novos documentos para habilitação dos concorrentes, contudo o pregoeiro entendeu que por ela não atingir nem o valor estimado nem a formulação das propostas não se fez necessária nova publicação do edital.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservou-se o Juízo a apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação da ré (ID 1663279493).
Contestação no ID 1693108977, por meio da qual a UFOPA impugna o valor indicado à causa e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Ao ID 1697342468, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da autora para emendar a inicial e incluir a empresa vencedora no Pregão Eletrônico, com determinação para citação da empresa.
Emenda à inicial no ID 1751869554.
Decisão que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da empresa vencedora no certame (ID 1788822562). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando a impugnação ao valor da causa apresentada pela UFOPA, é de se ver que lhe assiste razão no tocante à necessidade de correção do valor atribuído à causa.
Em contestação, a UFOPA esclareceu que a licitação foi organizada em 3 (três) grupos distintos, conforme os termos do edital, tendo a requerente pertencido somente ao Grupo 1, e que o Grupo 2, o qual a autora não participou, foi vencido pela empresa HIDRO FRANCHISING LTDA, e o Grupo 3, por sua vez, pela ausência de propostas válidas, restou fracassado.
Com efeito, a presente demanda tem por objeto a anulação do Pregão Eletrônico n. 2/2023, bem como da homologação e adjudicação em favor da empresa XINGU SERVIÇOS, que se sagrou vencedora do grupo 1 do certame, ao qual concorreu a requerente.
Dessa forma, entendo que o valor da causa deve guardar correspondência ao valor de adjudicação do certame referente ao grupo pelo qual concorreu a parte.
Portanto, defiro a impugnação ao valor da causa apresentada pela UFOPA e, nos termos do que estabelece o art. 292, do CPC, fixo o valor tal valor em R$ 68.676,04 (sessenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
Decreto a revelia de XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, eis que não apresentou contestação, mas sem a aplicação de seus efeitos, em virtude do que estabelece o art. 345, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Por se tratar de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão no ID 1697342468: “(...) O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, pressupõe a comprovação do preenchimento concomitante dos requisitos consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se tenha que aguardar a decisão final.
O art. 21, §4º, da Lei 8.666/93, objetiva obstar a restrição ao alcance do princípio da publicidade, competitividade e isonomia, gerando implicações expressivas na competição.
O dispositivo indicado aduz o seguinte: Art. 21. (...) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Desse modo, o princípio da competitividade deve permear toda a atuação do agente público durante o certame, isso naturalmente inclui não alterar o instrumento convocatório quanto às regras da licitação, sem efetuar sua republicação. É imperioso que sempre que as modificações no edital tiverem força para interferir na disputa que regula, ele deve ser republicado, desde que interfira na formulação das propostas.
Mesmo porque, a lei qualifica a alteração que não enseja a republicação como sendo aquela que inquestionavelmente não afeta a formulação das propostas.
Havendo reflexos na elaboração das propostas, modificações editalícias que aumentam ou reduzem os requisitos para o certame reclamam nova publicidade ao instrumento com a reabertura de prazo.
O TCU segue essa diretriz, dando a máxima efetividade aos princípios que norteiam a realização da licitação, como se abstrai do Acórdão n. 2632/2008, TCU-Plenário, no seguinte sentido: Não poderia ser outra a intelecção dada a matéria, uma vez que a norma em foco busca dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório que norteiam as disputas dessa natureza, eis que o edital serve para dar amplo conhecimento aos interessados em participar do torneio licitatório, bem como estabelece as regras a serem observadas no seu processamento, que vinculam a Administração e os licitantes.
Especificamente quanto a mudança na qualificação técnica, exige a republicação do edital e nesse sentido já se pronunciou a corte de contas: A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais. (acórdão nº 6750/2018 da Primeira Câmara do TCU).
Ainda no tocante às decisões do TCU, o ACÓRDÃO 1608/2015 - PLENÁRIO é claro ao contemplar as alterações quanto a qualificação técnica como capazes de abalar a competitividade e igualdade no certame licitatório exigindo, assim, a republicação.
Vejamos: 60.
Quanto à retirada de exigência de qualificação técnica sem a republicação do instrumento convocatório, não se acatam as razões de justificativas apresentadas tendo em vista que, ao contrário do alegado, o fato é capaz de alterar a formulação de propostas.
