TRF1 - 1032515-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032515-60.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: BARBARA VIRGINIA MARTINS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GILENO SILVA - BA55995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO .Ante a interposição de recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao e.TRF1 Salvador, 10 de outubro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032515-60.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: BARBARA VIRGINIA MARTINS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GILENO SILVA - BA55995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA BARBARA VIRGINIA MARTINS DE JESUS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação dos períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial desde DER ou quando completou os requisitos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Alega, em suma, que trabalhou na função de auxiliar de secretária em hospital e técnica/auxiliar de enfermagem por mais de 25 anos, exposta a agentes nocivos biológicos nos períodos, tendo direito ao cômputo destes períodos de forma diferenciada.
Afirma que, no período que trabalhou como auxiliar de secretária tinha contato com pacientes no hospital, fazendo jus ao enquadramento da atividade no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, requerendo a retificação do PPP, o que não foi feito.
Informa que o requerimento administrativo foi indeferido sob alegação de que não teria completado tempo suficiente para aposentar.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, ressaltou que não há prova da exposição habitual e permanente ao agente nocivo biológico.
Alegou que não há prova de que real existência de ambiente insalubre; que a atividade desempenhada pela autora não permite o enquadramento como especial porque não houve exposição permanente a agentes biológicos de natureza infectocontagiosa e para o período posterior a 06/03/97, não estando provada a indissociabilidade das atividades exercidas pela autora a uma exposição habitual e permanente a agentes patogênicos infectocontagiosos, impõe-se o não reconhecimento da especialidade do labor e a improcedência da pretensão autoral no ponto.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II Argui o INSS a prescrição quinquenal A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que nas ações de concessão de benefício previdenciário a prescrição quinquenal não incide sobre o fundo do feito, mas apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Tracemos inicialmente algumas linhas sobre a aposentadoria especial antes do advento da Emenda 103/2019.
Ressalte-se que até a edição da Lei n. 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais e agentes relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
Importante destacar que os referidos decretos subsistiram e foram aplicados concomitantemente até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05.03.97.
O Decreto n. 2.172/97 passou a exigir formulário oriundo da empresa, tomando por base laudo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Por fim, o Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que dispensa a necessidade de apresentação de laudo, já que contém todos os elementos necessários à caracterização da atividade como especial.
Da categoria profissional de enfermeira Observa-se que a profissão de enfermeiro vem prevista no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
Note-se que o item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 53.831/64 não faz qualquer distinção do local onde a profissão é exercida.
Considerando que se trata de atividade desenvolvida em profissão contemplada nos decretos previdenciários, a insalubridade é presumida, bastando a comprovação da profissão por qualquer meio de prova.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA ESPECIAL.
ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENFERMEIRA.
ENQUADRAMENTO.
LEI 9.032/1995.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
IDADE MÍNIMA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3.
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4.
Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3). 5.
A atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita à condições especiais, de acordo com código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. 6.
A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995.
A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (TRF1 AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG). 7.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 8.
A testemunha Ana Maria Vilhena Barbosa Ferreira, ouvida em audiência dia 11/05/2011 (f. 127/130), afirma o trabalho da autora como enfermeira na Casa de Saúde Campestre entre 1979 a 2002, tendo contato com material infectocontagioso. 9.
A segurada trabalhou enquadrada na categoria profissional de enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991 (enfermeira, CTPS f. 11), 01/11/1991 a 03/01/1992 (enfermeira, CTPS f. 11) e 01/02/1994 a 28/04/1995 (atendente de enfermagem, CTPS f. 11). 10.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001 não é possível considerá-lo como especial, ante a impossibilidade do enquadramento e por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre. 11.
O tempo total de contribuição é de 29 anos, 10 meses e 23 dias, conforme o sistema nacional de cálculos judiciais, de forma que a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mas por não ter cumprido como requisito da idade mínima (48 anos - art. 9º, I, EC 20/1998) na DER (10/10/2006 - f.73) não lhe é devido a concessão do benefício. 12.
