TRF1 - 1027937-23.2021.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1027937-23.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TELES MARQUES VASCONCELOS, DYEGO MARINHO MARTINS REF.: DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Dyego Marinho Martins e Teles Marques Vasconcelos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal.
Arrolou 4 (quatro) testemunhas (id 1968683684).
Intimado (id 2073215672), o acusado Dyego Marinho Martins apresentou defesa prévia (id 2070572183), alegando ausência da conduta tipificada na denúncia.
Teles Marques Vasconcelos, assistido pela Defensoria Pública da União, apresentou defesa prévia (id 2146061993).
A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2024, analisadas as teses das defesas e afastada a alegada insuficiência de provas (id 2154287653).
Regularmente citado, Dyego Marinho Martins respondeu à acusação pugnando pela inépcia e rejeição da inicial acusatória, bem como pela produção de todos os meios de provas admitidos e intimação das testemunhas arroladas (id 2174923606).
Teles Marques Vasconcelos, não encontrado para citação pessoal, foi citado por via editalícia e a Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação (id 2161647200).
O Ministério Público Federal requereu suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a Teles Marques Vasconcelos (id 2177318443). É a matéria a ser examinada.
Da suspensão do processo e do prazo prescricional Consta nos autos que Teles Marques Vasconcelos, citado por edital (id 2129656092), não compareceu em juízo.
Considerando a edição da Súmula 415 pelo STJ, cujo enunciado preconiza que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, tenho que a contagem fica suspensa pelo prazo da prescrição “in abstrato”, conforme as regras do art. 109 do Código Penal.
No presente caso, a regra a ser aplicada para se estipular o termo final da suspensão prescricional deve ser o inciso II do supracitado artigo – 16 anos –, vez que a pena máxima para o crime tipificado no artigo 313-A, caput, do Código Penal é de 12 (doze) anos.
Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo e do prazo prescricional pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 366, CPP, para Teles Marques Vasconcelos.
Findo esse lapso temporal, a fluência do prazo prescricional deverá ser contada normalmente, independentemente do comparecimento do acusado a este Juízo.
Do pedido de absolvição sumária Quanto ao pedido formulado pela defesa de Dyego Marinho Martins, no que se refere à regularidade formal da denúncia, verifico que já houve análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (id 2154287653).
As alegações relativas à ausência de inserção de dados falsos e falha na auditoria realizada em sede inquisitorial, são matéria de mérito e sua análise neste momento constituiria julgamento antecipado da lide, hipótese que não se compraz com o processo penal.
Demais disso, a defesa não demonstrou, de forma inconteste, argumento capaz de impugnar as provas de materialidade trazidas pela acusação.
Não há elementos que demonstrem a existência de eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Necessária, portanto, a instrução probatória para a adequada formação de convencimento jurisdicional.
Defiro a produção de todos os meios de prova requerida pela parte.
Designo o dia 23 de setembro de 2025, às 14h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, conforme requerimento da defesa, que ora defiro, e realizado o interrogatório do réu, devendo, de logo, serem expedidas, se necessário, as precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
As audiências desta unidade podem ser realizadas por meio do Microsoft Teams, facultada, portanto, a presença física das partes, dos seus representantes e das testemunhas na sala de audiências desta Seção Judiciária ou da Comarca de seu domicílio.
Havendo opção pela presença virtual (Microsoft Teams), deverão os interessados observar as seguintes orientações: 1. É necessário apresentar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data designada para a audiência, endereço eletrônico (e-mail) para que seja enviado o link de acesso à audiência, sendo admitida a participação por meio de computadores distintos - por exemplo, o acusado em um local e seu advogado em outro; 2.
Sempre que possível, as partes e testemunhas deverão informar à Secretaria ou aos oficiais de justiça o telefone de contato e o e-mail; 3.
A mensagem de encaminhamento do link de acesso aos participantes conterá a data e hora da audiência na descrição, devendo ser confirmado o recebimento clicando em “Aceitar”, no corpo do e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento; 4.
No dia designado para a realização da audiência, deverá o interessado em participar da audiência de forma virtual acessar seu e-mail, onde haverá mensagem contendo o link "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams; 5.
Esse ingresso deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de testar som, imagem e outras questões operacionais; 6.