Sobre o assunto, destaca-se parte do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Marcos Benquerer Costa exarado na prolação do Acórdão 2632/2008-TCU-Plenário: “17.
De ressaltar que o dispositivo mencionado no item precedente segue regra já insculpida no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993 (norma aplicável subsidiariamente às licitações na modalidade pregão, conforme o art. 9º da Lei n. 10.520/2002).
Referido dispositivo legal recebe os seguintes esclarecimentos colhidos do escólio de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 192): "(...) o dispositivo tem de ser interpretado segundo o princípio da razoabilidade.
Em princípio, toda e qualquer alteração do edital afeta a formulação das propostas.
Excluídas questões totalmente irrelevantes, que nem precisariam ser objeto de disciplina no edital, a quase totalidade das regras ali previstas devem ser respeitadas pelos licitantes na elaboração das propostas.
Para adotar interpretação razoável, deve ter-se em vista, então, o prejuízo sofrido pelo licitante em virtude de alteração.
O problema fundamental reside na viabilidade da elaboração das propostas segundo o prazo original.
Ou seja, é obrigatório reabrir o prazo quando a inovação trazida não puder ser atendida no prazo remanescente.
Assim, por exemplo, modificar a data ou local da entrega de propostas não envolve maior problema para os licitantes.
O mesmo se diga quanto a modificação acerca das condições de participação ou de elaboração de propostas que não importem ampliação de encargos ou substituição de dados.
A questão é problemática, eis que poderá afetar-se indiretamente o interesse dos licitantes.
Assim, por exemplo, imagine-se que a Administração delibere dispensar a exigência de apresentação de um certo documento. É óbvio que isso afeta a formulação das propostas: afinal, os licitantes teriam sua situação simplificada.
Suponha-se, porém, que um potencial interessado não dispusesse daquele documento e, por decorrência, tivesse deliberado não participar da licitação.
Ao suprimir a exigência, a Administração modificou radicalmente as condições da licitação e o sujeito passou a ter interesse concreto e real de participar.
Para tanto, deverá dispor do prazo necessário e adequado para elaborar sua proposta e obter os demais documentos exigidos." (grifou-se) 18.
Como se vê, a interpretação dada pelo doutrinador é no sentido de que tanto as modificações editalícias que aumentam quanto as que reduzem os requisitos para participar dos certames reclamam a reabertura de prazo legal de publicidade inicialmente concedido. (grifou-se) No caso concreto, contudo, não ficou claro de que forma a necessidade de apresentação dos novos documentos afetou, diretamente, a proposição das concorrentes, e especialmente da demandante.
A necessidade de republicação é, de fato, para preservar a competitividade no certame, conforme amplamente exposto acima, mas a alegação pura e simples de violação em abstrato não justifica a concessão da liminar por falta de verossimilhança do direito e do interesse jurídico da parte autora.
No contexto do interesse jurídico da demandante, paira dúvida se a sua derrota se deu em razão da ausência de apresentação dos novos documentos exigidos ou por não ter sido a melhor oferta para a administração.
Considerando que a habilitação é fase posterior ao julgamento, somente na hipótese da autora ter saído vencedora na proposta e encontrado algum óbice na habilitação em razão das novas exigências, poder-se-ia vislumbrar maiores fundamentos a justificar a concessão de medida liminar.
Não foi o caso, contudo.
Além disso, a demandante deixou de trazer aos autos a empresa vencedora, cuja manifestação é imprescindível, na medida em que o resultado do julgamento pode afetar diretamente seus direitos e interesses, de modo que a eficácia da sentença dependerá necessariamente da integração do polo passivo.
Pelo exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. (...)”.
Após a decisão de indeferimento da medida de urgência, a parte requerente emendou a inicial para incluir a empresa vencedora no Pregão Eletrônico n. 2/2023 ao polo passivo, a qual, mesmo citada, deixou de apresentar manifestação no feito.
Do manuseio dos autos, verifico que restam intocados todos os fundamentos jurídicos e fáticos invocados por ocasião da análise da tutela de urgência, até porque não houve, após a análise do pleito, qualquer prova dos fatos aduzidos na inicial.
Nos termos do que estabelece o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito e, não havendo provas efetivas das alegações, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Em face do exposto, ratifico a decisão que indeferiu a tutela urgência e julgo improcedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fixado nesta sentença em R$ 68.676,04), nos termos dos §§ 3º e 4º, inciso III, do art. 85 do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/05/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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