TRF1 - 1005004-06.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:34
Juntada de Informação
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03/10/2024 13:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA EDUC. CULTURAL E ESPORTE - RADIO LIBERDADE FM em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005004-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0286712-92.2013.8.09.0174 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA EDUC.
CULTURAL E ESPORTE - RADIO LIBERDADE FM E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1340553/RS.
TEMA 566.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tratou do tema delineando as diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. [...] 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.[...]”. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Destaca-se que foi proferido despacho para a citação do executado em 04/10/2013 (ID 298944052 – fl. 09), e, em razão da impossibilidade de citação, foi pleiteado o redirecionamento para o sócio administrador, com deferimento de tal pleito em 23/02/2015 (ID 298944052 – fl. 26). 3.
Conquanto tenha sido formulado requerimento para prosseguimento do feito executório, em 18/10/2019 (ID 298944053 – fl. 08), e, em despacho posterior solicitada manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, não foi apresentada causa de suspensão do prazo prescricional, limitando-se o exequente a rechaçar tal incidência. 4.
Desse modo, ajuizada a presente ação executória em 08/08/2013, com despacho de citação em 04/10/2013, sem êxito, sem apresentação de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, e, a prolação da sentença em 19/07/2022, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, constata-se o acerto consubstanciado no decisum recorrido. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
09/08/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, .
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA EDUC.
CULTURAL E ESPORTE - RADIO LIBERDADE FM, .
O processo nº 1005004-06.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/07/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:25
Incluído em pauta para 30/07/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
26/06/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, .
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA EDUC.
CULTURAL E ESPORTE - RADIO LIBERDADE FM, .
O processo nº 1005004-06.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/06/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:52
Incluído em pauta para 25/06/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
-
28/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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28/03/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 09:37
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/03/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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