TRF1 - 1007403-17.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 17:03
Juntada de Informação
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30/07/2025 17:03
Juntada de Informação
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30/07/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:55
Juntada de apelação
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28/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007403-17.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO, objetivando a condenação do requerido em obrigação de reparar os danos ambientais constatados no município de Nova Brasilândia.
Petição inicial (ID 2128133529).
Afirma o Ministério Público Federal que o requerido teria praticado desmatamento, queimada e invasão de terra pública situada na Reserva Florestal em Bloco Oziel dos Carajás, município de Nova Brasilândia.
Narra que no dia 13 de outubro de 2021, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, teria sido possível verificar que a área em questão se encontrava desmatada e com sinais de queimada, bem como o requerido foi encontrado no local e teria se identificado como proprietário da área.
Sustenta o MPF que o ponto, indicado por coordenadas geodésicas, latitude 11°18’55,49” S e longitude 62°02’15,09” W, estaria no interior do Projeto de Assentamento (PA) Oziel dos Carajás.
Não teria sido identificado vínculo atual ou pretérito do requerido com o projeto de assentamento e reforma agrária, além disso, não teria sido localizado autorização administrativa para intervenções na flora emitida por órgão estadual ou ambiental em nome do requerido.
Aduz que o relatório final da autoridade policial indica a extensão e severidade de incêndios na área, na qual foi aplicado o termo de embargo n. 006672.
Ademais, relata que foi possível identificar incêndios de severidade moderada a alta em 2019, de dimensões e efeitos reduzidos em 2020, incêndio de proporções e efeitos muito intensos em 2021, que se estendeu por toda a área embargada.
Discorre, ainda, acerca da legislação a respeito do tema, a legitimidade passiva do requerido em razão da posse, o cabimento de indenização por danos materiais intermediários e residuais, e de indenização por danos morais coletivos, além da necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, pleiteia: 1.
A condenação do requerido em obrigação de fazer consistente em elaborar PRAD para a área desmatada de 16,5769 hectares, a ser elaborado no prazo de 90 dias e protocolado junto ao órgão ambiental competente, iniciando-se as medidas de proteção ali previstas no prazo de 90 dias, após aprovação pelo órgão estadual do meio ambiente; 2.
Obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais, intermediários e residuais, ao custo social do ilícito e à restituição dos lucros ilegalmente obtidos, em montante estimado de R$ 356.138,12; 3.
Obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao pagamento de indenização, correspondente a danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 178.069,06; 4.
Determinar-se ao órgão ambiental competente o cancelamento de eventual registro no CAR e ao INCRA o cancelamento de eventual inscrição no SIGEF, a fim de impedir-se a utilização desses documentos declaratórios para quaisquer finalidades ilícitas, tais como obtenção de financiamentos e viabilização de negociações imobiliárias; Pede, ainda: 5.
Obrigação de não fazer, consistente em não inscrever no CAR ou no SIGEF quaisquer imóveis rurais incidentes sobre áreas de propriedade da União Federal, tais como glebas públicas federais e projetos de assentamento, cuja posse efetiva e comprovadamente não exerça, sob pena de multa no valor mínimo de R$ 50.000,00 por inscrição; 6.
A dispensa do MPF do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.289/1996), bem como do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor; 7.
A reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; 8.
Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; Decisão (ID 2130522884).
Deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar ao requerido a retirada do rebanho bovino da área objeto da ação, sob pena de multa.
Certidão de citação (ID 2143655335).
Despacho (ID 2152952308).
Intimou a Defensoria Pública da União para avaliar a possibilidade de promover a defesa do requerido.
Contestação (ID 2176108972).
Alega o requerido, assistido pela Defensoria, que não estaria demonstrada a supressão vegetal ilícita ou a conduta do suposto gerador do dano ambiental, essencial para aplicação da responsabilidade objetiva na reparação do dano.
Ademais, a parte autora não teria apresentado peças necessárias a regular formação da relação processual, capazes de demonstrar indício de existência da infração imputadas ao requerido.
