TRF1 - 1000753-52.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000753-52.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000753-52.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Magnífica Reitora do IFRR e outros POLO PASSIVO:LIGIA DA NOBREGA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1000753-52.2018.4.01.4200 APELANTE: MAGNÍFICA REITORA DO IFRR, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: LIGIA DA NOBREGA FERNANDES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA - IFRR contra sentença que concedeu a segurança (ID 10809970) e reconheceu a legitimidade de acumulação e a compatibilidade de horário no exercício do cargos acumulados pela parte impetrante.
Nas razões recursais (ID 10809975), a parte apelante defende a impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando ultrapassado o limite de jornada laboral de 60 horas semanais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 10809979). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1000753-52.2018.4.01.4200 APELANTE: MAGNÍFICA REITORA DO IFRR, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: LIGIA DA NOBREGA FERNANDES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora quanto à possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor (Professora da Universidade Estadual de Roraima, estando sujeita à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, e ocupante também do cargo de Assistente Social do IFRR, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais).
Na origem, o Juízo de 1° grau julgou procedente o pedido e assegurou ao autor o direito à acumulação de cargos requerida, bem como o direito de não ter sua jornada de trabalho reduzida em nenhum dos cargos ocupados.
O inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal prevê que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Referida proibição, vale lembrar, estende-se a empregos e a funções, bem como abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, nos termos do inciso XVII do art. 37 da CF.
No caso, é incontroverso que a parte recorrente pretende acumular dois cargos públicos de professor, hipótese permitida constitucionalmente, a qual somente sobreviria a limitação quanto à compatibilidade de horários.
O parecer GQ-145/1998 da AGU tratava da ilicitude da acumulação de dois cargos ou empregos que sujeitasse o servidor a regimes de trabalho superiores a 60 (sessenta) horas semanais, pois se presumia que não estaria preenchido o requisito da compatibilidade de horários.
Todavia, o referido parecer foi revogado por meio da publicação do Despacho AGU nº 00319/2019/GAB/CGU/AGU, no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, que aprovou o Parecer do Plenário de nº 01/2017/CNU-DECOR, proferido pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos.
Em consequência, passou-se a adotar entendimento convergente com o do STF no sentido de que a compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, XVI, da CF deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública.
Confira: Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS.
ACÓRDÃO 2.133/2005 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PARECER GQ 145/1998 DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER GQ 145/1998/AGU.
LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS 34257 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) Nesse contexto, o STF fixou no tema nº 1081 (ARE 1246685) a tese de que “[a]s hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Aplicando o referido tema em casos concretos, inclusive que versam a respeito de decisões administrativas fundamentadas no Parecer GQ-145/98 da AGU, a jurisprudência do STF e deste Tribunal é no sentido de que a cumulação de cargos é possível ainda que se trate de jornadas que ultrapassem 60 (sessenta) horas semanais.
Vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3.
Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1176440 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que seja demonstrada a compatibilidade de horários.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação dos cargos públicos, admitida pela Constituição Federal, não se sujeita ao limite de jornada de sessenta horas semanais prevista no Parecer GQ nº 145, de 30.03.1998.
A proibição contida na Nota Técnica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (NT nº 83/2014), a respeito acumulação de cargos de regime de dedicação exclusiva, não se aplica aos cargos exercidos em regime de tempo integral.
Não tendo sido comprovada a incompatibilidade de horário, não pode a Administração impor a redução de jornada de trabalho ao servidor público.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1000267-22.2017.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2021 PAG.) Portanto, não há reparos a se fazer na sentença de origem, haja vista ter garantido o direito da parte autora de acumular ambos os cargos, independentemente de o acúmulo da carga horária ser superior a 60 (sessenta) horas semanais, em razão de haver compatibilidade de horários.
Sem prejuízo de eventual análise administrativa acerca da compatibilidade de horários entre os dois cargos ou mesmo da adequação da nova jornada aos requisitos previstos na legislação que trata da modificação do regime de trabalho.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1000753-52.2018.4.01.4200 APELANTE: MAGNÍFICA REITORA DO IFRR, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: LIGIA DA NOBREGA FERNANDES EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
LIMITAÇÃO DE JORNADA.
PARECER GQ-145/1998 DA AGU E TEMA 1081 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora quanto à possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor (Professora da Universidade Estadual de Roraima, estando sujeita à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, e ocupante também do cargo de Assistente Social do IFRR, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais). 2.
Na origem, o Juízo de 1° grau julgou procedente o pedido e assegurou à parte autora o direito à acumulação de cargos requerida, bem como o direito de não ter sua jornada de trabalho reduzida em nenhum dos cargos ocupados. 3.
O inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal prevê que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 4.
No caso, é incontroverso que a parte recorrente pretende acumular dois cargos públicos de professor, hipótese permitida constitucionalmente, a qual somente sobreviria a limitação quanto à compatibilidade de horários. 5.
O parecer GQ-145/1998 da AGU tratava da ilicitude da acumulação de dois cargos ou empregos que sujeitasse o servidor a regimes de trabalho superiores a 60 (sessenta) horas semanais, pois se presumia que não estaria preenchido o requisito da compatibilidade de horários. 6.
Todavia, o referido parecer foi revogado por meio da publicação do Despacho AGU nº 00319/2019/GAB/CGU/AGU, no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, que aprovou o Parecer do Plenário de nº 01/2017/CNU-DECOR, proferido pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos.
Em consequência, passou-se a adotar entendimento convergente com o do STF no sentido de que a compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, XVI, da CF deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública. 7.
Nesse contexto, o STF fixou no tema nº 1081 (ARE 1246685) a tese de que “[a]s hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. 8.
Aplicando o referido tema em casos concretos, inclusive que versam a respeito de decisões administrativas fundamentadas no Parecer GQ-145/98 da AGU, a jurisprudência do STF e deste Tribunal é no sentido de que a cumulação de cargos é possível ainda que se trate de jornadas que ultrapassem 60 (sessenta) horas semanais. 9.
Portanto, não há reparos a se fazer na sentença de origem, haja vista ter garantido o direito da parte autora de acumular ambos os cargos, independentemente de o acúmulo da carga horária ser superior a 60 (sessenta) horas semanais, em razão de haver compatibilidade de horários. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2019 17:53
Juntada de Parecer
-
11/04/2019 17:53
Conclusos para decisão
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11/04/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/03/2019 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
20/03/2019 13:49
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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15/02/2019 13:19
Recebidos os autos
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15/02/2019 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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