TRF1 - 1002422-04.2022.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002422-04.2022.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 e PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 POLO PASSIVO:GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em face de EXECUTADO: GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
A presente demanda encontrava-se suspensa para aguardar o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 1002385-40.2023.4.01.4103.
Sucede que aquela demanda já se encontra julgada e com o regular trânsito em julgado. É o relatório do essencial.
Decido.
Os pedidos do Embargos à Execução Fiscal nº 1002385-40.2023.4.01.4103 foram julgados procedentes e em razão disso declarou-se nula a CDA que aparelha a presente demanda.
Considerando que inexiste título a ser executado, impõe-se a extinção do presente processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela exequente que deverá ser recolhida no prazo de quinze dias a contar da ciência desta sentença.
Sem horários, uma vez que já fixados nos Embargos à Execução Fiscal.
Libere-se à executada o depósito Id. 2125768953.
Para tanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para uma conta bancária indicada pelo credor, devendo a conta judicial restar zerada.
Antes, porém, intime-se a executada para que informe a conta bancária para fins de devolução do depósito judicial.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
27/10/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 16:21
Outras Decisões
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19/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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19/10/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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