TRF1 - 0002220-10.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-10.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-10.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA NAZARE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES - RO1492-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-10.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-10.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito autoral da percepção da parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde maio de 2004 até junho de 2006;.
Em suas razões recursais, a União Federal insurge-se alegando prescrição bienal e a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-10.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-10.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Admito o(s) recurso(s) interposto(s) porque presentes os necessários pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
A sentença sob censura não está sujeita à remessa oficial em razão das disposições contidas no art. 496, § 4º, do NCPC (art. 475, § 3º, do CPC/73).
Preliminarmente, impende salientar, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria. É o que se depreende do aresto a seguir transcrito, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO.
HOMÔNIMO.
INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
MATÉRIA PRECLUSA. 1.
No julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou entendimento no sentido de que nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
No que respeita aos consectários da mora, seja o termo inicial da incidência dos juros, seja o índice a ser utilizado para fixação dos juros e da correção monetária, verifica-se estar a matéria preclusa, pois não suscitada pela União em apelação, não sendo hipótese de reexame necessário. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1331703/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) No tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Na vigência do CPC anterior, nas causas em que a Fazenda Pública era vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não estava adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz.
No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) está adequado ao valor da causa não se mostrando ínfimo nem exorbitante à retribuição do quanto trabalhado pelos advogados.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da União Federal desprovida.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da União Federal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-10.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-10.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA NAZARE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES - RO1492-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PUBLICO.
GDATA (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
Descabimento da remessa oficial em razão das disposições contidas no art. 496, § 4º, do NCPC (art. 475, §3º, do CPC/73). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria. É o que se depreende do aresto a seguir transcrito.
Precedente: REsp 1331703/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como ré, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 4.
No tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). 4.
Na vigência do CPC anterior, nas causas em que a Fazenda Pública era vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não estava adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. 5.
No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) está adequado ao valor da causa não se mostrando ínfimo nem exorbitante à retribuição do quanto trabalhado pelos advogados. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação da União Federal não provida ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002220-10.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0002220-10.2009.4.01.4100 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA NAZARE DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES O processo nº 0002220-10.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
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25/08/2020 07:28
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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21/06/2011 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2011 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/06/2011 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/06/2011 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2617912 PETIÇÃO
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13/06/2011 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/06/2011 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/05/2011 17:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÇÃO D2
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20/07/2010 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2010 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/07/2010 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/07/2010 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2010
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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