TRF1 - 1025662-02.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança objetivando a reparação e acesso ao Posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica, estendendo aos impetrantes os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, protocolado nos autos da Apelação Cível n. 337375 (Processo nº 2002.51.01.004779-2).
A sentença (id 70561777) denegou a segurança, ao fundamento de que os efeitos da coisa julgada se restringem aos sujeitos que fizeram parte do processo.
Os apelantes, em suas longas razões de recurso (id 70561782), sustentam que têm direito líquido e certo à reparação e acesso ao Posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica.
A União apresentou contrarrazões (id 70561787).
Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que os restituiu, deixando de opinar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais a demandar a sua intervenção (id 71546017). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O mandado de segurança, como se sabe, é garantia constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).
Na hipótese dos autos, os impetrantes objetivam, em síntese, que sejam estendidos a eles os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Processo nº 2002.51.01.004779-2, a fim de que tenham acesso ao posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica e consequente reparação pecuniária.
Com efeito, o art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Assim, não merece reparos a sentença ao entender “que se mostra juridicamente indevida a utilização do julgado paradigma como única causa de pedir para o acesso pretendido”.
Observe-se que a o juízo a quo consignou ainda que: Ressalto que, a despeito de o novo dispositivo não trazer expresso a restrição para hipóteses benéficas, a I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (Conselho da Justiça Federal), aprovou enunciado exatamente no sentido de esclarecer que a limitação subjetiva se manteve tal como antes (a coisa julgada não pode prejudicar, nem beneficiar terceiros).
Esse enunciado recebeu o nº 36/CJF e ficou com a seguinte redação: “O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica”.
Portanto, não será somente por existir uma decisão favorável a outros militares que os impetrantes conseguirão, através de um efeito expansivo da coisa julgada, obter o mesmo tratamento.
Isso não se faz possível e, inclusive, violaria o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025662-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA DE ASSIS CORREA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A POSTO SUPERIOR E REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO DA QUAL OS IMPETRANTES NÃO FIZERAM PARTE.
ART. 506 DO CPC.
ENUNCIADO N. 36/CJF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os impetrantes objetivam, em síntese, que sejam estendidos a eles os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Processo nº 2002.51.01.004779-2, a fim de que tenham acesso ao posto de Tenente Coronel Especialista da Aeronáutica e consequente reparação pecuniária. 2.
O art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". 3.
A I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou enunciado o n. 36/CJF: “O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica”. 4.
Nesse contexto, “se mostra juridicamente indevida a utilização do julgado paradigma como única causa de pedir para o acesso pretendido”. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025662-02.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1025662-02.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CECILIA DE ASSIS CORREA, HELIO GOMES DIAS, FERNANDO ALMEIDA DE FREITAS, JORGE JACINTO PEREIRA, JOSE ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA, JUVENAL SARDINHA DE QUEIROZ, MARILEA ONDINA HOFFMANN DA ROSA, RAIMUNDO JERONIMO ALVES VILHENA, ROSA MARIA DE ARAUJO SANTOS, WILSON ALVES DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1025662-02.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/08/2020 07:58
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 07:58
Conclusos para decisão
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18/08/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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17/08/2020 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2020 16:57
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/08/2020 12:53
Recebidos os autos
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14/08/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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