TRF1 - 1119701-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1119701-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 e NATHALIE RONCHI DA ROCHA - DF74186 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL e OUTRO, em face de ato praticado pelo Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente, objetivando, liminarmente: c) o processamento do presente mandamus e, após ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada, constando como habilitados para o cargo Analista Ambiental, o Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Ambiental, além de outros profissionais jurisdicionados pelo Sistema Confea/Crea, com a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – Crea-MS, assim como assegurando o cumprimento do valor de 9 (nove) salários mínimos vigentes no ano de 2022 (ADPFs 149, 53 e 171 do STF), salário-mínimo profissional da categoria, para a jornada de 40h semanais, conforme previsto na legislação pertinente, por ser medida da mais relevante JUSTIÇA! Afirma que “promove o presente remédio constitucional, com objetivo de sanar abusividade constituída, por meio da publicação do Edital nº 1/2023 - Concurso Público – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA, para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Analista Ambiental.” Defende que “Malgrado o Certame estabeleça de forma ampla exercer o cargo de Analista Ambiental, as atribuições do referido cargo devem ser desempenhadas por profissionais do Sistema Confea/Crea, haja que vista que grande parte dos conhecimentos específicos exigidos no certame, e que estão especificados no item 2 do edital, configuram-se em objetos comuns as diversas profissões afetas ao Sistema Confea/Crea, tendo mais afinidade com as profissões de engenheiro florestal, engenheiro agrônomo e engenheiro ambiental,” afirmando que “há nítida convergência das funções do Analista Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA, com as competências do Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, além de outros profissionais jurisdicionados pelo Sistema Confea/Crea.” Aduz que há “flagrante violação ao que determina o art. 551, da Lei nº 5.194/66, porquanto o Edital prevê como atividades inerentes ao profissional do sistema Confea/Crea, sem exigir registro no respectivo conselho de fiscalização profissional.” Defende que “Induvidosamente, constata-se que as atribuições básicas prescritas no Edital estão relacionadas diretamente com os profissionais da engenharia, conquanto não tenha explicitamente exigido no Certame o título de engenheiro florestal, engenheiro agrônomo e engenheiro ambiental, no caso do Cargo de Analista Ambiental.” Em razão de tal reconhecimento, aduz inclusive que a remuneração do cargo deve se adequar ao mínimo destinado aos profissionais legitimados ao cargo, das áreas de engenharia pertinentes.
Informações Num. 2106936187.
O MPF se manifestou Num. 2121353369. É o breve relatório.
DECIDO.
Como se sabe, compete privativamente à UNIÃO legislar sobre as condições para o exercício de profissões, cabendo somente a esse ente federativo impor limitações ao direito fundamental do exercício de profissões.
Note-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; […] Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Coisa diversa é o ato regulamentar, legal ou infralegal, que aponta os limites e atribuições de cargos públicos, que deflui do poder de auto-organização atribuído a todos os entes federativos, nos termo dos arts. 18 e 37 da CF/88.
Dessa forma, sem contrariar os contornos profissionais apontados pelos normativos da UNIÃO e aqueles decorrentes de atribuição por lei aos conselhos profissionais, entendo que é livre ao ente federativo elencar, no exercício do seu poder regulamentar e discricionário, as atribuições que considere pertinentes para cada cargo da sua estrutura organizacional, dentre aquelas que são possíveis a cada ramo profissional, mas sem a necessidade de destinar o cargo a qualquer área do conhecimento especificamente.
Quando o ente federativo cria seus cargos, por meio de lei, ele aponta uma gama de atribuições que devem ser realizadas para que se alcance o fim público esperado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.112/1990.
Nessa mesma oportunidade, e com a mesma liberdade técnica, pode o ente também apontar que tipo de formação profissional pode ser adequada ao exercício do cargo, não se podendo, sob a alegação de que as atribuições poderiam ser melhor desenvolvidas por Engenheiros de diversas áreas, limitar seu âmbito de discricionariedade.
No caso dos autos, ainda, temos que tal aspecto do cargo é tratado em lei específica, que aponta para a graduação em qualquer área de formação, como ressalta a autoridade impetrada.
Note-se: A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estabeleceu os requisitos para investidura no cargo de Analista Ambiental: Art. 1º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. (grifo nosso) Art. 11.
O ingresso nos cargos referidos no art. 1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas. § 1º Na hipótese do art. 4º, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização. § 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1º: I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental; (grifo nosso) II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo; III - diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e IV - diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo. § 3º Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4º e o § 1º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Percebe-se, assim, que a fiscalização dos Analistas Ambientais não se encontra no âmbito de atribuição de qualquer conselho de classe, haja vista que estão sujeitos, conforme demonstrado, a regramento próprio definido em lei específica, não apresentando qualquer exigência de satisfação dos requisitos estabelecidos pelas citadas entidades corporativas. […] Portanto, a atividade de Analista Ambiental possui, como demonstrado, legislação própria e não está sujeita ao poder de polícia dos citados Conselhos Profissionais.
Além disso, necessário afirmar que não se enxerga adequado que se conceda aos Conselhos profissionais a possibilidade de realizar uma fiscalização nas atribuições dos cargos, para conduzir os parâmetros e perfis profissionais, já que tal tarefa é somente do ente federativo, a partir dos contornos legais pertinentes.
Dessa forma, de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/12/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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