TRF1 - 1017264-36.2024.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017264-36.2024.4.01.4000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: GLAUDISTON DA SILVA CABRAL AUTORIDADE: ALEXANDRE DE MORAES, LUIS ROBERTO BARROSO, RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN, GILMAR MENDES, JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, CARMÉN LÚCIA, LUIZ FUX, NUNES MARQUES, CRISTIANO ZANIN, FLAVIO DINO, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, HELENA DE REZENDE, MARCEL MARANHÃO ROSA, PAULO GONETO BRANCO, RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO, ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA, LUIS INACIO LULA DA SILVA, GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA, MARCOS SAMPAIO OLSEN, MARCELO KANITZ DAMASCENO, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, FRANCISCO JOSÉ PARENTE CAMELO IMPETRADO: ANDRÉ MENDONÇA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : SENTENÇA Trata-se de habeas corpus impetrado por GLAUDISTON DA SILVA CABRAL, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar; além do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, dos Comandantes do Exército e da Marinha, do Procurador-Geral da República, do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Corregedor-Geral da Polícia Federal e do Delegado Federal em Dourados-MS; e pleiteando, liminarmente, uma série de determinações judiciais (ID 2125593923).
Ocorre que a impetração do habeas corpus aponta autoridades coatoras que não estão sujeitas à competência deste este órgão jurisdicional.
Por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, CPC, c/c art. 3º, CPP).
Retire-se a anotação de réu preso, por não constar evidências desta informação nos autos.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), 08 de maio de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara -
05/05/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015636-10.2022.4.01.3700
Maria de Jesus do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 15:27
Processo nº 0008123-43.2001.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J B Carreiro &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:28
Processo nº 1073093-27.2022.4.01.3400
Bank Of America Merrill Lynch Banco Mult...
Estado do Maranhao
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 20:40
Processo nº 1002125-17.2024.4.01.4300
Idelvando Brito Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renan Palmeira da Nobrega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 12:51
Processo nº 1003752-55.2024.4.01.0000
Shopping Estacao Goiania Empreendimentos...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rayane Yukari Nakashima Cesilio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 09:53