TRF1 - 0001389-30.2016.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 0001389-30.2016.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: VETERINARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME SENTENÇA - TIPO “C” A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia (Id. 417487429), porém manteve-se inerte por prazo maior que 30 (trinta) dias, renovada a intimação (Id. 575095368), mais uma vez deixou seu prazo passar em branco, motivo pelo qual houve a suspensão processual.
Decorrido o prazo e levantada a suspensão, novamente este juízo intimou a exequente para dar prosseguimento ao feito (Id. 1988554694), contudo deixou o prazo transcorrer in albis.
Nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inércia da parte, após regularmente intimada para impulsionar o feito paralisado há mais de trinta dias, autoriza a extinção por abandono da execução não embargada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3.
Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte.
Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido.
Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1435717 RN 2014/0030899-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017) Grifei.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente/autora, que se quedou silente, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam no prazo legal, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente, já recolhidas.
Sem Honorários advocatícios.
Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos.
Expeça-se o necessário.
Preclusas as vias impugnatórias, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal Y.L. -
29/06/2021 03:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 28/06/2021 23:59.
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17/06/2021 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/06/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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28/01/2021 07:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 15:59
Juntada de
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01/12/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2020 09:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 25/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:26
Decorrido prazo de VETERINARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 09:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 09:35
Juntada de volume
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17/07/2020 12:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2020 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/02/2020 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/02/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 11:11
Conclusos para despacho
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20/08/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/07/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/04/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/04/2019 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2018 08:51
Conclusos para despacho
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17/09/2018 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/06/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/06/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/04/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/03/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/03/2018 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/12/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/12/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - FOI DISPONIBILIZADO EM 04/12/2017 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO IX, Nº. 221 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/12/2017.
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30/11/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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30/11/2017 15:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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30/11/2017 15:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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11/10/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/10/2017 16:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 2892/2017
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10/10/2017 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/08/2017 09:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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22/06/2017 11:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2892
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27/04/2017 10:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
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21/11/2016 10:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/11/2016 10:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/09/2016 14:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/07/2016 15:04
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/07/2016 09:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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08/06/2016 15:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/06/2016 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/05/2016 11:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/05/2016 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2016 08:24
Conclusos para despacho
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02/05/2016 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/05/2016 16:38
INICIAL AUTUADA
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27/04/2016 13:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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