TRF1 - 1009524-34.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1009524-34.2023.4.01.4300 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA BARROS DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5172-A, ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
AGRICULTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORAMDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, sustentando que a prova material contida nos autos traduz o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso.
A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais é devida quando o homem completar 60 anos de idade e 55 anos de idade para a mulher.
A carência para a concessão desse benefício é de 180 contribuições mensais, devendo o trabalhador comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência desse benefício (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), que é de 180 meses (15 anos).
Nos termos da Lei n. 8.213/91 a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, pois é indispensável que ela seja corroborada por razoável início de prova material, de acordo com o exigido pelo art. 55, § 3º, da mesma lei: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrava ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) De acordo com a Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, esclarecendo a Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Conforme o art. 106 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural poderá ser feita através dos seguintes documentos, exemplificativamente: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Vale dizer que a Certidão da Justiça Eleitoral é aceita como início da prova material quando a profissão rural estiver expressamente consignada. (STJ. 3ª Seção.
AR 4.507/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015) Importante também mencionar que não se exige que o início de prova material abranja todo o período, nos dizeres da Súmula 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda ao todo o período equivalente à carência do benefício.” No mesmo diapasão, a tese sufragada pela TNU no julgamento do Tema 3 Representativo da Controvérsia, consagrando a teoria da eficácia prospectiva e retrospectiva do início de prova material para a comprovação da atividade rural.
Acrescente-se a isso que, consoante a Súmula 577, editada pelo STJ em 22/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que complementado por testemunhas ouvidas em juízo.
De acordo com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU no julgamento do Tema 23 Representativo da Controvérsia, “a condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”.
Tal entendimento se coaduna com a Súmula n. 41 da TNU, a qual preceitua que essa condição deve ser analisada no caso concreto.
A TNU também pontificou que: “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal.” (Tema 3 Representativo da Controvérsia) Além disso: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.” (Tema 18/TNU).
Por fim, recentemente (25/03/2021), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5022901-35.2018.4.04.7100/RS, PUIL, a TNU reafirmou tese no sentido de que é possível o preenchimento da carência de atividade rural, ainda que de forma descontínua: “Para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.” Este entendimento converge para a tese firmada no Tema 145/TNU, a qual preconiza que: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.” Na mesma trilha a tese firmada pela TNU no Tema 21 Representativo da Controvérsia.
Importa consignar também que a MPv n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, revogou o inciso III do art. 106 da Lei n. 8.213/91, o qual possibilitava a comprovação da atividade rural por meio de declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.
São esses os parâmetros legais e jurisprudenciais que balizarão o exame da lide.
DO CASO CONCRETO Quanto ao mérito, inexiste controvérsia quanto ao requisito etário, pois a parte autora, nascida em 12/01/1967, completou a idade de 55 anos em 12/01/2022.
No caso, o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente, pois o juízo de origem entendeu que não há prova material suficiente que corrobore o exercício da atividade rural pelo período de carência de 15 anos, nos seguintes termos: “(...) CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei n. 8.213/91) durante o período de carência exigido. 05.
Merecem ser registrados os seguintes fatos: - A autora declarou, em mais de uma oportunidade, que manteve ao longo de sua vida dois relacionamentos.
Em seu primeiro casamento, seu ex-marido ocupou diversas atividades na zona urbana. - Entre um relacionamento e outro, a autora exerceu atividade empresarial. - Somente em 2017, quando constituiu o novo vínculo familiar, é que a requerente passou a residir na zona rural. (...)” Pois bem, efetivamente a prova documental juntada é precária, pois que a maioria reconhece apenas o endereço da parte autora na zona rural, bem assim a terra encontra-se em nome de terceiros, não consistindo prova material declaração de trabalho.
Não bastasse tal fato, tem-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS, demonstra em alguns anos o labor urbano.
Outrossim, não ficou demonstrada a separação de fato do primeiro marido desde 2000, como alega na peça recursal.
Portanto, verifica-se neste caso peculiar, que há possibilidade de se reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, adotando-se aqui o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DEATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES.
STJ N. 8/2008).
TEMA 629.
Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa.
Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos.
Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista.
Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral.
Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016.).
De fato, em regra, há grande dificuldade de o segurado comprovar documentalmente a atividade rural, devendo-se conferir ao recorrente oportunidade de ajuizar nova ação caso consiga reunir as provas de tal atividade.
Portanto, as circunstâncias acima justificam serem aplicados os princípios da simplicidade, contraditório e ampla defesa, a fim de que seja reformada a sentença de mérito, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando-se a preclusão material do direito da parte autora.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença apenas para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1009524-34.2023.4.01.4300 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA BARROS DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5172-A, ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA BARROS DIAS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009524-34.2023.4.01.4300 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058248-44.2023.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabiana Cruz da Silva
Advogado: Glauber Gleyson Mendes Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:45
Processo nº 0002109-15.2006.4.01.3200
Companhia Nacional de Abastecimento
Alex Pereira Pinto
Advogado: Raquel Avelar Sant Ana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:35
Processo nº 1011429-42.2024.4.01.3200
Manoel Olipio Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - Ge...
Advogado: Marcos Olimpio Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 14:04
Processo nº 1001335-78.2023.4.01.3100
Jose Maria Oliveira de Souza
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Marcionilia Nunes Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 15:16
Processo nº 1001677-28.2024.4.01.3400
Maria Eduarda Alves de Souza
Uniao Federal
Advogado: Eusebio Jose Francisco Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 14:16