Menciona que de modo diferente do que ocorreria com a obrigação de fazer atinente a reparação do dano ambiental, a indenização dos danos materiais e morais eventualmente cometidos não estaria abrangida pela responsabilidade decorrente da obrigação propter rem, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do Código Florestal.
Portanto, entende que para condenação do réu ao pagamento de indenização não bastaria o fato de ser possuidor ou proprietário do imóvel, mas deveria haver prova de sua atuação no tocante ao desmatamento ou manutenção.
Quanto à inversão do ônus da prova, afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja administrada pelo magistrado.
Ao réu, por sua vez, caberia demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ato ordinatório (ID 2176115503).
Intimou a parte autora para manifestação em réplica à contestação.
Réplica à contestação (ID 2176149752).
Ressalta que, conforme o art. 351 do CPC, a réplica restringe-se ao exame das questões preliminares eventualmente suscitadas.
No caso, as alegações apresentadas pelo demandado consistem em questões de mérito, que somente podem ser apreciadas após a finalização da devida instrução processual, não constituindo causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Requer a declaração da inversão do ônus da prova e intimação para especificação de provas da parte a quem couber o ônus de provar os fatos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, contra Obedes Teixeira de Siqueira Filho, com base na constatação, in loco, feita pela equipe de fiscalização do BPA e PATAMO em missão Itinerante da SEDAM (dados do Boletim de Ocorrência n. 314630010), de desmatamento ilegal de 16,5769 hectares de floresta nativa no município de Nova Brasilândia, inserida na Amazônia Legal.
Os autos se encontram aptos a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, porquanto a farta documentação acostada aos autos é suficiente para instrução da causa, notadamente os relatórios constantes no procedimento n. 1.31.000.000918/2024-11 e processo n. 1003288-18.2022.4.01.4101.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar os pleitos de gratuidade da justiça. 1.
Da Gratuidade da Justiça O requerido formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual ainda não havia sido apreciado.
Da análise dos autos, constata-se que o demandado é trabalhador rural residente na Zona rural de Novo Horizonte.
Tal circunstância permite presumir, de forma razoável, a condição de hipossuficiência econômica do réu.
Trata-se de situação que recomenda a aplicação do princípio da efetividade da jurisdição e da máxima proteção do acesso à justiça, especialmente quando não há indícios de má-fé, litigância abusiva ou uso estratégico do processo.
Registre-se, portanto, quanto à presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos que indicam limitação econômica, como ocorre na hipótese.
Diante disso, assiste razão ao requerido quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei n. 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário, além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 3.
Danos transitórios e residuais – Cabimento À luz do princípio da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea em obrigação de fazer e à indenização pelos danos transitórios/interinos (intermediários) e pelos danos residuais (permanentes).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada. (...) VII.
Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1532643/SC, DJe 23/10/2017) Dessa forma, havendo a degradação, impõe-se a condenação agente também ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos danos transitórios e residuais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 4.
Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 5.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução n. 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base nos dados Boletim de Ocorrência n. 314630010, dos relatórios constantes no procedimento n. 1.31.000.000918/2024-11 e processo n. 1003288-18.2022.4.01.4101, conforme consta dos autos (Id 2128133529).
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei n. 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir ao réu a posição de responsáveis pela área degradada.
A metodologia adotada pelos autores utilizou critérios objetivos de georreferenciamento das áreas desmatadas, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 6.
Quanto à responsabilidade e quantificação dos danos No caso concreto, o réu sustenta em contestação que para condenação do réu ao pagamento de indenização não bastaria o fato de ser possuidor ou proprietário do imóvel, mas deveria haver prova de sua atuação no tocante ao desmatamento ou manutenção.
Tal alegação, contudo, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do réu pelo dano ambiental apurado nos autos.