Parcial provimento da apelação da autora para reconhecer os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 28/04/1995 como laborados em atividade enquadrada especial, mantendo a sentença quanto aos demais termos. (AC 00479016120114019199, Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 11/05/2017) - GRIFEI Assim, da análise da documentação dos autos, verifica-se que o INSS deixou de enquadrar os períodos de 11/04/1991 a 13/10/1996 e de 19/04/1999 a 18/11/2003 (p. 15 do ID 2129591177).
O PPP de id 2129592329 demonstra que a autora trabalhou na Santa Casa de Misericórdia da Bahia (Hospital Santa Izabel), no período de 11/04/1991 a 04/10/2001, na unidade de internamento Joaquim Neto, na função de auxiliar de enfermagem, exposta a microrganismos decorrente do contato com pacientes e objetos não esterilizados, devendo ser enquadrado no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 o período até 28/04/1991 e no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Do PPP da Real Sociedade Espanhola de Beneficiência, consta que a autora trabalhou na função de auxiliar de enfermagem, de 19/04/1999 a 31/12/2014, exposta a microrganismos , com uso de EPI eficaz.
Cabível o enquadramento deste período no item 3.0.1 do Decreto 3.048/99, diante da exposição inerente à atividade da autora, Para o período de 18/10/2014 a 14/12/2018 em que a autora trabalhou em UTI (PPP de id 2129592677), o PA indica que o período foi reconhecido na via administrativa.
Também consta a informação do profissional responsável pelos registros ambientais (com nome e número do registro no conselho de classe).
Pela data de confecção ambos os PPPs são contemporâneos à data dos fatos.
Repare, porém, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade, publicação: 11/09/2017) que “Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável.
O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erro ou fraude, o que não aconteceu no presente caso”.
E, constando a indicação de vários profissionais, com informação do número do Conselho, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presente caso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento.
Ressalto ainda que a alegação de extemporaneidade do PPP/LTCAT não compromete seu valor probante, em razão da presunção de sua veracidade, não tendo o INSS apontado vício nas medições indicadas.
Também há julgado entendendo que, com o passar do tempo as circunstâncias de labor tendem a melhorar, de modo que, atestada a condição especial em momento superveniente, pode-se estabelecer, com segurança, a existência das condições especiais em data anterior (AC 0016227-70.2009.4.01.3400, TRF1, Relator: Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Relatora convocada: Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, 1ª Turma, e-DFJ1 19/02/2020).
Dessa forma, considero válidos os PPP apresentados.
Com relação à permanência e habitualidade, o TRF da 1ª Região já decidiu que, para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).
Note-se que a análise da exposição aos agentes biológicos é qualitativa, bastando a existência deles no ambiente de trabalho para se considerar a especialidade do labor.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FORMULÁRIO DSS-8030 E PPP.
TÉCNICO DE AGROPECUÁRIA.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2.
Consoante jurisprudência pacífica do e.
TRF da 1ª Região, os Formulários DSS-8030 e PPP, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 3.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Precedentes. (AC 0015717-94.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.5027 de 02/10/2015). 5.
Igualmente, o reconhecimento de exposição a agentes biológicos se dá mediante avaliação qualitativa, ou seja, mediante constatação da presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, pois não há limite seguro para tanto.
Por isso, não há que se falar em redução da exposição a nível inferior ao limite de tolerância. (AMS 0026728-81.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.2211 de 21/08/2015). 6.
Está comprovado pelos formulários DSS-8030 e PPP (fls. 53 e 54) que comprovam nos períodos de 15/08/1978 a 20/05/1979, 09/05/1980 a 16/04/2002 e 24/01/2006 a 27/03/2006, o autor esteve exposto a agentes químicos (agrotóxicos organoclorados, organofosforados e carbamatos a base de arsênio e outros) e biológicos (microorganismos infecto-contagiosos tais como vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas transmissores de doenças como tubeculose, carbunculose e brucelos; e microrganismos patogênicos - bactérias, fungos e vetores orgânicos e inorgânicos) configurando o trabalho em condição insalubre, enquadrando-se nos códigos 1.2.6, 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64; 1.2.6, 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79 e 1.0.9, 1.0.12 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99. 7.
Somados mais de 25 anos de tempo especial, o autor faz jus ao benefício de aposentaria especial desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2007 (fl. 110). 8.
O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 9.
Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança.
Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída).
Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum).
Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais.
Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC 2008.33.00.009350-9, Relator JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1, 1ª Turma, e-DJF1 12/05/2016) Embora os PPPs afirmem que o EPI foi eficaz isto, por si só, não é suficiente para descaracterizar a exposição ao agente nocivo como especial.
Note-se que a tese firmada pelo STF é que não se pode reconhecer a especialidade da atividade somente “se” o EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Em se tratando de agentes nocivos biológicos, sabe-se que o EPI não é totalmente eficaz nesta neutralização.
Nos tempos atuais, em que vivemos a pandemia do COVID-19, isto é pisado e repisado em telejornais e em sítios eletrônicos da rede mundial de computadores.
O próprio INSS no item 4.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial, atualizado pelo Despacho Decisório n. 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018, diz expressamente que “No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desses agentes, deve-se reconhecer o período como especial, mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”.
Há de se ressaltar, como afirmado no julgamento da AC 5061336-88.2012.404.7100, do TRF4, da relatoria da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, que “A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida”.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Fica corrigido, de ofício, erro material na sentença (fl. 88) para que, onde se lê "01/02/1991", leia-se "01/02/1993". 2.
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 3.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 4.
Hipótese em que a segurada trabalhou, sempre de modo habitual e permanente: de 01/02/1993 a 14/10/1993, de 06/03/1997 a 31/12/1999 e de 01/01/2000 a 01/09/2004, no Hospital Márcio Cunha, no cargo de atendente ou auxiliar de enfermagem, exposta a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com manuseio de material contaminado, sem uso de EPC ou EPI eficazes, conforme formulários e laudos técnicos, atividades que se enquadram nos códigos 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 do quadro do anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do quadro do anexo IV dos Decretos 2.172/92 e 3.048/99; de 08/09/2008 a 21/02/2011, na empresa Sankyu S/A, nos cargos de auxiliar ou técnica de enfermagem, exposta a fungos, bactérias e vírus, conforme PPP, atividades que se enquadram no código 3.0.1 do quadro do anexo IV do Decreto 3.048/99. 5.
Somados os tempos especiais reconhecidos neste processo com os já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (de 16/09/2001 a 31/01/1993 e de 18/07/1995 a 05/03/1997), após sua conversão em comum pelo fator 1,2 (por se tratar de segurada do sexo feminino), com os tempos das atividades comuns exercidas pelo impetrante, chega-se a tempo total superior a 30 anos na DER da aposentadoria, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
Apelação da impetrante provida (item 4, período de 08/09/2008 a 21/02/2011).
Erro material na sentença corrigido de ofício (item 1). (MAS 00006540620124013814, Relator: Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 26/02/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESSALVA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO COM ARRIMO NO ART. 85, §11 c/c §3º, CPC/2015.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2.
No caso em tela, o d.
Juízo a quo reconheceu apenas o direito à correção dos valores de contribuição da autora entre 01/1999 e 07/2000, 09/2000 e 10/2000, 12/2000 e 12/2002 e 09/2005 e 07/2006, com a revisão e pagamento de diferenças decorrentes.
A autora apela pelo reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/10/2006, por exposição permanente a agente nocivo biológico.
E o INSS apela pela definição dos juros de mora e correção conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já havia sido reconhecida administrativamente a especialidade de 09/02/1982 a 28/02/1991 (fl. 48). 3.
De acordo com a prova dos autos (PPP de fls. 44/45), a autora trabalhou de 09/02/1982 a 05/10/2006 exposta a microorganismos patogênicos, como enfermeira, o que permite o reconhecimento das nocividades das atividades exercidas, com fulcro no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4.
De plano, ressalta-se que, conforme já elucidado, a simples constatação da presença dos agentes biológicos no ambiente de trabalho (no caso, provenientes da atividade de enfermeira) configura o risco de contração de doenças, caracterizando a nocividade.
Trata-se, pois de análise qualitativa, em nada importando que o contato se dê de modo eventual ao longo da jornada de trabalho. 5.
Quanto ao uso de EPI, ainda que tenha sido informado como eficaz, não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada, pois não neutralizada por completo o risco.
