TRF1 - 1007403-17.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 17:03
Juntada de Informação
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30/07/2025 17:03
Juntada de Informação
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30/07/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:55
Juntada de apelação
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28/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:24
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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14/10/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
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14/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:39
Juntada de comprovante (outros)
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07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007403-17.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO, objetivando, liminarmente, que o requerido retire o rebanho bovino da área em questão em 15 (quinze) dias, proibindo a emissão de GTAs ou NFs para movimentação de gado nessa área e suspensão de benefícios fiscais e financiamentos públicos para a parte requerida, exceto para recuperação da área desmatada.
Também, requer a suspensão do registro no CAR e SIGEF, além de obstaculizar novos pedidos de cadastramento para o imóvel em questão.
Sustenta que, no dia 13 de outubro de 2021, na quarta linha do Km 12, Gleba 04, Assentamento Oziel dos Carajás na cidade de Nova Brasilândia-RO, o requerido praticou desmatamento, queimada e invasão de terra pública.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação" (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no Inquérito Policial n. 2021.0076342 (ID.
Num. 2128134239 - Pág. 4 - 6).
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
No tocante ao pleito de suspensão do acesso a incentivos ou benefícios fiscais, bem como a linhas de crédito, trata-se de medida extrema, a ocasionar ampla restrição de direitos, mostrando-se desproporcional sua imposição no presente momento, considerando-se que não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que o réu esteja atualmente desempenhando outras atividades ilícitas em prejuízo do meio ambiente.
Em tal quadro, obstar o livre exercício da atividade econômica dos requeridos poderia inviabilizar, em última análise, a própria pretensão de recomposição do meio ambiente degradado.
Ademais, referidas providências são passíveis de aplicação no âmbito administrativo, independentemente da esfera judicial (TRF4, 5000256-94.2011.4.04.7121, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2016).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar ao requerido, sob pena de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que retire o rebanho bovino da área objeto desta ação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/06/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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23/05/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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