O réu estava vinculado à área degradada ao tempo da supressão de vegetação nativa e segundo os dados técnicos que fundamentam a inicial, foi realizada a delimitação dos danos nas coordenadas geográficas, latitude 11°18’55,49” S e longitude 62°02’15,09” W, posterior objeto do auto de infração n. 004606 e termo de embargo n. 006672.
Assim, impõe-se a responsabilização do requerido nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado ao réu.
O valor foi fixado de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplaridade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado, por estar embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada Porcentagem aplicada ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação ao requerido Obedes Teixeira de Siqueira Filho, responsável pela degradação de 16,5769 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 71.227,624. 7.
Pedido não acolhido - autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 8.
Pedido não acolhido - suspensão de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) Postula o autor, a suspensão de eventuais registros no CAR e SIGEF, vinculados ao demandado, como medida acautelatória com o objetivo de restringir o acesso a financiamentos e viabilização de negociações imobiliária.
Não obstante o acervo probatório inicial aponte para a ocorrência de supressão vegetal pretérita, não se verifica nos autos qualquer indício de que haja dano ambiental em curso ou risco iminente de agravamento, tampouco há pedido de obrigação de não fazer voltado à cessação de eventual degradação continuada.
A ausência de elementos que demonstrem risco concreto à integridade atual do meio ambiente impede o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão da medida requerida – suspensão do CAR com restrição ao crédito rural –, que importa relevante restrição à esfera jurídica da parte demandada e deve ser submetida a estrito juízo de proporcionalidade.
No estágio processual atual, não há demonstração de que os réu esteja praticando novas atividades ilícitas ou utilizando o cadastro ambiental para fins de burla ou continuidade de danos ambientais, o que afasta a urgência e a excepcionalidade da providência pretendida.
III – Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO, 1) em obrigação de fazer, consistente em recompor as áreas degradadas identificadas na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 71.227,624.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 3) à indenização pelos danos intermediários e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, a serem determinados em liquidação por arbitramento. 4) em obrigação de não fazer, consistente em não inscrever no CAR ou no SIGEF quaisquer imóveis rurais incidentes sobre áreas de propriedade da União Federal, tais como glebas públicas federais e projetos de assentamento, cuja posse efetiva e comprovadamente não exerça, sob pena de multa no valor mínimo de R$ 50.000,00 por inscrição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:24
Juntada de contestação
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:39
Juntada de comprovante (outros)
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007403-17.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra OBEDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA FILHO, objetivando, liminarmente, que o requerido retire o rebanho bovino da área em questão em 15 (quinze) dias, proibindo a emissão de GTAs ou NFs para movimentação de gado nessa área e suspensão de benefícios fiscais e financiamentos públicos para a parte requerida, exceto para recuperação da área desmatada.
Também, requer a suspensão do registro no CAR e SIGEF, além de obstaculizar novos pedidos de cadastramento para o imóvel em questão.
Sustenta que, no dia 13 de outubro de 2021, na quarta linha do Km 12, Gleba 04, Assentamento Oziel dos Carajás na cidade de Nova Brasilândia-RO, o requerido praticou desmatamento, queimada e invasão de terra pública.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação" (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no Inquérito Policial n. 2021.0076342 (ID.
Num. 2128134239 - Pág. 4 - 6).
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
No tocante ao pleito de suspensão do acesso a incentivos ou benefícios fiscais, bem como a linhas de crédito, trata-se de medida extrema, a ocasionar ampla restrição de direitos, mostrando-se desproporcional sua imposição no presente momento, considerando-se que não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que o réu esteja atualmente desempenhando outras atividades ilícitas em prejuízo do meio ambiente.
Em tal quadro, obstar o livre exercício da atividade econômica dos requeridos poderia inviabilizar, em última análise, a própria pretensão de recomposição do meio ambiente degradado.
Ademais, referidas providências são passíveis de aplicação no âmbito administrativo, independentemente da esfera judicial (TRF4, 5000256-94.2011.4.04.7121, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2016).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar ao requerido, sob pena de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que retire o rebanho bovino da área objeto desta ação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/06/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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