Ademais, quanto à atividade exercida anteriormente a 03/12/1998 data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o uso do EPI não afasta o reconhecimento das condições especiais.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo INSS, conforme Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 (art. 268, III e 279 §§ 6º e 7º). 6.
Portanto, deve-se dar provimento à apelação da autora para reconhecer o tempo especial de 06/03/1997 a 05/10/2006 e determinar a revisão pleiteada. 7.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada, até junho de 2009, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de julho/2009, incidirá o IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno). 8.
Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 9.
Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicam-se as disposições deste novo diploma aos honorários advocatícios.
Considerando, in casu, a natureza da demanda e a dedicação do profissional na fase recursal, com arrimo no art. 85, §11 c/c o §3º, do CPC/2015, respeitado o limite percentual nas faixas regressivas, majoram-se os honorários de sucumbência em 2%, que permanecem incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10.
Em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11.
Apelação da autora provida (item 6).
Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
Remessa oficial parcialmente provida (item 7). (AC 00022251920154013810, Relator: Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/02/2020) Dessa forma, não restou configurada a eficácia do EPI a ponto de neutralizar o agente nocivo biológico e descaracterizar a especialidade da atividade laboral.
Possível, assim, o enquadramento dos períodos acima no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Computando somente o tempo em atividade especial da autora, temos o seguinte total: TABELA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA (AVRC-DEF) 11/04/1991 04/10/2001 Especial 25 anos 10 anos, 5 meses e 24 dias 127 2 REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (AVRC-DEF IEAN) 19/04/1999 31/12/2014 Especial 25 anos 13 anos, 2 meses e 26 dias Ajustada concomitância 158 3 HOSPITAL PROHOPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SEHOSPITAL00000000 EM RECUPERACAO JUDICIAL (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 16/10/2014 31/07/2024 Especial 25 anos 9 anos e 7 meses Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 115 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (01/08/2018) 27 anos, 3 meses e 21 dias Inaplicável 329 48 anos, 0 meses e 13 dias Inaplicável Embora a competência de 0381995 tenha sido efetuada em valor inferior ao salário mínimo, ela podem ser considerada para fins de tempo de contribuição E CARÊNCIA, consoante art. 209, §2º da IN 128/222 e art. 189, §8º da IN 128/2022, respectivamente.
Conforme tabela acima, a autora tem direito à aposentadoria especial, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
Antes que o INSS venha alegar que o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER porque teria continuado a trabalhar em condições especiais, veja que o STF fixou, com repercussão geral, a tese de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Tema 709) – grifei.
Assim, com base no tema 709/STF de repercussão geral, embora o autor tenha que se afastar das atividades especiais quando tiver sua aposentadoria especial, no caso de ele continuar no labor especial enquanto espera o resultado do seu requerimento, isto não é empecilho para a concessão do benefício desde a data em que ele requereu.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, condenando o INSS a averbar os períodos de 11/04/1991 a 31/10/1996 e de de 19/04/1999 a 18/11/2003 como laborados sob condições especiais e conceder aposentadoria especial a partir de 01/08/2018, totalizando 27 anos, 3 meses e 21 dias de contribuição em tempo especial.
Condeno ainda ao pagamento dos valores retroativos das parcelas acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Advirto que, a partir da implantação do seu benefício de aposentadoria especial, a parte autora deverá afastar-se das atividades ou operações que a sujeite aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos considerados para fins de aposentadoria especial, na forma do art. 57, §8º, da Lei 8213/91 a partir da efetiva implantação do benefício especial.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, determinando que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício na forma acima com DIP em 01/08/2024.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Condeno, entretanto, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC c/c Súmula 111/STJ.
Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de agosto de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032515-60.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: BARBARA VIRGINIA MARTINS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GILENO SILVA - BA55995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, apresentar réplica e/ou manifestar-se acerca dos documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que acaso pretenda produzir, justificando a pertinência de eventual requerimento de dilação probatória. 02.
Em seguida, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há provas a produzir, justificando a sua finalidade. 03.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 9 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
05/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032515-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA VIRGINIA MARTINS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILENO SILVA - BA55995 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BARBARA VIRGINIA MARTINS DE JESUS GILENO SILVA - (OAB: BA55995) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
28/05/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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