TRF1 - 1007333-37.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007333-37.2023.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ DAMASCENO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Possessória, ajuizada pela União em face de Antônio Luiz Damasceno da Silva e demais ocupantes do imóvel, e do Município de Luís Correia/PI, com o objetivo de alcançar decisão judicial, inclusive em sede de antecipação de tutela, que determine a desocupação de barraca de praia situada na orla da Praia do Barro Preto, Município de Luís Correia/PI, Rodovia PI 116, Km 7,0, bem como a remoção das construções implementadas na área.
Em apertada síntese, alega que o réu é responsável por construção de barraca de praia sobre faixa de areia da Praia do Barro Preto, situada no município de Luís Correia/PI, sendo tal ocupação irregular, uma vez que tal terreno é de domínio da União e de uso comum do povo, nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal e do art. 10 da Lei 7.661/88.
Informa que a ocupação irregular já foi objeto de autuação pela SPU no ano de 2022, com a aplicação das sanções de multa e desfazimento dos serviços, obras e instalações às custas do infrator, no entanto, o proprietário permaneceu inerte.
Por fim, sustenta que a área de praia é de domínio da União, bem de uso comum do povo, de fruição geral, não sendo permitida a urbanização ou utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso à população, bem como é vedada a regularização de ocupação que seja prejudicial à integridade de tais áreas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em matéria de medida antecipatória de tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em apreço, tenho que restou evidenciada a plausibilidade do direito, haja vista que é incontroverso (art. 374, I e III, do CPC/2015) que o réu ocupa imóvel de propriedade da União, situado em zona de praia (art. 20, IV, da CF/88), caracterizado como bem de uso comum do povo (art. 10, caput e §3º, da Lei 7.661/88), de modo que, por mais longínquo que seja o início de sua ocupação, o tempo não legitima a posse do ocupante sobre a área.
Não obstante a tais considerações, a discussão gravita nesses casos, em regra, em torno de questões individuais, tais como o caráter socioeconômico das barracas, o longo tempo de ocupação e a inexistência de impedimento de uso comum da praia.
Com efeito, pontuo que a situação dos barraqueiros não pode ser equiparada a das casas de veraneio, mansões, hotéis e resorts construídos ilegalmente na areia da praia ou nos terrenos da marinha, pois, em regra, pequenas barracas não importam em privatização do espaço público, dado que são abertas a qualquer um do povo, sem que seja cobrado preço, diária ou ingresso para adentrar em seu espaço.
Ao contrário, não é evidente que a referida barraca impeça “o livre e franco acesso” ao mar e à praia (art. 10 da Lei 7.661/1988), muito menos, que a população tenha seu usufruto do litoral limitado, não sendo de se estranhar o senso local comum de que as barracas até aperfeiçoam o uso da praia, ao disponibilizar seus serviços, de modo livre, aos banhistas e usuários das praias urbanizadas.
Com isso, não se está chancelando a legalidade das invasões, ou a exploração da praia ou a ocupação desordenada da faixa de areia, mas dando a devida proporção ao caso, de modo que não é razoável, sem uma melhor análise, a demolição da barraca.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF da 5ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DEMOLIÇÃO DE BARRACAS CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE PRAIA.
INEXISTÊNCIA DE INÉPICA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INTERSSE PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEMOLIÇÃO DE BARRACAS ABANDONADAS E AS CONSTRUÍDAS SEM AUTORIZAÇÃO APÓS A PROIBIÇÃO JUDICIAL.
I.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e a União Federal contra 154 (cento e cinquenta e quatro) ocupantes, que exploram barracas e estabelecimentos em área localizada na Praia do Futuro em Fortaleza/CE, sob o fundamento de que as ocupações foram irregulares.
II.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que esta foi fundamentada, com os fatos e o pedido, estando acompanhada de material técnico levado em consideração pela parte autora, para justificar o seu pleito de necessidade da retirada das barracas da Praia do Futuro.
III.
O procedimento administrativo instaurado na Procuradoria da República do Estado do Ceará tem natureza inquisitória e é instrumental, servindo de mais um elemento para justificar a presente ação.