Registre-se que, em regra, o acesso a audiência pelo Microsoft Teams ocorre via web, ou seja, por qualquer navegador de internet, sem necessidade de prévia instalação desse aplicativo.
Caso pretenda ingressar na audiência por meio de telefone celular, qualquer seja o sistema operacional, ou por computador da marca Apple, o interessado deverá necessariamente realizar instalar em seu aparelho o aplicativo Microsoft Teams; e 7.
Os eventuais impedimentos e dificuldades deverão ser justificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da audiência.
Esclareço que, em caso de dificuldade na utilização de equipamentos de informática, o acusado deverá comparecer à sala de audiências na sede da Justiça Federal, pena de revelia.
Intimar o acusado Dyego Marinho Martins, desta decisão, inclusive para que fique ciente da data da audiência, ocasião em que será realizado seu interrogatório e ainda, de que, optando pela presença virtual, deverá fornecer diretamente ao oficial de justiça o endereço eletrônico (e-mail) e número do telefone celular ou, no prazo de até 5 dias, contados da intimação, enviar e-mail a esta Vara ([email protected]), contendo, além das informações supracitadas, o número do processo e o nome completo.
Intimar a defesa.
Intimar as testemunhas arroladas pela acusação, facultando-lhes sua presença física ou virtual.
Comunique-se às chefias das repartições públicas para ciência e disponibilização das testemunhas, servidoras públicas.
São Luís/MA, 28 de março de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
12/02/2025 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1027937-23.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RÉUS: TELES MARQUES VASCONCELOS, DYEGO MARINHO MARTINS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO (A) RÉU: TELES MARQUES VASCONCELOS, brasileiro, filho de Manoel Batista de Vasconcelos e Praxedia Marques Vasconcelos, nascido em 03/03/1964, cearense, agente de polícia civil aposentado desde 2015, matrícula 366484, portador do CPF nº *50.***.*60-97, RG 880.460 SSP/MA, constando nos autos residir no (a) Rua 31, quadra 102, nº 36, Bairro São Raimundo, CEP 65055 -000, São Luís/M, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID n. 2154287653, prolatada nos autos do Processo PJE n. 1027937-23.2021.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 313-A c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu,___, Zuival Sousa Paé, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, em exercício, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1027937-23.2021.4.01.3700 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: REQUERIDO: DYEGO MARINHO MARTINS, TELES MARQUES VASCONCELOS REF.: 1028414-46.2021.4.01.3700 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DO REQUERIDO: TELES MARQUES VASCONCELOS, brasileiro, filho de Manoel Batista de Vasconcelos e Praxedia Marques Vasconcelos , nascido em 03/03/1964, cearense, agente de polícia civil aposentado desde 2015, matrícula 366484, portador do CPF nº *50.***.*60-97, RG 880.460 SSP/MA, constando nos autos residir no (a)Rua 31, quadra 102, nº 36, Bairro São Raimundo, CEP 65055 -000, São Luís/M, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Não tendo sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente o NOTIFICA do inteiro teor do despacho ID 2020048160, prolatado nos autos do Processo n. 1027937-23.2021.4.01.3700, de seguinte teor: “[...] Notificar os denunciados para apresentar defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. [...] São Luís/MA, 5/2/2024.
Ronaldo Desterro, Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do ora notificando, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
22/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:19
Juntada de manifestação
-
17/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 15:55
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 15:55
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2024 15:55
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2024 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 16:52
Juntada de defesa prévia
-
02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DYEGO MARINHO MARTINS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/10/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 12:36
Declarada incompetência
-
26/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:24
Juntada de parecer
-
06/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:16
Juntada de parecer
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02/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 22:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
31/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:28
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 09:30, 2ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
31/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:26
Juntada de Ata de audiência
-
28/03/2023 15:31
Juntada de procuração
-
22/03/2023 00:49
Decorrido prazo de DYEGO MARINHO MARTINS em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:22
Juntada de parecer
-
14/12/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 09:30, 2ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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06/06/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 10:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:24
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/10/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/09/2021 10:28
Juntada de outras peças
-
04/08/2021 17:51
Juntada de outras peças
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28/06/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/06/2021 11:51
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/06/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/06/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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