TRF1 - 0000342-41.2013.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000342-41.2013.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-41.2013.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000342-41.2013.4.01.3314 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos por espólio de JOAO FERREIRA MACHADO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), de sentença cujo dispositivo consta nos seguintes termos: Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, forte no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a pagar o Imposto de Renda no que se refere à parcela da contribuição vertida pelo então empregado João Ferreira Machado, no período compreendido entre 01.01.1989 a 01.08.1991 (sendo essa última, a data da aposentadoria); b) condenar a parte ré a restituir a autora, devidamente corrigidas, as quantias recolhidas a título de IRPF sobre as parcelas referentes à complementação da aposentadoria referentes ao período de 01.01.1989 a 01.08.1991 (essa última, a data da aposentadoria), em montante a ser apurado em liquidação, respeitadas, todavia, as parcelas prescritas.
Os valores restituendos deverão ser corrigidos desde o indevido recolhimento, nos termos da Súmula 162 do STJ, aplicando-se apenas a Taxa SELIC, nos termos do parágrafo 4º, art. 39 da Lei n. 9.250/95 a partir de 01.01.1996.
Como cada litigante foi em parte vencedor e vencido, ficam recíproca e proporcionalmente compensados entre eles as custas e os honorários, na forma do art. 21 do Código de Ritos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Findo o prazo para recurso voluntário, inertes as partes, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1' Região com nossas homenagens.
Em suas razões de apelação, espólio de JOAO FERREIRA MACHADO requereu que: (...) Ocorre que, em que pese o saber jurídico do MM Juiz "a quo", este por equívoco, não observou o demonstrativo de cálculo supraexpresso e acostados aos autos, onde verificaria que os valores expressos mês a mês, em que o autor recebeu não incidiria o IMPOSTO DE RENDA, e assim sendo, julgaria as jurisprudências expressas nos autos, o que não ocorreu, e para que se faça justiça, necessário é que seja aplicado o que dispõe as fartas jurisprudências dos juízos monocráticos, os Tribunais Regionais, bem como o Superior Tribunal de Justiça. (...) Diante do exposto, requer a Autora, a esse Egrégio, Tribunal, que se digne de reformar in totum a r. sentença de fls. / para assegurar a viabilidade e a procedência da pretensão ou seja, o direito a RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO retido na fonte, de forma indevida.
Decisão (id 38047553, fls. 138/139) que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de JOAO FERREIRA MACHADO.
Contrarrazões por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) nas quais pugnou: Ante o exposto, requer-se o não-provimento do recurso de JOSENIR DOS SANTOS MACHADO.
Em suas razões, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requereu que: Ante o exposto, requer a União (Fazenda Nacional) que: a) seja recebido e processado o presente recurso, em ambos os efeitos, nos moldes previstos no Código de Processo Civil (art. 513 e seguintes); b) seja provido o presente recurso de Apelação para que seja denegada a pretensão veiculada nesta ação ordinária; c) a intimação do recorrido, para responder aos termos da apelação, caso queira, no prazo de lei.
Contrarrazões por espólio de JOAO FERREIRA MACHADO nas quais pugnou: Diante do exposto, requer a Autora, a esse Egrégio Tribunal, que se digne JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO AVIADO PELA UNIÃO FEDERAL, para assegurar a procedência da pretensão do RECORRIDO, ou seja, o direito a RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO retido na fonte, de forma indevida, em nome da mais legítima justiça. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000342-41.2013.4.01.3314 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço das apelações.
O cerne da questão trata sobre repetição de indébito do imposto de renda que incidiram sobre as contribuições vertidas a entidade de previdência privada (PETROS).
Alegou na inicial que é ex-empregado da Petrobras, aposentado por invalidez desde 01/07/1976, decorrente da transformação do Auxílio-doença em Aposentadoria por invalidez.
Aderiu ao sistema previdenciário complementar oferecido pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, restando estabelecido um montante a ser descontado da sua remuneração mensalmente para esse fim.
Em 25/03/2011 a PETROS concedeu ao apelante, espólio de JOÃO FERREIRA MACHADO, o direito a suplementação de aposentadoria por invalidez pagando-lhe com retroativos desde agosto de 1991 até março de 2012 (id 38047553, págs. 24 a 32).
