TRF1 - 1000158-43.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000158-43.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 e FABIANA DO AMARAL GONCALVES - RR850 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-75) contra ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA no qual se requer: a) Seja determinado que a “...autoridade coatora se abstenha de exigir, das empresas das Impetrantes, a Contribuição Previdenciária Patronal (código 1138) e a Contribuição Previdenciária Risco Ambiental (código 1646) incidente SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO no tocante à parcela oriunda das receitas decorrente DE SERVIÇOS PRESTADOS, para pessoas físicas e jurídicas, localizadas na Área de Livre Comércio da Bonfim/RR”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: Cuida-se de ação mandamental em que se postula a concessão da segurança declarando o direito das Impetrantes de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), quais sejam as descritas nos códigos 1138: Contribuição Previdenciária Patronal Empregador/Empresa - Contribuição Patronal Empregados/Avulsos; Contribuição Previdenciária Patronal Empregador/Empresa - Contribuição Patronal Contribuintes Individuais e 1646: Contribuição Previdenciária Risco Ambiental/Aposentadoria Especial – Contribuição Patronal – GILRAT/Ajustado, ambas constantes nos comprovantes de arrecadação, conforme documentos anexos (doc. 4 ao doc. 8). (...) A Impetrante tem sede na Cidade de Boa Vista - Roraima, onde exercem suas atividades empresariais, tendo como atividade econômica principal Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes e como atividade econômica secundária, por exemplo, Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, Aluguel de andaimes, Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, conforme descrito no seu Contrato Constitutivo e no comprovante de inscrição e de situação cadastral (docs. 02 e 03).
Atualmente a empresa possui o regime de lucro presumido, conforme comprovante de migração do simples nacional para o regime de lucro presumido em anexo (doc. 2.1).
O comprovante de endereço está acostado à inicial (docs. 02 e 03).
Com a inicial acompanham documentos.
Custas recolhidas.
Deferida parcialmente a tutela antecipada.
Embargos de declaração interposto.
Revogada a medida liminar (ID 2023671689).
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide.
Devidamente notificada, prestou informações a autoridade impetrada. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação relativa à Contribuição Previdenciária Patronal e a e a Contribuição Previdenciária decorrente do Risco de Acidente do Trabalho – RAT sobre a folha de pagamentos no tocante à parcela oriunda das receitas decorrente das vendas de mercadorias, para revenda e consumo e de serviços prestados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e para a Área de Livre Comércio da Bonfim/RR.
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem comoincrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967,inverbis: Art4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7oA venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR,inverbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nosarts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo: I -não incidirão SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO; […] Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: [..] § 3º O imposto previsto no inciso IV: [...] III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (destaquei) De acordo com a Lei nº 8.212/1991: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços; II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo. § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8° do art. 28. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. § 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio. § 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).
Art. 23.
As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990. § 1º No caso das instituições citadas no § 1° do art. 22 desta lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Vide Lei Complementar nº 70 de 1991). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Observa-se, portanto, que a contribuição previdenciária devida pelas “empresas”, assim como o adicional decorrente do risco de acidente do trabalho, tem como base de cálculo “o total das remunerações pagas ou creditadas”, ou seja, a folha de salários, o que se difere totalmente das receitas decorrentes de exportação.
Tentar forçar interpretação ampliativa no campo do direito tributário é conduta ilegal e diretamente contrária à previsão do art. 111 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Nesse sentido tem sido a orientação interpretativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive no caso de pessoa jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional: Fls. 66-8: a sentença recorrida (08.05.2022) denegou a segurança requerida pela impetrante Multipro Projetos de engenharia e Arquitetura Eireli para desobrigar de recolher a CSLL sobre as receitas de exportação de venda de produtos nacionais ou nacionalizadas e prestação de serviços na Zona franca de Manaus, com a correspondente compensação do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O julgado fundamenta-se na orientação do STF no RE/RG 564.413 no sentido de que a CSLL não está abrangida pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição.
Fls. 86-100: a impetrante apelou alegando, em resumo, "É clara e inequívoca a Constituição Federal ao estabelecer, como marco da imunidade, a receita das exportações, de forma que a referida limitação ao exercício da competência tributária pela União não pode ser impedida: sempre que o fato gerador da CSLL for a `receita auferida pela pessoa jurídica por operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, terá aplicação direta e imediata a imunidade contida no art. 149, §2º, I da Constituição".
A União respondeu postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado (fls. 106-8).
O Ministério Público Federal não opinou.
O caso O STF no RE/RG 564.413-SC, r Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese vinculante em 12.08.2010(CPC, art. 927/III): "Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações.
A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança ("contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação").
Conforme a decisão (30.08.2022) do relator do RE 1.393.954, Ministro Ricardo Lewandowski, "4.
Com base no entendimento do STF, conclui-se que as imunidades das receitas de exportação são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional, no entanto, tais isenções não se mantêm em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. 5.
No caso, a empresa autora pretende a aplicação da imunidade sobre a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A CPP é um tributo, na modalidade contribuição, de custeio do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), recaindo sobre a soma da folha de pagamentos e demais rendimentos destinados às pessoas físicas que prestam serviço para a empresa, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
A CSLL, por sua vez, tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/88. 6.
Assim, a imunidade referente às receitas de exportação não pode ser estendida a outras bases econômicas, tais como a CSLL e a CPP".
A impetrante não tem direito, portanto, de excluir as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços na ZFM do cálculo da CSLL, conforme bem decidiu o juiz de primeiro grau.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante, ficando mantida a sentença denegatória da segurança (CPC, art. 932/IV).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 06.09.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator (AMS 1026358-85.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJe 06/09/2023 PAG.) (destaquei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO QUE ALCANÇA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207).
IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E CSLL. 1.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3.
Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF[1], ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN.
Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4.
No que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020).
Dessa forma, de acordo com o eg.
Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis. 5.
Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min.
Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que "(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora. (...) Portanto, como se depreende da leitura do acórdão não há nele omissão que dê margem ao provimento dos embargos.
Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão". 6.
Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal - CPP incidente sobre a folha de salários da empresa exportadora. 7.
Acerca do reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9.
No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 10.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 11.
A compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 12.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 - Tema 905). 13.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AMS 1000865-09.2021.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (destaquei) Portanto, inexiste qualquer ato ilegal que mereça ser objeto da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte interessada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
15/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2024 10:35
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 22:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
10/01/2024 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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