TRF1 - 1000900-13.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/02/2025 14:52
Juntada de Informação
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19/02/2025 12:03
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 11:59
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DE BRIDA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DE BRIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:15
Juntada de apelação
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000900-13.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINE DE BRIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874/B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, proposta por JAQUELINE DE BRIDA OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da NL n.º 0111/00247/2023 e, ao final, a anulação do referido crédito.
Narra a parte autora que: em “26/09/2023 a fiscalização do município de Nova Maringá lavrou contra a autora a Notificação de Lançamento n.º 0111/00247/2023, tendo por objeto a cobrança de ITR (Imposto Territorial Rural) do exercício de 2020, apurado no processo administrativo fiscal n.º 10183.744679/2023-08”: a “lavrou de ofício um auto de infração, desconsiderando a existência das áreas de reserva legal e preservação permanente, manobra que resultou na identificação de uma diferença a ser recolhida de R$. 415.300,46,”; o valor arbitrado que é elevado se deu porque se desconsiderou as áreas de reserva legal e preservação permanente.
Proferida decisão que: a)afastada a prevenção destes autos com o de nº 1000770-23.2024.4.01.3604; b) recebida a inicial; c) postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela ré (ID 2129584809).
A UNIÃO apresentou sua contestação, alegando a preliminar de formação de litisconsórcio com o município de Nova Maringá/MT.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação (ID 2139704781).
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas e requereu a análise e concessão da tutela de urgência postergada (IDs 2142817661).
A parte autora requer a juntada da decisão proferida nos autos “nº 1000770-23.2024.4.01.3604, pois ela poderá servir como paradigma no julgamento do pedido liminar pendente de análise” (ID 2146813987).
Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento n.º 0111/00247/2023 até ulterior decisão.
Indeferido o pedido da União para determinar à parte autora a emenda à inicial, a fim de trazer/incluir ao feito o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. (ID 2155052784).
A União informa que não tem outras provas a produzir (ID 2156518210).
Da mesma maneira, a parte autora comunica que “não tem interesse em produzir outras provas além daquelas que acompanham a inicial, desistindo, portanto, da perícia judicial inicialmente requerida” (ID 2159496068).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS No tocante a instrução processual, denota-se ambas as partes não requereram pela produção de outras provas além das carreadas aos autos.
Nesta confluência, declaro encerrada a instrução processual, logo, passo a análise ao exame do mérito.
MÉRITO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 2155052784) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e a qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: Com efeito, nos termos do art. 5º, LV, da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Sobre o tema, são as lições de Dierle José Coelho Nunes: O processo lastreado em um modelo constitucional (Andolina, Vignera) constitui a base e o mecanismo de aplicação e controle de um direito democrático.
Processo democrático não é aquele instrumento formal que aplica o direito com rapidez máxima, mas, sim, aquela estrutura normativa constitucionalizada que é dimensionada por todos os princípios constitucionais dinâmicos, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo constitucional, a celeridade, o direito ao recurso, a fundamentação racional das decisões, o juízo natural e a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Todos esses princípios serão aplicados em perspectiva democrática se garantirem uma adequada fruição de direitos fundamentais em visão normativa, além de uma ampla comparticipação e problematização, na ótica policêntrica do sistema, de todos os argumentos relevantes para os interessados. (NUNES, Dierle José Coelho.
Processo jurisdicional democrático, 1 ed. v. 1.
Curitiba: Juruá, 2008, p. 247-50).
Nesse contexto, o direito das partes apresentar resposta e produzir provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.
Pois bem.
Alega a parte autora que foi impedida de provar a veracidade das informações, pois a ré certificou, “equivocadamente, o decurso do prazo para impugnação do lançamento na esfera administrativa”.
In casu, prospera, a nesta quadra perfunctória, a alegação da autora de cerceamento de defesa, visto que foi certificado erroneamente nos autos do processo administrativo o decurso de prazo para apresentar impugnação.
Isso porque se depreende que a autora foi notificada via edital de lançamento n. 000010 em 25.10.2023 (notificação 0111/00247/2023), sendo que restou consignado no referido edital que “em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15 (décimo quinto) dia após a publicação deste edital”. (id 2129352065) Isso significa que o prazo de 15 dias acima mencionado se encerrou em 09.11.2023.
Logo, o prazo para apresentar impugnação que é de 30 (trinta) dias teria início em 10.11.2023 e findaria em 11.12.2023.
Ocorre que em 20.11.2023 (antes do fim do prazo de 30 dias para apresentar impugnação que seria 11.12.2023) foi certificado o decurso de prazo para impugnação, bem como foi proposto o encaminhamento do processo à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis (ID 2126555167).
O fato é que em 05.12.2023 a parte autora se manifestou no processo administrativo expondo que havia ocorrido um erro quanto ao prazo de envio do processo ao RFB, pois quando da certificação o prazo ainda não havia se findado.
Na oportunidade requereu a devolução de prazo para proceder com a impugnação (ID 2129352243 - Pág. 38).
Em resposta a manifestação da autora, o Fisco não analisou a indicação de erro exposto pelo contribuinte, limitando-se a informar que não havia previsão legal que autorizasse o intitulado “devolução de prazo”(ID 2129352243 - Pág. 70).
Assim sendo, comprovada a ilegalidade, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, portanto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento n.º 0111/00247/2023 até ulterior decisão.
Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Registro, por pertinente, que não entendo que é o caso anular, no mérito, a notificação de lançamento nº 0111/00247/2023, como pretende a parte autora.
Isso porque, apesar de ter ficado demonstrado que o feito administrativo não poderia ter sido remetido à RFB, visto que não expirado o prazo para impugnação na via administrativa, o erro da contagem de prazo da administração não tem o condão de, por si só, anular a referida notificação de lançamento.
Nessa toada, deve o Fisco, quando do andamento processual do processo administrativo nº 10183.744679/2023-08, intimar a parte autora (notificada/autuada) para que querendo apresente a impugnação na seara administrativa, oportunizando, portanto, o contraditório que em razão da sua conduta antes realizada havia restado descumprido.
Assim, o pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente, para declarar nulo o TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO A RFB SEM IMPUGNAÇÃO (ID 2139704894 - Pág. 9) e seus documentos posteriores, a fim de oportunizar à parte autora a devolução integral do prazo para impugnação na esfera administrativa pretendida.
III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar nulo o TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO A RFB SEM IMPUGNAÇÃO e seus documentos posteriores, inseridos no processo administrativo nº 10183.744679/2023-08, conforme fundamentação supramencionada, a fim de oportunizar à parte autora a devolução integral do prazo para impugnação na esfera administrativa pretendida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/12/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:28
Juntada de manifestação
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04/11/2024 09:41
Juntada de manifestação
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25/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:37
Juntada de impugnação
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31/07/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 21:05
Juntada de contestação
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01/07/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000900-13.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINE DE BRIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874/B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
DECISÃO De início, afasto a prevenção indicada na certidão de ID 2129383343, uma vez que não há identidade de causa de pedir e pedido em relação a esta demanda autos nº 1000900-13.2024.4.01.3604 (anulação do NL n.º 0111/00246/2023 – ITR exercício 2019) e os autos nº 1000770-23.2024.4.01.3604 (anulação do NL n.º 0111/00247/2023 – ITR exercício 2020).
Recebo a inicial.
Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir de plano a questão posta, oportunizar à parte contrária (AGU/PFN) exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
Cite-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, bem como juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 301 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 19:41
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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27/05/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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