TRF1 - 1001022-87.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001022-87.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIDELBRANDO LIBANIO DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 HILDEBRANDO LIBANIO DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 645.661.347-0, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Remanso/BA.
Por meio de manifestação anexada no ID 2098330153 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão ao postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 4.
O benefício foi deferido com DIB (Data Início do Benefício) 25/09/2023, e data de cessação em 25/02/2024.
Logo, observa-se que a DDB (Data de Despacho de Benefício) ocorreu após a data de cessação, o que impediu o requerimento de prorrogação.
Em razão do impedimento apontado, na data de 18/03/2024 foi feita solicitação de parecer da área técnica quanto a possibilidade de prorrogação do benefício, tendo tal parecer sido favorável a prorrogação.
Com isso, imediatamente processada a reativação do benefício constando atualmente DCA (Data de Cessação Administrativa) em 26/03/2024, decorrente da prorrogação do benefício, e foi comunicado ao Advogado representante da requerente, através de e-mail, consoante comprovantes em anexo. (...) Instado a se manifestar, o impetrante informou que, diante da reativação administrativa do benefício e a possibilidade de efetuar o pedido de prorrogação, não mais remanesce interesse no prosseguimento do feito (ID 2123511622). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício, viabilizando o pedido de prorrogação.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/02/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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