Sustentou que sobre o valor de R$ 946.070.86 (novecentos e quarenta e seis mil setenta reais e oitenta e seis centavos) referente ao pagamento de Suplementações de Aposentadoria por Invalidez retroativo desde agosto de 1991 recebido acumuladamente, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) deduziu um valor de R$ 184.887,25 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Postulou, portanto, no sentido de ser indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores acumulados da sua suplementação, requereu a restituição dos valores que entendeu terem sido ilegalmente descontados.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao apelo de espólio de JOÃO FERREIRA MACHADO na hipótese vertente.
O imposto de renda devido sobre verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial deve ser calculado de acordo com as tabelas progressivas do IRPF e com as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Não é legítima a cobrança de Imposto de Renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Deve-se adotar, portanto, o regime de competência, como reconhecido pelo próprio STF com repercussão geral (tema nº 368, RE nº 614.406): "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Nesse sentido, seguem precedentes de Corte Regional: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes.
Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. 3.
Conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no pagamento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. (TRF4 5016746-75.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 29/09/2022) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
O STF, no julgamento do RE 614.406/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/1988, afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento). (TRF4, AC 5003743-25.2018.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 15/07/2022) Assim, no caso concreto, a apuração do IRPF deve ocorrer através do refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência.
Sobre a incidência de IRPF sobre os juros de mora.
No julgamento do RE 855091 - Tema 808, em 15.03.2021, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Em apertada síntese, reconheceu o STF que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes, e não de lucros cessantes.
Por este motivo, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial, na forma prevista no art. 43 do CTN, não se sujeitando, portanto, à incidência do imposto de renda.
Conclui-se, portanto, que os juros de mora recebidos em razão de atraso no pagamento de verbas alimentares à pessoa física, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes e, por este motivo, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
Sobre a restituição do indébito.
Não obstante, quanto à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança, no julgamento do Tema 1262 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial sem a observância do regime constitucional de precatórios.
O entendimento foi consubstanciado na seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Extrai-se do inteiro teor do acórdão que a tese exprime uma reafirmação da jurisprudência assente da Suprema Corte, orientada no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme preceitua o art. 100 da Constituição Federal.
Desse modo, é indispensável a aplicação do regime constitucional de precatórios à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança.
O Supremo Tribunal Federal assevera que “todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança” (ARE 1.377.839/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 05/05/2022).
Da leitura dos diversos precedentes citados no referido acórdão, depreende-se que a restituição de indébito tributário é entendida como gênero, cujas espécies são a repetição e a compensação.
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação de espólio de JOAO FERREIRA MACHADO e negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a repetição e/ou compensação do crédito correspondente ao respectivo indébito tributário observe o regime constitucional de precatórios.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do CPC/1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000342-41.2013.4.01.3314 APELANTE: MARIA NARIELE DOS SANTOS MACHADO, JOAO FERREIRA MACHADO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOSENIR DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAO FERREIRA MACHADO, JOSENIR DOS SANTOS MACHADO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARIA NARIELE DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
TEMA 808 DO STF. 1.
Trata-se de recursos de apelação, interpostos por espólio de JOAO FERREIRA MACHADO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). 2. "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável à alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez" (Tema 368 do STF). 3. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de verbas recebidas em ação judicial (Tema 808 do STF). 4.
Precedente de Corte Regional: “1.
O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” (TRF4 5016746-75.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 29/09/2022) . 5.
Assim, no caso concreto, a apuração do IRPF deve ocorrer através do refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência. 6.
Apelação de espólio de JOAO FERREIRA MACHADO provida. 7.
Apelação de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não provida. 8.
Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a repetição e/ou compensação do crédito correspondente ao respectivo indébito tributário observe o regime constitucional de precatórios. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de espólio de JOAO FERREIRA MACHADO, negar provimento à apelação de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e dar parcial provimento à remessa necessária para determinar que a repetição e/ou compensação do crédito correspondente ao respectivo indébito tributário observe o regime constitucional de precatórios.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOAO FERREIRA MACHADO, JOSENIR DOS SANTOS MACHADO, MARIA NARIELE DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOAO FERREIRA MACHADO, JOSENIR DOS SANTOS MACHADO, MARIA NARIELE DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 Advogado do(a) APELADO: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 Advogado do(a) APELADO: DANIEL NERY DINIZ SOUZA - BA42082 O processo nº 0000342-41.2013.4.01.3314 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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16/04/2020 17:20
Conclusos para decisão
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:37
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 01:37
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2016 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2016 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/09/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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