TRF1 - 1004556-21.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
03/11/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1004556-21.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DAIANY AQUINO SOUSA POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA TO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por DAIANY AQUINO SOUSA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA TO, por meio do qual pleiteia o restabelecimento e liberação de valores quanto ao benefício de salário maternidade.
Sustentou o seguinte: a) após a ocorrência do fato gerador do benefício previdenciário (nascimento do seu filho) ocorrido em 24/01/2023, requereu, em 11/09/2023, o benefício de salário-maternidade protocolizado sob o nº 216.109.308-2, concedido na data de 11/09/2023; b) após o deferimento de seu pedido, compareceu ao local e na data estabelecida pelo INSS para sacar a quantia, sendo surpreendida com o bloqueio de valores pela autarquia previdenciária federal; c) em 03/11/2023, solicitou desbloqueio de valores e emissão de pagamentos não recebidos (protocolo nº 1077957064); d) em 05/03/2024, o INSS indeferiu o pedido com o seguinte argumento "ação conformidade/irregularidade/erro adm", mantendo o bloqueio de valores até a data desta impetração; e) possui vínculo empregatício dentro do período 08/10/2019 a 22/12/2020, data em que iniciou o gozo do período de graça de 12 meses, contados a partir do mês seguinte à última contribuição, totalizando o período de 22/01/2021 a 22/01/2022, conforme o artigo 15, inciso II, da Lei de nº 8.213/91; f) além dos doze primeiros meses de período de graça, faz jus ao acréscimo de mais doze meses para a segurada desempregada, estendendo o período de graça até 22/01/2023, conforme artigo 15, § 2°, da Lei de nº 8.213/91, tendo em vista comprovação dessa situação de desemprego por meio dos recibos do seguro desemprego, conforme súmula 27 da TNU; g) portanto, perdeu a qualidade de segurada no dia seguinte ao mês subsequente ao término do período de graça, qual seja, em 16/02/2023, data esta posterior ao fato gerador (24/01/2023), tendo direito à percepção do benefício.
Juntou procuração e documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os pedidos seguintes: a) concessão da liminar em segurança para determinar que o INSS proceda ao imediato desbloqueio e restabelecimento do benefício de salário maternidade com pagamento dentro do prazo de quinze dias, com os valores devidamente atualizados a partir da DER; b) que seja reconhecida sua qualidade de segurada na data do fato gerador em razão da comprovação da atividade anterior e da situação de desemprego, desconsiderando qualquer outro vínculo posterior como empregada doméstica; c) no mérito, confirmação da liminar concedida tornando-a definitiva para conceder a segurança impondo o INSS a obrigação de fazer de desbloquear os valores e restabelecer o salário-maternidade em seu favor, com pagamento para até 15 dias, com atualização dos valores a partir da DER.
A análise da liminar foi postergada (id nº 2130073726).
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 2134529503).
A autoridade coatora carreou aos autos suas informações nos termos seguintes (id nº *01.***.*15-76): a) o benefício foi cessado em razão de inconformidades/irregularidades/erro administrativo, vez que constatado que houve início de vínculo de empregada doméstica no período entre 01/01/2023 a 15/01/2023, encerrando 9 dias antes do parto, com suspeita de “possível simulação de vínculo fictício para fins previdenciários”; b) a solicitação de emissão de pagamento não recebido foi indeferido pelo mesmo motivo; c) a empregadora responsável por este curto vínculo empregatício, Sra.
NAAGABRIELA POTULSKI NASCIMENTO, residente em Ji-Paraná/RO, igualmente registra vínculo de empregada doméstica de curto período (01/10/2022 a 31/10/2022) que ensejou o recebimento de salário-maternidade e que possui tarefa administrativa de “admissibilidade de indícios de irregularidades” apontados pela área de benefícios; d) nos últimos meses foram deflagradas operações do DPF para apuração de casos homólogos pelo Brasil, incluindo vários casos detectados na cidade de Araguaína, de possíveis simulações de vínculos empregatícios fictícios cujo objetivo é burlar a legislação previdenciária, observando o mesmo padrão de 15 a 30 dias de vínculo empregatício para fins de percepção do salário-maternidade; e) quanto à alegação de prorrogação do período de graça, enfatiza-se que este se iniciou em 01/12/2020, findando-se em 1/12/2022, portanto, antes da ocorrência do fato gerador (janeiro de 2023).
Concluiu pugnando pela denegação da segurança.
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda (id nº 2134693047).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne da discussão no caso ora em análise centra-se no alegado direito da impetrante ao recebimento de valores concernentes ao benefício previdenciário de salário-maternidade, concedido pelo INSS em 11/09/2023 e posteriormente bloqueado pela autarquia federal em razão de supostas irregularidades.
Conforme informações prestadas, a manutenção do bloqueio dos valores se deve a inconformidades constatadas posteriormente: a) início de vínculo de empregada doméstica entre 01/01/2023 a 15/01/2023, encerrado nove dias antes do fato gerador do benefício (parto), vínculo com suspeita de “possível simulação para fins previdenciários”; b) o período de graça da impetrante teve início em 01/12/2020 e fim na data de 01/12/2022, portanto, antes da ocorrência do fato gerador (janeiro de 2023).
Com razão a autoridade coatora.
