TRF1 - 0003043-95.2006.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003043-95.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003043-95.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA OLINDA BORGES LEAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0003043-95.2006.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL DE SOUSA PAES LANDIM, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, NORBERTO BRAZ DO ROSARIO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO, JOAO JOSE DE SOUSA, MINERVINA DE SANTANA, PEDRO FERREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, ALMIRA DOS SANTOS SILVA, CLARICE SILVA LIMA, MARIA OLINDA BORGES LEAL, MARIA ANUNCIACAO DE JESUS, TERESA MARIA DA SILVA, ANA DE JESUS, TOMAZ JOSE DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/11/2007, ID 56222492, fls. 138-139) que acolheu parcialmente os embargos à execução fixando o valor devido conforme apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 37.236,36, atualizado até fev/2007), condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas.
Nas suas razões recursais (ID 56222492, fls. 143-147), sustenta a recorrente, em síntese, que ajuizou os presentes embargos alegando excesso no valor da execução, apresentando como devida, na ocasião, a quantia de R$ 28.849,62 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Em seu recurso, impugna apenas os cálculos realizados pela SECOT relativamente aos embargados Ana de Jesus e Norberto Braz do Rosário argumentando, em síntese, que houve erro material na conta dado haver considerado como devido o mês completo de março/1990 para a embargada Ana de Jesus, cuja DIB do benefício data de 02/03/1990, e de julho/1989 em relação ao embargado Norberto Braz do Rosário, cuja DIB do benefício data de 28/07/1989.
Quanto ao ponto, entende que os referidos embargados não fazem jus à integralidade do citado período, configurando um excesso de execução na ordem de R$ 1.215,15 (um mil, duzentos e quinze reais e quinze centavos), e que o valor correto da execução seria de R$ 36.021,21 (trinta e seis mil, vinte e um reais e um centavo).
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 56222492, fls. 154-157). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0003043-95.2006.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL DE SOUSA PAES LANDIM, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, NORBERTO BRAZ DO ROSARIO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO, JOAO JOSE DE SOUSA, MINERVINA DE SANTANA, PEDRO FERREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, ALMIRA DOS SANTOS SILVA, CLARICE SILVA LIMA, MARIA OLINDA BORGES LEAL, MARIA ANUNCIACAO DE JESUS, TERESA MARIA DA SILVA, ANA DE JESUS, TOMAZ JOSE DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os presentes embargos à execução, fixando o valor devido conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento de excesso de execução decorrente de erro material havido na conta elaborada pela SECOT.
Caso dos autos Cuidam os autos de embargos à execução opostos em face de execução decorrente de título judicial que condenou a embargante ao pagamento da diferença de correção monetária (referente aos expurgos inflacionários que indica) incidente sobre as parcelas pagas na esfera administrativa.
Em sua petição inicial, aduz a Autarquia, em síntese, que ajuizou os presentes embargos alegando excesso no valor da execução, apresentando como devida, na ocasião, a quantia de R$ 28.849,62 (atualizada até dez/2005, conforme ID 56222492, fl. 7).
A sentença fixou como correto o valor apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 37.236,36, atualizado até fev/2007, conforme ID 56222492, fls. 80-97).
Nas suas razões recursais (ID 56222492, fls. 143-147), impugna o recorrente os cálculos realizados pela SECOT apenas em relação aos embargados Ana de Jesus e Norberto Braz do Rosário argumentando, em síntese, que houve erro material na conta por haver considerado como devido o mês completo de março/1990 para a embargada Ana de Jesus, cuja DIB do benefício data de 02/03/1990, e de julho/1989 em relação ao embargado Norberto Braz do Rosário, cuja DIB do benefício data de 28/07/1989.
Quanto ao ponto, entende que os referidos embargados não fazem jus à integralidade do citado período, configurando um excesso de execução na ordem de R$ 1.215,15 (um mil, duzentos e quinze reais e quinze centavos), e que o valor correto da execução seria de R$ 36.021,21 (trinta e seis mil, vinte e um reais e um centavo).
Não obstante, não traz a Autarquia elemento de cálculo hábil a corroborar a tese que sustenta (além daquele já colacionado juntamente com a peça inicial, refutado pela SECOT), de modo a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
Com efeito, cabe ao autor da ação provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC – art. 333 do CPC/1973) devendo demonstrar os erros de cálculo da conta impugnada, não sendo cabível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação.
