TRF1 - 0003043-95.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003043-95.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003043-95.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA OLINDA BORGES LEAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0003043-95.2006.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL DE SOUSA PAES LANDIM, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, NORBERTO BRAZ DO ROSARIO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO, JOAO JOSE DE SOUSA, MINERVINA DE SANTANA, PEDRO FERREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, ALMIRA DOS SANTOS SILVA, CLARICE SILVA LIMA, MARIA OLINDA BORGES LEAL, MARIA ANUNCIACAO DE JESUS, TERESA MARIA DA SILVA, ANA DE JESUS, TOMAZ JOSE DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/11/2007, ID 56222492, fls. 138-139) que acolheu parcialmente os embargos à execução fixando o valor devido conforme apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 37.236,36, atualizado até fev/2007), condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas.
Nas suas razões recursais (ID 56222492, fls. 143-147), sustenta a recorrente, em síntese, que ajuizou os presentes embargos alegando excesso no valor da execução, apresentando como devida, na ocasião, a quantia de R$ 28.849,62 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Em seu recurso, impugna apenas os cálculos realizados pela SECOT relativamente aos embargados Ana de Jesus e Norberto Braz do Rosário argumentando, em síntese, que houve erro material na conta dado haver considerado como devido o mês completo de março/1990 para a embargada Ana de Jesus, cuja DIB do benefício data de 02/03/1990, e de julho/1989 em relação ao embargado Norberto Braz do Rosário, cuja DIB do benefício data de 28/07/1989.
Quanto ao ponto, entende que os referidos embargados não fazem jus à integralidade do citado período, configurando um excesso de execução na ordem de R$ 1.215,15 (um mil, duzentos e quinze reais e quinze centavos), e que o valor correto da execução seria de R$ 36.021,21 (trinta e seis mil, vinte e um reais e um centavo).
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 56222492, fls. 154-157). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0003043-95.2006.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL DE SOUSA PAES LANDIM, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, NORBERTO BRAZ DO ROSARIO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO, JOAO JOSE DE SOUSA, MINERVINA DE SANTANA, PEDRO FERREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, ALMIRA DOS SANTOS SILVA, CLARICE SILVA LIMA, MARIA OLINDA BORGES LEAL, MARIA ANUNCIACAO DE JESUS, TERESA MARIA DA SILVA, ANA DE JESUS, TOMAZ JOSE DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os presentes embargos à execução, fixando o valor devido conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento de excesso de execução decorrente de erro material havido na conta elaborada pela SECOT.
Caso dos autos Cuidam os autos de embargos à execução opostos em face de execução decorrente de título judicial que condenou a embargante ao pagamento da diferença de correção monetária (referente aos expurgos inflacionários que indica) incidente sobre as parcelas pagas na esfera administrativa.
Em sua petição inicial, aduz a Autarquia, em síntese, que ajuizou os presentes embargos alegando excesso no valor da execução, apresentando como devida, na ocasião, a quantia de R$ 28.849,62 (atualizada até dez/2005, conforme ID 56222492, fl. 7).
A sentença fixou como correto o valor apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 37.236,36, atualizado até fev/2007, conforme ID 56222492, fls. 80-97).
Nas suas razões recursais (ID 56222492, fls. 143-147), impugna o recorrente os cálculos realizados pela SECOT apenas em relação aos embargados Ana de Jesus e Norberto Braz do Rosário argumentando, em síntese, que houve erro material na conta por haver considerado como devido o mês completo de março/1990 para a embargada Ana de Jesus, cuja DIB do benefício data de 02/03/1990, e de julho/1989 em relação ao embargado Norberto Braz do Rosário, cuja DIB do benefício data de 28/07/1989.
Quanto ao ponto, entende que os referidos embargados não fazem jus à integralidade do citado período, configurando um excesso de execução na ordem de R$ 1.215,15 (um mil, duzentos e quinze reais e quinze centavos), e que o valor correto da execução seria de R$ 36.021,21 (trinta e seis mil, vinte e um reais e um centavo).
Não obstante, não traz a Autarquia elemento de cálculo hábil a corroborar a tese que sustenta (além daquele já colacionado juntamente com a peça inicial, refutado pela SECOT), de modo a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
Com efeito, cabe ao autor da ação provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC – art. 333 do CPC/1973) devendo demonstrar os erros de cálculo da conta impugnada, não sendo cabível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação.
Conforme entendimento desta Segunda Turma “reputam-se corretos os cálculos oriundos da Contadoria Judicial, uma vez que deles se presume legitimidade, não podendo ser afastada por alegações genéricas.
Precedentes.” (AC 0024792-57.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.).
De outro modo, “é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes.” (AG 1044044-19.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.).
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Consectários legais Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0003043-95.2006.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL DE SOUSA PAES LANDIM, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, NORBERTO BRAZ DO ROSARIO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO, JOAO JOSE DE SOUSA, MINERVINA DE SANTANA, PEDRO FERREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, ALMIRA DOS SANTOS SILVA, CLARICE SILVA LIMA, MARIA OLINDA BORGES LEAL, MARIA ANUNCIACAO DE JESUS, TERESA MARIA DA SILVA, ANA DE JESUS, TOMAZ JOSE DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida na vigência do CPC de 1973) que acolheu parcialmente os embargos à execução fixando o valor devido conforme apurado pela Contadoria do Juízo, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas. 2.
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento de excesso de execução decorrente de erro material havido na conta elaborada pela SECOT. 3.
Nas suas razões recursais, impugna o recorrente os cálculos realizados pela SECOT apenas em relação aos embargados Ana de Jesus e Norberto Braz do Rosário argumentando, em síntese, que houve erro material na conta por haver considerado como devido o mês completo de março/1990 para a embargada Ana de Jesus, cuja DIB do benefício data de 02/03/1990, e de julho/1989 em relação ao embargado Norberto Braz do Rosário, cuja DIB do benefício data de 28/07/1989. 4.
Não obstante, não traz a Autarquia elemento de cálculo hábil a corroborar a tese que sustenta (além daquele já colacionado juntamente com a peça inicial, refutado pela SECOT), de modo a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. 5.
Com efeito, cabe ao autor da ação provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC – art. 333 do CPC/1973) devendo demonstrar os erros de cálculo da conta impugnada, não sendo cabível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação. 6.
Conforme entendimento desta Segunda Turma “reputam-se corretos os cálculos oriundos da Contadoria Judicial, uma vez que deles se presume legitimidade, não podendo ser afastada por alegações genéricas.
Precedentes.” (AC 0024792-57.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.). 7.
De outro modo, “é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes.” (AG 1044044-19.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.). 8.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003043-95.2006.4.01.4000 Processo de origem: 0003043-95.2006.4.01.4000 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA OLINDA BORGES LEAL, ANA DE JESUS, TERESA MARIA DA SILVA, TOMAZ JOSE DE SOUZA, JOAO JOSE DE SOUSA, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ANUNCIACAO DE JESUS, MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO, ALMIRA DOS SANTOS SILVA, NORBERTO BRAZ DO ROSARIO, MINERVINA DE SANTANA, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, CLARICE SILVA LIMA, MANOEL DE SOUSA PAES LANDIM, PEDRO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA O processo nº 0003043-95.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 05:08
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 05:07
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 05:07
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 15:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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20/05/2009 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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20/05/2009 18:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/05/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2009
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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