Na ação civil pública foram os recorrentes devidamente citados, observando-se o contraditório, não tendo sido cerceado seu direito de defesa.
IV.
Inexistência de cerceamento defesa e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter o magistrado a quo deferido pedido de prova testemunhal ou de outras desnecessárias à instrução do processo, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias.
V. "A Ação Civil Pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental, é de competência da Justiça Federal por força do art. 109, I e parágrafo 3º da CF, que se configura competência absoluta determinada em razão da pessoa.
Inteligência dos arts. 109, I e parágrafo 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85.
Precedentes" (STJ, REsp 994.166/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
VI.
Nos termos do laudo do perito judicial, as barracas e estabelecimentos em questão, foram construídos, em sua maioria, no pós-praia (Berma) e não na praia.
VII.
Salvo onde a Constituição foi explícita, ao estabelecer regras específicas de prevalência, a identificação do interesse que deverá prevalecer há de ser feita mediante uma ponderação proporcional, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, a demolição das construções, em suas maioria, infringiria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a importância social e econômica que representam as barracas construídas há muitos anos, com a complacência do poder público.
VIII.
Apelações da União, do MPF e recurso adesivo do Município de Fortaleza improvidos.
IX.
Apelações dos réus parcialmente providas, reformando a sentença para: a) determinar a retirada de obstáculos de acesso à praia, porventura ainda existentes - cercas, bambus, madeiras, etc., para que sejam mantidos permanentes corredores que permitam a livre circulação das pessoas que rumam à praia, conforme identificado na perícia, às custas de quem os colocou; b) determinar sejam demolidas as construções sem autorização realizadas após a decisão do AGTR 69739/CE, se houver; c) que sejam demolidas as que tenham sido abandonadas a fim de evitar que se transformem em locais de poluição ou sirvam para atividades ilícitas.
X.
Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para rateio entre os patronos dos réus, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. (AC 200581000176545, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/08/2013 - Página::728.) No caso em exame, não há notícia da existência de obstáculos que impeçam o acesso à praia e ao mar (ID de n°1743852595, Pág. 03 a 06 e 21 a 31).
De outra banda, o perigo de grave lesão é claro, tendo em conta que, não concedida a proteção possessória, poderá haver ampliação da construção sobre a área, o que se dará em prejuízo de propriedade da União, além de, em última análise, tornar mais dispendiosa posterior demolição da construção em caso de procedência da ação.
Por fim, a antecipação de tutela deverá ser conferida em menor extensão, tendo em vista que a demolição implicaria na irreversibilidade da medida, o que é vedado, de modo que concedo a proteção possessória para determinar que o demandado se abstenha de ampliar a barraca ou alterar sua ocupação.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o réu: (a) se abstenha de promover qualquer ampliação ou alteração na ocupação da barraca de praia, localizada na orla da Praia do Barro Preto, município de Luís Correia/PI, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) se abstenha de alienar ou transferir para terceiros o referido estabelecimento; (c) se abstenha de realizar shows ou eventos privados, sem a prévia autorização da Superintendência do Patrimônio da União; (d) se abstenha de cobrar qualquer preço para entrada ou permanência no espaço ocupado pela barraca; (e) se abstenha de construir qualquer empecilho que limite o acesso à praia, ao mar ou ao espaço da barraca; O descumprimento de quaisquer dos itens ensejará aplicação imediata da multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a imediata ordem de demolição de todo o estabelecimento.
Expeça-se mandado de constatação do imóvel, a fim de que o Oficial de Justiça descreva a sua situação atual, inclusive, por meio de fotos, de modo a viabilizar a análise de eventual descumprimento da liminar.
Citem-se os réus para, querendo, contestar o feito.
Com a contestação, intime-se a parte requerente para réplica e para especificar suas provas.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, intime-se o réu para protestar por provas (Prazo: 05 dias).
Considerando que a área do litoral piauiense vem sendo objeto de intensas disputas fundiárias, bem como por se tratar de faixa de areia de área comum do povo, intime-se o Parquet Federal para manifestar seu interesse na lide (Prazo: 30 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
03/08/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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