TRF1 - 1001270-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:31
Juntada de decisão (anexo)
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06/08/2025 14:24
Juntada de manifestação
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05/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:26
Processo Desarquivado
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05/08/2025 12:39
Juntada de informação
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10/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:20
Juntada de manifestação
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001270-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO LOURO XAVIER - PR60764 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caroline Torres Rother Xavier em face de decisão que declinou da competência da Vara Federal de Jataí/GO, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Joinville/SC. 2.
Alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter considerado dois fundamentos relevantes expostos na petição inicial: (i) a existência de cláusula de eleição de foro estipulada contratualmente, que fixaria a competência na Justiça Federal de Goiás; e (ii) o fato de que o contrato do FIES, objeto da lide, foi formalizado em Mineiros/GO, o que caracterizaria a ocorrência do ato que originou a demanda também naquele Estado, permitindo a fixação da competência local conforme o art. 51, parágrafo único, do CPC.
Requer, assim, a análise desses pontos, com eventual reconsideração da decisão que declinou da competência.
Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria. 3.
Em contrarrazões, a União e a Caixa Econômica Federal defendem a ausência de vício na decisão, argumentando que a competência foi fixada com base no domicílio da autora, conforme expressamente autorizado pela Constituição Federal (art. 109, §2º) e pelo Código de Processo Civil (art. 51, parágrafo único).
Ambas sustentam que os embargos têm por finalidade apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é juridicamente incabível por meio dessa via processual. 4.
Decido. 5.
A decisão embargada fundamentou-se no fato de que a autora apresentou comprovante de residência em Barra Velha/SC, e declarou endereço nessa localidade, reconhecendo que, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis, a competência territorial recairia sobre a Subseção Judiciária de Joinville/SC. 6.
A embargante, por sua vez, apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar a cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes, bem como o foro de ocorrência do fato que originou a demanda, sustentando que o contrato FIES foi formalizado em Mineiros/GO. 7.
De início, destaca-se que os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 8.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à competência territorial, com base na interpretação do art. 109, §2º, da Constituição Federal e do art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Reconheceu-se o domicílio da parte autora na cidade de Barra Velha/SC, conforme comprovante de endereço juntado aos autos, razão pela qual foi declinada a competência para a Subseção Judiciária de Joinville/SC. 9.
Cumpre esclarecer que, em ações judiciais, a cláusula de eleição de foro firmada contratualmente é, em regra, válida e eficaz, desde que não contrarie normas de ordem pública e que respeite os direitos do consumidor quando aplicável. 10.
Entretanto, há limitações relevantes quanto à aplicação dessa cláusula, uma vez que não se aplica quando a lide não decorre diretamente da execução do contrato e, sim, de aspectos mais amplos da política pública ou da regulamentação de programa governamental. 11.
Na espécie, o FIESMED, como modalidade de financiamento público, ainda que envolva contrato, está vinculado a normas administrativas que extrapolam o ajuste contratual individual. 12.
Sendo assim, nas situações em que o objeto da ação não se restringe à interpretação ou cumprimento do contrato, mas sim a condutas administrativas ou políticas públicas relacionadas ao FIESMED, como o abatimento do saldo devedor no percentual de 1% por mês trabalhado nas unidades de saúde da família em regiões carentes, a cláusula de eleição de foro deve ser afastada. 13.
Isso porque não se discute diretamente cláusulas contratuais, mas sim a atuação do ente público ou agente operador no contexto de uma política pública federal. 14.
Portanto, a cláusula de eleição de foro constante no contrato do FIES/FIESMED não deve ser aplicada quando o litígio envolver atos administrativos, problemas sistêmicos, políticas públicas ou qualquer questão que ultrapasse a relação meramente contratual. 15.
Nestes casos, o ajuizamento da ação deve se dar no foro do domicílio do autor, respeitando as normas de competência da Justiça Federal. 16.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
As alegações da parte embargante, conquanto legítimas, não revelam omissão passível de correção, mas sim inconformismo com a decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. 17.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. 18.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 19.
Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na decisão/sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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02/03/2025 14:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:50
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001270-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO LOURO XAVIER - PR60764 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se o polo passivo para, querendo, no prazo legal, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:48
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001270-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO LOURO XAVIER - PR60764 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER ajuizou a presente Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o abatimento de saldo devedor do FIES. 2.
Em uma análise mais detalhada dos autos, constatei que a demandante juntou o comprovante de endereço da cidade de Barra Velha, Estado de Santa Catarina (Id 2129004307), bem como indicou, no preambulo da inicial, endereço na mesma localidade. 3.
