TRF1 - 0000343-87.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000343-87.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000343-87.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSINETE DA ROCHA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE TENORIO NOGUEIRA - AM5151 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000343-87.2007.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de falha na legitimidade ativa, por entender que o FNDE (União) seria parte legítima para figurar no pólo ativo da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000343-87.2007.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa do FIES na ação monitória relativa a contrato do FIES.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação criado pela Lei nº 10.260/2001 para substituir o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação.
Para candidatar-se ao FIES os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no SINAES.
O FIES é operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Todas as operações de adesão das instituições de ensino, bem como de inscrição dos estudantes são realizadas pela Internet, o que traz comodidade e facilidade para os participantes, além de garantir a confiabilidade de todo o processo.
Esse programa envolve diversas relações jurídicas entre vários sujeitos, tais como: a) União - financiadora do crédito; b) estudante - financiado; c) instituição de ensino não gratuita; d) FNDE - agente operador e administradora de ativos e passivos, e e) instituições financeiras - agente financeiro.
Até 2010 o FIES era gerido pelo MEC e pela CEF.
Com a edição da Lei nº 12.202/2010, transferiu-se a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos para o FNDE, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento.
Diante disso, tem-se que o estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em virtude de sua posição, é o titular do direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes; o agente financeiro responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE); e o agente operador (FNDE) fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, bem como efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior.
Assim, a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, isto é, da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 3º da Lei nº 10.260/01.
Essa afirmação não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se denota da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6° Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3° do art. 3° (instituição financeira, ou seja, agente financeiro) promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3°, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010).
O fato de o FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas não o torna, segundo os ditames legais, o competente para promover a execução, que permanece nas mãos do agente financeiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
I - A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, da Caixa Econômica Federal - CEF para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
II - Entretanto, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante junto ao FIES, caberá ao agente financeiro, isto é, a CAIXA promover a execução das parcelas vencidas, cabendo ao FNDE a sua gestão.
Precedentes.
III - Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TRF-1 - AC: 00107769820084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE): AGENTE OPERADOR E ADMINISTRADOR DE ATIVOS E PASSIVOS.
LEI N. 12.202/2010.
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE COBRANÇA: AGENTE FINANCEIRO. 1.
A Lei n. 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei. 3.
Apelações providas, a fim de reconhecer a legitimidade da CEF e a ilegitimidade do FNDE para cobrar valores referentes ao Fies, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. (TRF-1 - AC: 00067521620064013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2015) Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reconhecer a ilegitimidade do FNDE, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000343-87.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000343-87.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSINETE DA ROCHA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE TENORIO NOGUEIRA - AM5151 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEI N. 12.202/2010.
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE COBRANÇA: AGENTE FINANCEIRO.
A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa do FIES na ação monitória relativa a contrato do FIES.
A Lei n. 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, transferiu da CAIXA para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei.
Apelação provida, a fim de reconhecer ilegitimidade do FNDE para figurar no pólo ativo da ação, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: JOSINETE DA ROCHA GUIMARAES, AMANDA MARIA GATO DE OLIVEIRA, FELIX RODRIGUES DE SOUZA NEGRAO, Advogado do(a) APELADO: SIMONE TENORIO NOGUEIRA - AM5151 .
O processo nº 0000343-87.2007.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 24/06/2024 e encerramento no dia 28/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
04/12/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 17:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2012 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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18/10/2011 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2011 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/10/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/10/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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