TRF1 - 1043755-62.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043755-62.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MALAFAIA NASCIMENTO - RJ233094 e VICTOR DIEGO MONTEIRO SANTOS - GO61574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao idoso.
Diante da ausência de preliminares, passo a ingressar diretamente no mérito da ação.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso dos autos, haja vista a idade da parte autora – mais de 65 anos à época do requerimento administrativo/ajuizamento da demanda –, tem-se como preenchido o requisito etário.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Depreende-se do laudo social que a autora, 65 anos de idade, reside sozinha em uma casa cedida pelo genro, "em bom estado para moradia, composta de 05 cômodos, dividido em (02) dois quartos, (01) uma sala, (01) uma cozinha, (01) um banheiro, área de serviço e garagem.
As paredes são de alvenaria com revestimentos e pinturas conservadas, piso na cerâmica, telhas plans e toda forrada.Possui, (01) uma geladeira, (01) um fogão, (01) um forno elétrico, (01) uma televisão tela lcd 32 polegadas modelo antiga, (01) uma máquina de lavar." A residência se situa em bairro “com boa localização, acesso à energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação asfáltica, transporte coletivo, coleta de lixo, posto de saúde, escola e estabelecimentos comerciais com fácil acesso, como: padaria, farmácia e supermercado” As despesas declaradas foram: : "água R$ 50,00, energia R$ 120,00, gás de cozinha R$ 107,00, alimentação R$ 200,00, transporte R$ 100,00".
Tem gastos de R$8,00 com medicamentos, sendo os demais são fornecidos pela rede pública.
A autora não possui renda pessoal e informou que os filhos pagam todas as suas despesas A análise dos dados contidos no laudo social e das fotos a ele atreladas demonstra que a situação em que vive a autora, embora não seja a ideal, não é de miséria.
A casa em que reside possui boa estrutura e está guarnecida por todos os itens necessários a sua sobrevivência.
Além disso, o sustento da autora pode ser provido pelos filhos, que pagam todas as despesas.
Ressalte-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o idoso ou deficiente não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Por óbvio, o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Assim, o benefício de prestação continuada é destinado àqueles que estão em situação de miserabilidade, não constituindo objetivo deste beneficio a mera complementação de renda, mas o provimento de recursos para a manutenção da dignidade e da vida do beneficiário.
Portanto, não comprovada a impossibilidade de sustento da autora mediante o apoio da família nem situação de miserabilidade, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/08/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001339-27.2024.4.01.3603
Marta Faquir Rodrigues Rohden
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Peral da Silva Minsao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 15:32
Processo nº 0003874-82.2016.4.01.4004
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Igreja de Santa Luzia
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 09:49
Processo nº 0003874-82.2016.4.01.4004
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Igreja Santa Luzia
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:12
Processo nº 1000158-79.2024.4.01.3606
Diogo Aparecido Henrique Pretelli
Uniao Federal
Advogado: Jessica Naiara Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 18:47
Processo nº 1000158-79.2024.4.01.3606
Diogo Aparecido Henrique Pretelli
Uniao Federal
Advogado: Dener Weslley Pretelli Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 15:57