TRF1 - 1001141-84.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/05/2025 12:56
Juntada de Informação
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08/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:41
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 18:35
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001141-84.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DEUZELIA DUARTE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação em relação à sentença proferida no evento de nº 2165631439, INTIMEM-SE elas para, cada qual, apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias para o autor e 30 dias para a fazenda pública), nos termos CPC, art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:36
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:43
Juntada de apelação
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12/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:31
Juntada de apelação
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22/01/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001141-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA DEUZELIA DUARTE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUZIA DEUZELIA DUARTE MIRANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial. 2.
Alegou, em síntese que: I – sempre laborou em ambiente hospitalar, desde 01/11/1983, inicialmente em função de copeira e posteriormente no cargo de atendente/técnica de enfermagem, função em que permaneceu até 19/08/2022; II – durante todo o período esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde, como demonstra o PPP anexado aos autos; III – em 04/07/2014 requereu junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria, o qual foi concedido na forma de tempo de contribuição, já que a autora contava com 30 anos e 4 dias de período contributivo; IV – ocorre que, com essa decisão, a autarquia deixou de conceder o benefício mais vantajoso a autora, qual seja, o de aposentadoria especial, assim não restou outra opção senão o ajuizamento da presente ação para que tenha seu benefício de aposentadoria revisado e convertido em aposentadoria especial. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que realize “a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora de nº. 151967057-2, com a conversão em aposentadoria especial, e que seja recalculado nos termos art. 39, V, do Dec. 3.048/99, com a implantação da nova RMA, e pagamento das diferenças dos valores recebidos a título de benefício, observando ao período prescricional, desde a DER em 04/07/2014”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento nº 2126896576). 6.
A ação foi contestada e impugnada. 7.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Assim, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 11.
MÉRITO 12.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 13.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido à autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.967.057-2), em 04/07/2014, assim, pretende com a presente ação, em tempo hábil a revisão de seu benefício previdenciário. 14.
A controvérsia apresentada gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à aposentadoria especial, em observância ao direito do segurado em obter o melhor benefício. 15.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum 16.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 17.
Requisitos para a concessão benefício 18.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 19.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 20.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 21.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 22.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 23.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 24.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 25.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 26.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 27.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 28.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 29.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 30.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 31.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 32.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 33.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 34.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 35.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 36.
A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. 37.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 38.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 39.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 40.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 41.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 42.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 43.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 44.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,2. 45.
Síntese probatória 46.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos: 01/11/1983 a 31/12/1991 (copeira) e 01/09/1992 a 19/08/2022 (atendente de enfermagem). 47.
Inicialmente, vejo que todos os períodos apontados pelo estão anotados no CNIS, de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial. 48.
Para a comprovação da atividade especial, a parte autora juntou o PPP no evento nº 2126683495.
De acordo com o documento emitido pelo HOSPITAL FAMP LTDA, durante todo o período laborado em que se requer o reconhecimento, a autora esteve exposta a agentes biológicos, infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, príons, parasitas e outros). 49.
A perícia administrativa não enquadrou o período de 01/11/1983 a 31/12/1991, por considerar inválidos os arquivos encaminhados, ao passo que reconheceu o período de 01/09/1992 até 13/10/1996, eis que considerou ausentes informações sobre EPC, dado que se tornou obrigatório após 14/10/1996 (evento nº 2143495742, p. 41). 50.
Em contestação, o INSS apontou vícios no PPP com carimbo referente ao CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICHI, sendo que o empregador seria o HOSPITAL FAMP, empresas com CNPJ diferentes.
Ademais, não há no documento a indicação do cargo do representante legal da empresa. 51.
Sobre este ponto, trata-se de mera irregularidade, que não tem o condão de invalidar as informações do documento, já que a jurisprudência admite inclusive a ausência de carimbo, já que o documento é subscrito pelo representante legal da empregadora, com especificação do NIT e do responsável pela assinatura dos documentos. 52.
Ademais, o documento foi devidamente apreciado na via administrativa, que reconheceu em parte o período, deixando de enquadrar os demais por motivos diversos das irregularidades apontadas na contestação. 53.
