TRF1 - 1002091-85.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002091-85.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO FRANCIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE EDUARDO MEDINA - RS108964 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 6º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO (BOA VISTA-RR) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO FRANCIS SILVA em face do Comandante do 6ª Batalhão de Engenharia de Construção, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que não promova descontos compulsórios em seu contracheque.
Aduz o autor que é oficial de carreira do Exército Brasileiro e que foi notificado de que seria implantando, mensalmente, descontos compulsórios em seu contracheque em um total de 19 parcelas.
Alega que os descontos decorrem de decisão exarada em processo administrativo, atinente a fatos que ocorram quando da passagem de cargos e encargos de Comandante do 3º Pelotão, do 2º Esquadrão, do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em 09/11/2016.
Sustenta que a implantação dos descontos não pode ser efetivada, porque não teria exercido o contraditório e ampla defesa no bojo do processo administrativo, além da ocorrência de prescrição intercorrente em razão do transcurso de 03 anos desde a decisão administrativa que reconheceu a responsabilidade do impetrante pelo pagamento da dívida.
Expõe que o processo administrativo tramitou de forma irregular, sem observar os atos normativos que disciplinam o trâmite a ele pertinente.
Custas recolhidas (id. 1548161886).
A liminar foi indeferida (ID 1583011346).
Informações da autoridade coatora no ID 1649898949.
O Ministério Público Federal apresentou pronunciamento, alegando não vislumbrar, no caso sub judice, interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, o impetrante, em sede liminar, busca a suspensão de eventual ato administrativo que determina o desconto compulsório de valores em decorrência de decisão exarada em processo administrativo.
Para sustentar seu pedido, aduz que os fatos que ensejaram a abertura do processo administrativo do qual decorreu a decisão que reconheceu sua responsabilidade foram atingidos pela prescrição intercorrente.
Alega, ainda, a existência de vícios processuais no trâmite do processo administrativo que implicaram na violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
A lei n° 9.873/1999, no §1º do art. 1º, ao disciplinar acerca da matéria, assim estabelece: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O autor sustenta que a prescrição intercorrente está caracterizada em razão do transcurso de mais de 03 anos, a contar da prolação da decisão administrativa que reconheceu a responsabilidade, ou seja, o impetrante pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente utilizando como termo inicial ato administrativo que põe fim ao processo administrativo (id. 1546317867).
Com efeito, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto, pelo que se verifica dos documentos juntados pelo impetrante, o processo administrativo findou-se com a decisão administrativa supracitada, inexistindo pendência de julgamento nos autos do processo administrativo n° 64678.005476/2017-11.
Desse modo, o ato decisório que conclui o processo administrativo não pode ser considerado o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
PROVA EMPRESTADA.
NULIDADE DA CDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA.
DECRETO Nº 6.514, DE 2008.
LEGALIDADE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Admite-se, normalmente, o indeferimento de provas, tanto em âmbito judicial como administrativo, que o julgador considere como irrelevantes ou impertinente, de forma justificada. 2.
A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873, de 1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial.
No caso concreto, nenhuma das modalidades de prescrição restou configurada.(...)TRF-4 - AC: 50451566420164047000 PR 5045156-64.2016.4.04.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/07/2021, SEGUNDA TURMA) No que tange à temática das nulidades na órbita do processo administrativo disciplinar, destaca-se que o princípio pás de nullité sans grief é preceito central, de maneira que a parte a quem aproveita a declaração da nulidade deve demonstrar o efetivo prejuízo advindo da inobservância da regra procedimental.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
FATO APURADO: VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E POR LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL (ARTS. 359-B; 359-D; 163; 299; 312, § 1O.
E 317 DO CÓDIGO PENAL).
PENA APLICADA: EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME, MAS SEM NOTÍCIA DE INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS PELA IMPETRANTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em primeiro lugar, quanto à preliminar da prescrição, me manifestei pela sua consumação.
Entretanto, a egrégia Primeira Seção, na assentada de 22.5.2019, superando seu posicionamento anterior sobre o tema, firmou orientação de que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. 2.
Quanto ao mais, a impetrante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, nem ela, nem os Advogados constituídos foram intimados da conclusão do PAD, com a publicação direta da Portaria de exoneração sem viabilizar a interposição de recurso (fls. 8).
Acrescenta que só teve ciência do ato de exoneração através do ofício enviado para sua superior imediata. 3.
Do que se extrai dos autos, a publicidade da pena de destituição do cargo em comissão se operou por meio da Portaria 5. de janeiro/2014, publicada no DOU de 2.3.2014. 4.
Extrai-se, ainda, das informações trazidas às fls. 4.384, que, nos termos do documento de fls. 4435 dos autos do Processo MS/SIPAR 25000.494844/2009-87 (doc. 01. em anexo), a impetrante foi, sim, intimada acerca do Julgamento proferido pelo Exmo.
Sr.
Ministro de Estado da Saúde.
O referido documento data de 04 de fevereiro de 2014, e, até o presente momento, não se tem notícias da interposição de recurso administrativo por parte da servidora. 5.
Assim, não há como se reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, que pressupõe a efetiva e suficiente comprovação o prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief. 6.
Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.(STJ - MS: 20857 DF 2014/0048542-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) No particular, o autor afirma que o processo administrativo foi instaurado e conduzido de maneira ilegal, todavia não apresenta o efetivo prejuízo para o exercício da defesa decorrente dos vícios alegados.
Anota-se que a mera alteração da autoridade administrativa que estava a conduzir o processo administrativo não implica qualquer vício ou mácula na tramitação do feito.
O impetrante não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a atuação parcial que tenha gerado efetivo prejuízo.
Nesse sentido, destaco: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROCEDIMENTO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
IMPEDIMENTO DO SINDICANTE.
INFRAÇÃO CONFESSA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO.
REDUÇÃO DA PENA.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. 1.
Não demonstrado pela prova colacionada aos autos interesse direito ou indireto do sindicante na matéria (Lei n. 9.784/99, art. 18, I) não há impedimento. 2.
Reconhecida a prática da infração militar pelo apelado, sendo provido o recurso interposto em face da punição originalmente aplicada, em decisão recursal que reavaliou o caso em sua integralidade, inclusive reduzindo a pena imposta, permanece hígido o procedimento administrativo(TRF-4 - AC: 50271758520174047000 PR 5027175-85.2017.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2021, TERCEIRA TURMA) Ademais, as informações constantes do documento de id. 1546317884 noticiam que a 1ª Ten Cristiane Lindemayer de Oliveira França fora substituída da condução do processo administrativo em razão de não pertencer mais ao serviço ativo do exército (id. 1546317884).
Ademais, ao impetrante foi concedido oportunidade de se manifestar nos autos, sendo assegurado o direito de oferecer defesa prévia (id 1546317865, pg. 27) e de apresentar alegações finais (id. 1546317867, pg. 25/26).
Anota-se, ainda, que o impetrante foi devidamente inquirido (id 1546317865, pg. 29).
Ressalta-se que não há juntada de prova apta a demonstrar que a forma de tramitação conduzida teria restringindo o exercício do contraditório, através da impossibilidade de exercício da autodefesa.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Custas pelo impetrante.
Deixo de dar vista ao Parquet Federal, em virtude da manifestação, nos autos, de que não vislumbra interesse público na ação em comento, hábil a justificar sua intervenção no feito.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I BOA VISTA, 27 de abril de 2024. -
24/03/2023 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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