TRF1 - 1004263-06.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004263-06.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MANOEL MESSIAS CARDOSO DA SILVA, com 61 anos de idade, em face da UNIÃO, almejando a concessão de abono de permanência, com reconhecimento do direito a aposentadoria especial.
Alegou ter laborado por diversos períodos em atividades especiais, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
Juntou com a inicial diversos documentos.
Citada, a UNIÃO ofereceu contestação no id. 1990110648.
O autor apresentou réplica, reiterando o pedido da exordial (Id 2039906161).
Vieram-se os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Impugnação à gratuidade da justiça A questão fática alegada pela União para fundamentar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (remuneração da parte autora) já foi apreciada pelo Tribunal (id. 2036844666), que concedeu o benefício.
Portanto, não há fatos ou razões novas que fundamentem a adoção de entendimento diverso neste momento, pelo que REJEITO a impugnação. 2.2 Mérito Dos requisitos para aposentadoria especial A aposentadoria especial do servidor público tem previsão no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal.
Não obstante a já antiga previsão constitucional, que remete a regulamentação do benefício a lei complementar, tal norma legal nunca foi editada, o que levou o Supremo Tribunal Federal, após diversos precedentes nesse sentido, a editar a Súmula Vinculante n. 33, que anuncia ser aplicáveis aos servidores públicos as regras do Regime Geral da Previdência Social relativas à aposentadoria especial.
No RGPS, tempo de serviço especial é o que foi desempenhado sujeito a condições especiais (exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos, ou biológicos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a legislação (Lei 8.213/91, art. 57, caput).
Posto isso, cumpre destacar que, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade: se anterior à Lei nº 9.032/95, deve constar do rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; se posterior, é comprovada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, e, após a edição desse Decreto, por laudo técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97; sendo que, a partir de 01/01/2004, é necessária comprovação mediante o perfil profissiográfico previdenciário (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), introduzido na legislação previdenciária pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação anterior à Lei 9.032/95 não exigia laudo técnico para configurar como especial um determinado trabalho.
Bastava essencialmente a emissão de um formulário pela empresa atestando, em relação ao segurado, o enquadramento numa das categorias profissionais constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou sua submissão aos agentes nocivos arrolados nos anexos desses mesmos diplomas, e isso, exemplificativamente, na medida em que o rol dos referidos Decretos não é taxativo.
Verifica-se pelos documentos carreados aos autos, e notadamente pela CTPS juntada no Id 1728716553, p. 9, que o histórico laboral formal do requerente é constituído das atividades de trabalho elencadas no quadro a seguir: PERÍODO EMPRESA FUNÇÃO DOCS AGENTE NOCIVO 1º/12/1986 21/05/2015 (DER) FUNASA/União Agente de saúde pública CTPS – Id 1728716553, p. 9 Químicos (Ids 1728716554 e 1728716560) Assevera o requerente que tal atividade foi exercida em caráter especial, já que, por ser agente de saúde pública, esteve exposto a produtos químicos que são ministrados por esses profissionais para o controle de vetores de doenças.
O PPP juntado aos autos informa que, entre as atividades do requerente, inicialmente junto à Funasa e posteriormente junto à UNIÃO, estava a de combater endemias.
A atividade profissional de guarda de endemias deve ser tida como especial por enquadramento no código 1.2.6 do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79, por exposição a substâncias prejudiciais à saúde contidas em inseticidas e pesticidas, como o DDT.
Assim, resta claro que a atividade desenvolvida junto aos entes públicos o foi em condições especiais, por presunção legal, desde 15/08/1987 até a edição da Lei n. 9.032/95.
Já o período posterior exige a comprovação das condições especiais no caso concreto.
Nos termos do art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, essa comprovação deve ocorrer mediante formulário padronizado pelo INSS a ser emitido pela empresa empregadora.
O § 4º do mesmo artigo determina que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico que abranja as atividades do trabalhador, bem como fornecer ao funcionário cópia autêntica do documento.
O INSS, por meio da IN 96/2003, exige, para a comprovação de exercício de atividade especial, a apresentação de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
No que se refere ao período de 1º/12/1986 a 1º/09/2010, foram juntados o PPP de id. 1728716554 e o laudo técnico de id. 1728716556, p. 4 – id. 1728716558, ao passo que, relativamente ao período posterior, consta o laudo de id. 1728716560.
Tais documentos são uníssonos ao reconhecer a exposição do autor a diversas substâncias nocivas constantes do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, a exemplo dos praguicidas organofosforados e larvicidas, aptas, em mera constatação qualitativa, a configurar a especialidade da atividade, conforme art. 278, § 1º, I da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, em vigor à época do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS.
AGROTÓXICOS ORGANOFOSFORADOS OU ORGANOCLORADOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE. 2.
Tratando-se de exposição a substâncias consideradas cancerígenas, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 3.
Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
Exige-se que a exposição seja indissociável da prestação do labor, senda essa a hipótese dos autos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda". 5.
Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas anteriores à data de reafirmação da DER. 6.
Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 7.
A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER.
Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. (TRF-4 - AC: 50045394220234049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 05/07/2023, NONA TURMA) Os documentos previdenciários ainda informam eficácia do equipamento de proteção individual – EPI utilizado.
Ocorre que, no campo em que se questiona se foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, a resposta é literalmente “em parte”.
Dessa forma, não resta demonstrada indene de dúvidas a eficácia do EPI, por desatendimento ao quanto disposto no art. 279 § 6º, IV da IN/INSS 75/2015, pelo que deve ser afastada a conclusão de eficácia constante dos PPPs.
Destarte, demonstrada a exposição ao agente nocivo sem a utilização de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade da atividade por todo o vínculo laboral do requerente, pelo que ele ostentava mais de 25 anos de atividade especial quando do requerimento administrativo, em 21/05/2015.
Assim, deve ser declarado o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria especial em data anterior ao requerimento administrativo do abono de permanência.
Abono de permanência O abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19 da CF com redação à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pelo requerente, será devido, no valor máximo de sua contribuição previdenciária, ao servidor público efetivo que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.
Assim, tal verba é devida ao requerente, no valor de sua contribuição previdenciária, desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, o que ocorreu em 1º/12/2011, até a data do início da vigência da aposentadoria.
Destarte, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial em 1º/12/2011, antes da data do requerimento administrativo (21/05/2015) e CONDENAR a União a PAGAR à parte demandante, MANOEL MESSIAS CARDOSO DA SILVA, CPF n. *19.***.*78-49, o abono de permanência, no valor de sua contribuição previdenciária, desde 1º/12/2011, respeitada a prescrição quinquenal, até a data de início da vigência da aposentadoria.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela taxa Selic, que também engloba juros, desde a data de vencimento de cada parcela.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado em liquidação de sentença, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
A UNIÃO é isenta de custas, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese não se tratar de condenação em valor certo e líquido, as informações do processo, notadamente o valor atribuído à causa (R$ 79.201,00), permitem concluir que a condenação não alcançará 1.000 (mil) salários mínimos (art. § 3º, I, do CPC). 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção.
Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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