De início, quanto ao período de 01/11/1983 a 31/12/1991, faz-se mister o reconhecimento da especialidade quanto à exposição a agentes biológicos, de acordo com a profissiografia, a segurada esteve exposta habitual e permanentemente, a microorganismos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e outros).
Assim, resta configurada a exposição a fatores de risco nos moldes do código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3048/98 (“trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”). 54.
Assim, reconheço o período de 01/11/1983 a 31/12/1991 como especiais. 55.
Não há controvérsia sobre o período de 01/09/1992 até 13/10/1996, eis que reconhecidos administrativamente.
Ocorre que, existe omissão no documento que impede a análise do período posterior a 14/10/1996, já que ausentes informações sobre a eficácia dos EPIs utilizados.
O reconhecimento da especialidade depende da utilização de EPI ineficaz e desde 14/10/1996 é obrigatória a inclusão de informações sobre tais equipamentos. 56.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Assim, sem informações acerca do uso do equipamento, não há como apreciar a especialidade conforme requerido, de modo que reconheço o período como comum. 57.
Assim, no caso dos autos, a autora não logrou êxito na comprovação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, de modo que não há como revisar o benefício, nos moldes conforme pretendido. 58.
DISPOSITIVO 59.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 60. a) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de 01/11/1983 a 31/12/1991 e 01/09/1992 até 13/10/1996; 61. b) Determinar ao INSS para que averbe nos registros do autor o período como atividade exercida sob condições especiais e proceda a conversão desse período em tempo comum, utilizando o fator de conversão 1,2; 62. c) condenar o INSS a REVISAR o benefício NB 151.967.057-2, considerando-se o período acima como especial; 63. d) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, a contar de 04/07/2014, valor a ser calculado conforme parâmetros estabelecidos abaixo, observada a prescrição quinquenal; 64. e) condenar o INSS a pagar a importância correspondente a eventuais diferenças entre a parcelas vencidas até data da efetiva correção, atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 65. f) Considerando que ambos foram sucumbentes, condeno autora e ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do sobre o proveito econômico (arts. 85, § 2.º, do CPC), na proporção de 50% para cada, a teor do que dispõe o art. 86, do CPC.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade em relação a parte autora, em vista da gratuidade judiciária concedida. 66.
Comprovada a revisão do benefício e transitada em julgado a sentença, arquivem-se. 67.
Intimem-se.
Cumpra-se. 68.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/01/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 15:50
Juntada de impugnação
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19/08/2024 13:05
Juntada de manifestação
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24/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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15/07/2024 18:59
Juntada de contestação
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05/06/2024 14:18
Juntada de manifestação
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28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001141-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA DEUZELIA DUARTE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUZIA DEUZELIA DUARTE MIRANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial. 2.
Alega, em síntese, que: I – sempre laborou em ambiente hospitalar, desde 01/11/1983, inicialmente em função de copeira e posteriormente no cargo de atendente/técnica de enfermagem, função em que permaneceu até 19/08/2022; II – durante todo o período esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde, como demonstra o PPP anexado aos autos; III – em 04/07/2014 requereu junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria, o qual foi concedido na forma de tempo de contribuição, já que a autora contava com 30 anos e 4 dias de período contributivo; IV – ocorre que, com essa decisão, a autarquia deixou de conceder o benefício mais vantajoso a autora, qual seja, o de aposentadoria especial, assim não restou outra opção senão o ajuizamento da presente ação para que tenha seu benefício de aposentadoria revisado e convertido em aposentadoria especial. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que realize “a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora de nº. 151967057-2, com a conversão em aposentadoria especial, e que seja recalculado nos termos art. 39, V, do Dec. 3.048/99, com a implantação da nova RMA, e pagamento das diferenças dos valores recebidos a título de benefício, observando ao período prescricional, desde a DER em 04/07/2014”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 10.
Isto é, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, em juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não vislumbro no caso vertente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Explico. 12.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente como período especial todos os períodos laborados e apontados na petição e, em ato contínuo, determine a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial. 13.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 14.
Ocorre que, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 15.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 16.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado (STJ, AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 17.
Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela administração pública, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 18.
Visto que ausente a plausibilidade do direito, a análise do periculum in mora fica prejudicada.
III- DISPOSITIVO 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 20.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. 23.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 24.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 26.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 28.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/05/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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11/05/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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