Conforme entendimento desta Segunda Turma “reputam-se corretos os cálculos oriundos da Contadoria Judicial, uma vez que deles se presume legitimidade, não podendo ser afastada por alegações genéricas.
Precedentes.” (AC 0024792-57.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.).
De outro modo, “é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes.” (AG 1044044-19.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.).
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Consectários legais Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0003043-95.2006.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL DE SOUSA PAES LANDIM, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, NORBERTO BRAZ DO ROSARIO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO, JOAO JOSE DE SOUSA, MINERVINA DE SANTANA, PEDRO FERREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, ALMIRA DOS SANTOS SILVA, CLARICE SILVA LIMA, MARIA OLINDA BORGES LEAL, MARIA ANUNCIACAO DE JESUS, TERESA MARIA DA SILVA, ANA DE JESUS, TOMAZ JOSE DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida na vigência do CPC de 1973) que acolheu parcialmente os embargos à execução fixando o valor devido conforme apurado pela Contadoria do Juízo, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas. 2.
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento de excesso de execução decorrente de erro material havido na conta elaborada pela SECOT. 3.
Nas suas razões recursais, impugna o recorrente os cálculos realizados pela SECOT apenas em relação aos embargados Ana de Jesus e Norberto Braz do Rosário argumentando, em síntese, que houve erro material na conta por haver considerado como devido o mês completo de março/1990 para a embargada Ana de Jesus, cuja DIB do benefício data de 02/03/1990, e de julho/1989 em relação ao embargado Norberto Braz do Rosário, cuja DIB do benefício data de 28/07/1989. 4.
Não obstante, não traz a Autarquia elemento de cálculo hábil a corroborar a tese que sustenta (além daquele já colacionado juntamente com a peça inicial, refutado pela SECOT), de modo a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. 5.
Com efeito, cabe ao autor da ação provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC – art. 333 do CPC/1973) devendo demonstrar os erros de cálculo da conta impugnada, não sendo cabível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação. 6.
Conforme entendimento desta Segunda Turma “reputam-se corretos os cálculos oriundos da Contadoria Judicial, uma vez que deles se presume legitimidade, não podendo ser afastada por alegações genéricas.
Precedentes.” (AC 0024792-57.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.). 7.
De outro modo, “é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes.” (AG 1044044-19.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.). 8.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
22/02/2020 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/04/2009 13:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO T.R.F., COM 01 VOL. APENSO PROC. 2006.2176-7.
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11/03/2009 12:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/02/2009 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZÕES DOS EMBARGADOS
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09/02/2009 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO EMBDO.
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30/01/2009 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA SEN. TEODORO PACHECO, Nº 988 - SALA-1111 - ED. PALÁCIO DO COM.
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22/01/2009 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. MANIFESTAÇÃO
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19/01/2009 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 04/2009
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09/01/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2008 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2008 11:01
Conclusos para despacho
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11/09/2008 08:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO EMBARGADO
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30/06/2008 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA SEN TEODORO PACHECO, N. 988, ED. PALÁCIO DO COMÉRCIO, SL. 1111
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27/05/2008 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/04/2008 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AG. PUBLIC.BOLET. 33/2008
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14/02/2008 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/01/2008 13:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS JUNTADO
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17/01/2008 08:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO I.N.S.S.
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30/11/2007 12:58
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/11/2007 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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19/11/2007 12:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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12/11/2007 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/08/2007 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO EMBGDO SOBRE CÁLCULOS
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29/06/2007 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO EMBGDO
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25/06/2007 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - R. SEN. TEODORO PACHECO, 988, ED. PALÁCIO COMÉRCIO, SL. 1111
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31/05/2007 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - AG. PUBL. BOLETIM 64/2007
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22/05/2007 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/05/2007 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO INSS JUNTADA
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12/04/2007 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - INSS
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30/03/2007 12:01
CARGA: RETIRADOS INSS
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28/02/2007 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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28/02/2007 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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28/02/2007 12:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULOS E/OU INFORMAÇÕES.
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08/02/2007 11:34
REMETIDOS CONTADORIA
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24/01/2007 09:22
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - DESPACHO
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09/01/2007 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2007 11:00
Conclusos para despacho
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05/10/2006 10:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS JUNTADA
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29/09/2006 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOS EMBARGADOS
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26/09/2006 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/09/2006 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO BOLETIM 99
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23/08/2006 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/08/2006 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2006 10:39
Conclusos para despacho
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21/08/2006 17:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/07/2006 14:21
INICIAL AUTUADA
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27/07/2006 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2006 11:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2006
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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