TRF1 - 1001055-71.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSELIA BALBINO SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001055-71.2024.4.01.4200 AUTOR: JOSELIA BALBINO SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, assistida nos autos por advogado particular, deixou de comparecer à perícia judicial agendada nos autos, conforme noticiou o profissional designado pelo Juízo.
Sobre a questão, tenho manifestado o entendimento de que, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, eventual pedido de redesignação, em regra, deve ser apresentado em Juízo em data anterior ao dia designado para a realização do ato judicial, acompanhado de justificativa plausível e eventual prova documental/material.
Tal exigência busca racionalizar os escassos recursos pessoais e materiais disponíveis no Poder Judiciário, impedindo a inócua movimentação da máquina judiciária.
Por outro lado, esse entendimento exige compromisso e seriedade daqueles que solicitam a tutela jurisdicional, prevenindo hipóteses de desídia.
Assim, a ausência da parte autora verificada nos autos, em ato essencial para o prosseguimento do feito (perícia judicial), caracteriza hipótese de abandono.
Neste particular, não olvido que no procedimento ordinário, para o decreto de abandono da causa, exige-se a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º, do art. 485, do CPC/2015.
Contudo, essa formalidade não se coaduna com o informal procedimento dos Juizados Especiais Federais, que consagra regras de abandono implícito, como na hipótese de não comparecimento da parte autora à audiência (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
Por isso, tendo em vista que a parte autora não tomou as providências necessárias para o prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais foi idealizado para propiciar celeridade, simplicidade, instrumentalidade e efetividade na prestação jurisdicional, com redução dos custos com a atividade jurisdicional do Estado.
Desse modo, em sede de Juizado Especial Federal, a ausência de participação ativa do autor na relação jurídica processual impede o prosseguimento regular do feito, com eficaz e tempestiva solução da lide.
Em arremate, no caso específico dos autos, convém citar o seguinte precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte autora interpôs recurso inominado em desfavor à sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.
A decisão ora guerreada foi fundamentada no fato de que o recorrente não compareceu à perícia médica designada pelo magistrado a quo (fl. 78). 3.
Nas razões recursais alega ter interesse no prosseguimento da demanda e que seu não comparecimento à perícia deu-se ... em razão de não possuir telefonia móvel no local onde reside.
Não obstante, considero a argumentação como genérica, não justificando a ausência de comparecimento à perícia médica. 4.
Neste sentido, afasto o pedido para a reforma da sentença em razão da fragilidade das razões expendidas, insuficiente a ponto de ensejar a modificação da sentença guerreada. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 6.
Sem custas.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita. (Destaquei) (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 0005679-47.2014.4.01.3905, Diário Eletrônico Publicação 21/02/2018) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data do registro.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 3ª Vara da SJRR -
20/05/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELIA BALBINO SOUSA - CPF: *78.***.*30-06 (AUTOR)
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20/05/2024 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:06
Perícia agendada
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19/02/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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02/02/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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