TRF1 - 1019628-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DEBORA MARIA BORBA DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019628-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA MARIA BORBA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por DEBORA MARIA BORBA DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, no qual almeja, no mérito: c.
Ao final, o julgamento procedente da presente demanda, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, a fim de que, possa a autora de uma vez por todas, continuar seu tão sonhado curso de medicina, contemplando-o com 100% do financiamento estudantil- FIES; d.
Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias do MEC citadas, pelos argumentos expostos acima.
Despacho Num. 2116220649 determinou a juntada de documentos essenciais à propositura da ação e para comprovação da hipossuficiência.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Condeno a autor ao recolhimento de custas.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
13/05/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 21:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 21:39
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA MARIA BORBA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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