Partindo do pressuposto de que a impetrante - conforme alega - não tem qualquer vinculação com o suposto contrato que seria decorrente de fraude (empregadora NAAGABRIELA POTULSKI NASCIMENTO) noticiado pela autoridade coatora, ela não ostentava qualidade de segurada na data do nascimento do filho, em 23/01/2023, já que o início da contagem do período de graça deve remontar à última competência cujo salário de contribuição foi igual ou superior ao salário mínimo.
No caso, conforme registros do CNIS (consulta em anexo), o último recolhimento regular (salário mínimo) foi na competência 11/2020.
Logo, considerando a dilação do período de graça pelo desemprego involuntário (recebimento de seguro desemprego), a qualidade de segurado foi mantida até 15/01/2023, antes do fato gerador (23/01/2024).
A impossibilidade de se considerar as competências com recolhimentos de salário de contribuição abaixo do salário mínimo é decorrência da previsão da EC n. 103 /2019, que incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, o qual estabelece que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Nessa perspectiva, o Decreto n. 3.048 /99, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410/2020, trouxe a mesma exigência em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo da carência, cálculo do salário de benefício e para fins de contagem recíproca.
Validando tal exigência normativa, colaciono precedentes do E.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
EC N. 103/2019.
CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
TEMA 692/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3.
O trecho da sentença recorrida, objeto da controvérsia recursal, é o seguinte: "(...) Infere-se do conjunto probatório que a parte autora, quando do requerimento administrativo 01/2022, reunia os requisitos para se aposentar de acordo com a regra de transição supramencionada.
Portanto, observa-se que a parte autora reuniu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que após a regra de transição a parte autora na data do requerimento (01.2022) contava com 65 anos e 3 meses de idade e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, § 1º da EC n.º 103/2019.
Com efeito, em 26 de janeiro de 2022 a autora possuía 65 (sessenta) anos e 03 (três) meses de idade e 21 anos e 6 meses de tempo de contribuição, cumprindo, assim, a regra de transição.
Por fim, do conjunto probatório anexado aos autos, tem-se que a parte autora reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que restou demonstrado o implemento etário, bem como o cumprimento do tempo de contribuição exigido, nos termos do art. 18 da EC n.º 103/2019". 4.
A EC n. 103 /2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, o qual estabelece que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". 5.
O Decreto n. 3.048 /99, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410/2020, empregou este mesmo procedimento em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo da carência, cálculo do salário de benefício e para fins de contagem recíproca. 6.
A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF ); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§ 2º). 7.
Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado. 8.
Apesar de entender que o Decreto n. 10.410 /2020, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, extrapolou sua função regulamentar, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido, a jurisprudência não é pacífica nesse sentido, o que impede a anulação da sentença para que se permita a eventual regularização das contribuições com consequência positiva ao segurado. 9.
Assim, não tendo o segurado preenchido o período de carência legal, dada a impossibilidade de cômputo dos períodos em que recolheu as contribuições abaixo do mínimo legal, a reforma da sentença é medida que se impõe. 10. É imperativa a devolução dos valores eventualmente recebidos por força de decisão judicial precária que veio a ser posteriormente cassada/reformada, nos termos da jurisprudência do e.
STJ consolidada no Tema 692. 11.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém com exigibilidade suspensa pelo fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 12.
Apelação provida. (AC 1010048-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO.
SEGURADA EMPREGADA.
RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO VALIDADAS PELO INSS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1.
Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que as contribuições efetuadas ao RGPS estão com indicadores de pendência e, por essa razão, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício. 2.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais. 3.
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 4.
Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 344.
A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade". 5.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Samuel Rocha de Souza, filho da parte autora, nascido no dia 06/02/2023. 6.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 17/03/2020 a 14/05/2022, de 23/08/2023 a 11/12/2023 e de 18/12/2023 a 15/02/2024 (empregada), de 01/12/2021 a 31/12/2021 (contribuinte individual). 7.
Contudo, todas as contribuições estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas abaixo do mínimo legal exigido, sem ajuste de complementação.
Por conseguinte, as referidas contribuições são inservíveis para manutenção da qualidade de segurada. 8.
Assim, à época do parto ocorrido em 06/02/2023 a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da lei nº. 8.213/91.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 9.
Apelação do INSS provida. (AC 1020300-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024) Assim, ausente a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício, não há falar em ilegalidade no ato impugnado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça que foi deferida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 16:56
Denegada a Segurança a DAIANY AQUINO SOUSA - CPF: *53.***.*13-95 (IMPETRANTE)
-
28/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA TO em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004556-21.2024.4.01.4301 DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença, considerando que, a despeito da urgência alegada na inicial, o Mandado de Segurança tem rito processual célere, o que recomenda assegurar o contraditório antes da deliberação judicial.
Assim, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao MPF , por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012487-22.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria das Gracas Paixao de Almeida
Advogado: Gilvana Pinheiro Cruz Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 10:16
Processo nº 0008068-16.1997.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ciema com Ind Exportacao de Madeiras da ...
Advogado: Octavio Avertano de Macedo Barreto da Ro...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/1997 08:00
Processo nº 0000902-61.2014.4.01.3503
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Sylvia Whitaker Monteiro da Silva
Advogado: Marcelo Budal Cabral
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 11:15
Processo nº 1014077-79.2021.4.01.3400
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
A Apurar
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2021 09:46
Processo nº 0039296-15.2010.4.01.0000
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Aldir Avelino Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2010 16:53