TRF1 - 1006326-70.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/07/2025 19:59
Juntada de Informação
-
11/07/2025 14:39
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WILMA MARIA DE MOURA ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILDOMAR MACHADO DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
20/06/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
20/06/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:25
Juntada de apelação
-
31/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006326-70.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WILMA MARIA DE MOURA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145 e LUCIANA DALL AGNOL - MT6774/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargantes apontaram a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que, embora reconhecida sua boa-fé e afirmada a ausência de defesa efetiva do IBAMA, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, o que consideram desproporcional.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que se verifica é a existência de contradição na sentença.
Isso porque, apesar de ter sido reconhecida a boa-fé dos embargantes e afirmada a ausência de impugnação relevante por parte do IBAMA, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 125.000,00, valor que se revela desproporcional.
Cumpre esclarecer que, nos embargos de terceiro, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ e do entendimento consolidado no Tema 872 do STJ (REsp 1.452.840/SP), que estabelece que: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário embargante, se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp 1.452.840/SP , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016)”.
No presente caso, embora o pedido dos embargantes tenha sido acolhido, verifica-se que a ausência de atualização dos registros públicos foi o fator determinante para a constrição do bem, o que justifica sua condenação em honorários.
Ressalte-se que, ainda que o IBAMA tenha apresentado impugnação aos embargos, o fez de modo genérico e apenas após a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, decisão essa que se fundou na insuficiência inicial de documentos para comprovar a propriedade.
Superada a fase inicial e demonstrada a posse de boa-fé dos embargantes, não se verificou qualquer resistência específica da embargada.
Os próprios embargantes destacaram essa ausência de manifestação relevante ao afirmarem: “NOTA-SE QUE A EMBARGADA SEQUER COMPARECEU NOS AUTOS EXCELÊNCIA, não tendo apresentado defesa ou manifestação que justificasse tal penalidade TÃO EXORBITANTE.” (pg. 5 do id 2164286963).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, deve-se destacar que, nos termos do Tema 1.076/STJ, no arbitramento de honorários observar-se-á: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser possível afastar a aplicação do Tema 1.076 em situações em que a condenação em honorários advocatícios se revele desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade, permitindo que o arbitramento se faça com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (AgInt no REsp 1.868.795/PE, a Segunda Turma do STJ).
De igual modo, em situação similar, o TRF-1 firmou que: “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível afastar a aplicação do precedente consubstanciado no Tema nº 1.076 de sua jurisprudência, no caso de condenação no pagamento de honorários advocatícios imposta em embargos de terceiros julgados procedentes, para afastar a violação do princípio da proporcionalidade, devendo o arbitramento ser realizado com base no princípio da equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Precedente. 4.
Apelação parcialmente provida . (TRF-1 - (AC): 10095619520224014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 01/03/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG)”.
No caso em exame, o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença em R$ 125.000,00 (10% do valor da causa de R$ 1.250.000,00) revela-se desproporcional, em desacordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando sua adequação com base no art. 85, § 8º, do CPC, e no entendimento do STJ.
Dessa forma, considerando a responsabilidade dos embargantes pela ausência de atualização cadastral do imóvel, mas também a desproporcionalidade do valor fixado, reduzo os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva a proporcionalidade e a justiça no caso concreto, sendo suficientes para superar a negligência dos embargantes em regularizarem o registro do imóvel.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
19/05/2025 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 23:44
Cancelada a conclusão
-
07/03/2025 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:18
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:31
Juntada de embargos de declaração
-
11/12/2024 16:31
Juntada de outras peças
-
11/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006326-70.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WILMA MARIA DE MOURA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145 e LUCIANA DALL AGNOL - MT6774/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro manejados por WILMA MARIA DE MOURA ARAÚJO e WILDOMAR MACHADO DE MOURA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, em tutela de urgência, a suspensão da penhora realizada nos autos de execução fiscal n. 0002881-08.2017.4.01.4100, do bem imóvel n. 72 A, localizado na Gleba 05, Zona Rural de Ministro Andreazza/RO.
Alegam, em síntese, que em 18 de outubro de 2007 adquiriram, de boa-fé, o lote acima citado, que no momento da aquisição não havia restrição, sendo que a restrição somente ocorreu em 2017, nos autos de execução fiscal n. 002881-08.2017.4.01.410, movido pelo IBAMA em desfavor de OLEGÁRIO PEREIRA MACHADO.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo a liminar (id 2141241040).
O IBAMA apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, quanto à validade da penhora, tendo em vista a não transferência do bem no registro de imóveis (id 2146736381). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro legitimam todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, bastando ao embargante, como no caso em exame, ostentar a condição de possuidor (sem comprovação de domínio mediante escritura pública), tudo conforme art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
De certo que os direitos reais sobre imóveis, somente se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC), os quais possuem presunção de veracidade acerca dos atos constantes no registro (art. 1.245 do CC).
No entanto, cabe elucidar que a posse não se tratar de direito real, visto que não consta no rol taxativo do art. 1.225 do CC.
A despeito disso, o possuidor de boa-fé demonstra situação de fato que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, razão pela qual garante ao possuidor o seu exercício de defesa do patrimônio.
No caso em análise, os embargantes adquiriram o imóvel em 18/10/2007, conforme contrato de compra e venda (id 2126443549). É certo que, à luz dos documentos que acompanham a peça de ingresso, não houve a transferência do imóvel no registo imobiliário, porquanto ainda não figura o nome do atual proprietário.
Contudo, essa circunstância, em linha de princípio, não impede o deferimento da medida pleiteada.
Os documentos adrede citados, bem como as declarações dos vizinhos informando que os embargantes detém a posse da área há mais de 16 anos (ids 2126444035 e 2126444122) corroboradas pela certidão do oficial de justiça que em diligência constatou que os embargantes estão na posse do lote há vários anos (pg. 58 do id 2125298752), afiguram-se como instrumentos hábeis a conferir presunção de boa-fé aos adquirentes, circunstâncias que não foram objeto de irresignação pela embargada.
Ademais, a penhora sobre o bem imóvel ocorreu em 12/04/2024, ou seja, mais de dezesseis anos após a alienação do bem (pg. 58 do id 2125298752), situação que reforça a presunção de boa-fé dos adquirentes.
Desse modo, extrai-se que os embargantes têm a posse legítima do imóvel objeto da ação, estando claro que o executado na ação de execução fiscal não é mais proprietário ou possuidor do bem.
Assim, os embargantes sustentam a condição de terceiro de boa-fé em relação ao processo que originou a constrição judicial, haja vista terem adquirido, à época, o imóvel sem restrições ou embaraços de qualquer ordem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o bem imóvel n. 72 A, localizado na Gleba 05, Zona Rural de Ministro Andreazza/RO Considerando a inércia em proceder transferência do bem, condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a ser observado o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia desta sentença nos autos 0002881-08.2017.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WILMA MARIA DE MOURA ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WILDOMAR MACHADO DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/05/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a WILDOMAR MACHADO DE MOURA - CPF: *52.***.*43-00 (EMBARGANTE) e WILMA MARIA DE MOURA ARAUJO - CPF: *21.***.*20-72 (EMBARGANTE)
-
09/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:41
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:45
Juntada de documento comprobatório
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006326-70.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
03/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:31
Juntada de documento comprobatório
-
02/05/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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