Pois bem. É cediço que a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta, sendo definida pela própria Constituição em rol taxativo. 4.
O art. 109, § 2º, da CF assim dispõe: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 5.
O art. 51, parágrafo único, do CPC, também disciplina que “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”. 6.
Sendo assim, considerando que a autora trouxe aos autos comprovante de endereço da cidade de Barra Velha/SC, demonstrado está que este é o seu domicílio, de modo que a Subseção Judiciária de Jataí não é competente para apreciar o presente feito. 7.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Subseção Judiciária de Joinville/SC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:05
Declarada incompetência
-
06/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:44
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 11:43
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001270-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO LOURO XAVIER - PR60764 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A pretensão autoral cinge-se à declaração do seu direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado enquanto médica integrante de ESF prioritária, bem como pelo período que compreendeu o estado de emergência em saúde pública causada pela COVID-19. 3.
Para fazer jus a esse benefício, o médico deverá satisfazer três requisitos: 1º) ser médico com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina; 2º) ter trabalhado por período superior a 01 (um) ano atendendo nas áreas estabelecidas em lei; 3º) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento. 4.
Observo que a autora juntou aos autos apenas seu histórico profissional (CNES) – evento nº *12.***.*04-53, desacompanhado de qualquer declaração da Prefeitura ou órgão competente que comprove que se trate de setores prioritários, não havendo qualquer documentação comprobatória que os estabelecimentos em que laborou se encaixem nos requisitos legais aptos a concessão do benefício. 5.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração emitida pelas Prefeituras Municipais que informem se a unidade de Estratégia da Saúde da Família (ESF) em que a médica atou é vinculada à Unidade Básica de Saúde localizada em setor censitário e que faz parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:33
Juntada de manifestação
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16/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 07:45
Juntada de manifestação
-
07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 09:45
Juntada de impugnação
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28/08/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 10:36
Juntada de impugnação
-
20/08/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 12:21
Juntada de contestação
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07/08/2024 16:22
Juntada de contestação
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29/07/2024 08:53
Juntada de manifestação
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 14:11
Juntada de contestação
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25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001270-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO LOURO XAVIER - PR60764 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o abatimento de saldo devedor do FIES. 2.
Em suma, a autora narra que: I- é graduada em Medicina, tendo formalizado junto às rés o contrato de Financiamento Estudantil, na categoria 50% de financiamento; II – o contrato foi formalizado com prazo pactuado entre as partes de 11 semestre de utilização, aditado por todos os semestres e atualmente encontra-se em fase de amortização; III – o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 104.489,77 (cento e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos); IV – após a conclusão do curso, passou a atuar como médica integrante de equipe da saúde da família, no âmbito do SUS, tendo trabalhado também na linha de frente no combate à COVID-19, totalizando 25 meses completos V - por essas razões, faz jus ao abatimento do saldo devedor do FIES previsto pela Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES) e instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias e durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; VI- preenche todos os requisitos exigidos pela lei para o abatimento do saldo devedor do FIES equivalente a 1% por mês trabalhado; VII- tentou fazer o pedido de abatimento administrativamente, porém, de maneira infrutífera, sem conseguir acessar a plataforma e também não recebe resposta alguma por e-mail; VIII- diante da desídia dos requeridos, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que os requeridos “promova o imediato recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado, totalizando-se 25% (vinte e cinco por cento) pelo total de meses trabalhados, conforme fundamentação supra, conforme planilha de evolução contratual anexa, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária.” 5.
Ao final, pugna para que, confirmando a tutela de urgência, seja declarado o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 25% pelo total de meses trabalhados. 6.
Em decisão inicial, foi determinada a emenda a inicial para que a autora apresentasse documentos aptos a demonstrar sua situação de premência ou, para que procedesse ao recolhimento das custas processuais. 7.
Intimada, a autora juntou comprovante de recolhimento de custas no evento nº 2129697104. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão da antecipação de tutela.
Isso porque, o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado. 14.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra. 15.
Portanto, diante da ausência do periculum in mora, não se verificam presentes, nesse juízo de cognição inicial, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 17.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 18.
CITE-SE as requeridas de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 19.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 21.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE as requeridas para especificarem as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 23.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 24.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001270-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO LOURO XAVIER - PR60764 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAROLINE TORRES ROTHER XAVIER em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o abatimento de saldo devedor do FIES. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, bem como por ser médica. 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira. 8.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 10.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 11.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/05/2024 16:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/05/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/05/2024 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2024 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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