TRF1 - 1105112-52.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/09/2024 12:09
Juntada de Informação
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16/09/2024 12:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS CORDEIRO FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105112-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105112-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIS CORDEIRO FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YAN SALES RIBEIRO POOL - RJ229556-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105112-52.2023.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1105112-52.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva que a impetrada seja compelida a inscrever a impetrante no Programa Mais Médicos Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS n.º 13/2023 (31º Ciclo), e a permitir a participação da impetrante na etapa de Módulo de Acolhimento e Avaliação, admitindo nova oportunidade para entrega de habilitação profissional (apostila de haia) quando da homologação.
Na origem, o Juízo sentenciante denegou a segurança ao argumento de que “não há ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado”, pois a impetrante não teria juntado documentos exigidos pelo edital.
A apelante sustenta que apresentou a documentação exigida pelo edital no prazo.
O edital não foi claro quanto aos critérios de validação dos documentos, o que tornou mais difícil o contraditório.
Sustenta ainda a necessidade de aplicação análoga da Súmula 266 do STJ, pois teria direito líquido e certo à inscrição no Programa.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105112-52.2023.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1105112-52.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, a discussão trazida nos autos refere-se à possibilidade de inscrição no “Programa Mais Médicos” sem a comprovação de validação dos documentos apresentados.
A parte impetrante apresentou os documentos necessários à comprovação do direito alegado.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital não estabeleceu critérios objetivos de validação dos documentos apresentados anexados pela impetrante na para a inscrição.
O edital não faz qualquer menção, por exemplo, quanto à necessidade do Selo para legalização consular, que seria emitido pelo CNJ, como critério de validação, conforme mencionado pela sentença impugnada.
Em que pese se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público, tenho que não se mostra razoável negar a participação da recorrente no Programa Mais Médicos por ausência de comprovação de que os documentos foram regularmente validados, tendo em vista que o pedido da impetrante, ora recorrente, objetiva tão somente diferir a apresentação dos documentos para momento posterior à inscrição.
Nesta situação em apreço, a apresentação dos referidos documentos não acarreta qualquer prejuízo ao certame nem a terceiros, eis que ainda que o candidato se inscreva no programa e seja aprovado, só iniciará o exercício da função de médico após a completa apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO PROJETO MAIS MÉDICO PARA O BRASIL.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM).
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 266 DO STJ.
RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse e não da inscrição para o concurso público (Súmula nº 266/STJ), enunciado que pode ser aplicado por analogia ao caso em exame.
II - Na espécie, não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação do impetrante no programa devido à ausência do documento que comprova a habilitação para o exercício da medicina no Brasil no ato da inscrição, tendo em vista que o candidato busca tão somente diferir a apresentação do documento para momento posterior à inscrição, o que não traz qualquer prejuízo à seleção, tampouco a terceiros, eis que ainda que se inscreva no programa e seja aprovado, somente iniciará o exercício da função de médico após a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência.
III - Assegurado ao impetrante, por decisão que deferiu a liminar, proferida em 13/06/2019, e confirmada por sentença, o direito de realizar a inscrição do Projeto Mais Médico para o Brasil, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
AC 1003605-69.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Lei nº 12.871/2013, ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil, estabeleceu as condições para a participação dos médicos intercambistas no projeto, dentre as quais se incluem a apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira e de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação (art. 15, §1º, incisos I e II, da Lei nº 12.871/2013).
II O edital da seleção trouxe regras específicas para a participação no chamamento público sob análise, tendo condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples.
III Na espécie dos autos, negar ao médico formado em instituição de educação superior estrangeira a possibilidade de apresentação dos documentos elencados no item acima em momento posterior à inscrição e antes do início do exercício das atividades de Médico fere o princípio da isonomia, visto que autorizado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma validado no Brasil a apresentação do documento equivalente até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento, conforme previsto no item 4.1 do mesmo edital.. (AC 1018876-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020 PAG.).
IV No caso em exame, há de se preservar, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em 12 de fevereiro de 2019, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1003089-67.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 266 DO STJ.
RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse e não da inscrição para o concurso público (Súmula nº 266/STJ), enunciado que pode ser aplicado por analogia ao caso em exame.
II- Na espécie, não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação do autor no programa devido à ausência do documento que comprova a habilitação para o exercício da medicina no exterior no ato da inscrição, tendo em vista que o candidato busca tão somente diferir a apresentação do documento para momento posterior à inscrição, o que não traz qualquer prejuízo à seleção, tampouco a terceiros, eis que ainda que se inscreva no programa e seja aprovado, somente iniciará o exercício da função de médico após a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência.
III- Assegurado ao autor, por decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida em 12/01/2018, e confirmada por sentença, o direito de prosseguir na segunda fase de inscrição do Programa Mais Médico, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1019657-32.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020 PAG.).
Por fim, destaco que o enunciado da Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público, tem aplicação coerente ao caso em apreço.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos desta fundamentação, para que a parte apelada admita a inscrição da parte impetrante no Programa Mais Médicos Para o Brasil, possibilitando, assim, sua participação no próximo Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), e para que o apelado admita a entrega dos comprovantes de habilitação para o exercício da medicina no Brasil até o dia da homologação.
Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105112-52.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: THAIS CORDEIRO FONSECA Advogado do(a) APELANTE: YAN SALES RIBEIRO POOL - RJ229556-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
DOCUMENTOS SEM VALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS NO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 266 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de caso em que se discute a possibilidade de inscrição no “Programa Mais Médicos” sem a comprovação de validação dos documentos apresentados. 2.
Em que pese se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público, tenho que não se mostra razoável negar a participação da recorrente no Programa Mais Médicos por ausência de comprovação de que os documentos foram regularmente validados, tendo em vista que o pedido da impetrante, ora recorrente, objetiva tão somente diferir a apresentação dos documentos para momento posterior à inscrição. 3.
Nos termos do enunciado de Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. 4.
Honorários incabíveis em face do art. 25 da Lei nº 12.016/09 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/07/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:28
Conhecido o recurso de THAIS CORDEIRO FONSECA - CPF: *20.***.*97-78 (APELANTE) e provido
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09/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de THAIS CORDEIRO FONSECA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THAIS CORDEIRO FONSECA, Advogado do(a) APELANTE: YAN SALES RIBEIRO POOL - RJ229556-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1105112-52.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/05/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 21:41
Juntada de parecer
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15/04/2024 21:41
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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