TRF1 - 1005447-94.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 01:57
Decorrido prazo de WILDE NEY ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WILDE NEY ANDRADE DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de WILDE NEY ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005447-94.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILDE NEY ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 e WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILDE NEY ANDRADE DE OLIVEIRA contra o(a) Secretário(a) de Atenção Primária à Saúde - SAPS.
A parte impetrante requer, liminarmente, que a parte impetrada atribua “30 (trinta) pontos conforme estabelecido na tabela 1 do item 5.2, do edital nº 13 de 11 de julho de 2023, da chamada pública que visa selecionar médicos que queiram aderir ao Programa Mais Médicos”.
Para tanto, afirma que “o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, publicou o edital nº 13 de 11 de julho de 2023, para chamada pública de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras que queiram aderir ao projeto Mais Médicos”.
Afirma que se inscreveu para concorrer às vagas relativas ao Perfil 2 (médico brasileiro com habilitação para exercício da medicina no exterior) e que “O item 5.2, do edital, apresenta quadro denominado de categoria e pontuação atribuindo diferentes notas para cada título acadêmico, o título A-3”.
O impetrante aponta que, embora tenha especialização em Saúde da Família nos termos indicados no edital, não obteve a pontuação prevista no item “5.2” do Edital.
O autor registra ainda que foi prejudicado nos critérios de desempate previstos no item “5.2.2”, considerando que no ato da inscrição foi informado corretamente a sua data de nascimento (12/04/1970), todavia, no edital de divulgação do resultado do chamamento constou 04/12/1970.
Foi deferida medida liminar no id.1950867188 - Pág. 1.
A autoridade coatora não prestou informações (id.2122395026 - Pág. 1).
A União requereu o ingresso no feito no id. m. 2122080384 - Pág. 1.
Manifestação do MPF no id. 2127313468 - Pág. 2. É o que importa relatar.
Decido.
Não foram juntadas provas capaz de infirmar as conclusões apontadas na decisão que concedeu a medida liminar.
O direito de acesso aos cargos e empregos públicos encontra-se resguardado na Constituição Federal, a qual guarnece a todos o livre acesso, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base no princípio da liberdade de exercer um ofício legítimo (art. 37, I, da CRFB).
Entretanto, é imprescindível, em regra, que o acesso aos cargos e empregos públicos seja submetido ao certame público de seleção, cujos requisitos para ingresso devem estar expressamente elencados no edital deflagrado pelo Poder Público.
Com a publicação do certame, a Administração Pública e os candidatos ficam vinculados às regras editalícias ali previstas.
De igual modo, o processo de chamamento público deve respeitar as regras do edital, para que seja garantida a isonomia e a impessoalidade entre os concorrentes.
No caso em análise, vislumbro que o impetrante concluiu o curso de especialização em saúde da família, com carga horária de 375 horas/aula, ofertado pela Universidade Federal do Estado do Maranhão-MA (Id. 1915950167), a qual integra o Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS) – Num. 1915950193 e Num. 1915950190.
Conforme os documentos juntados, o impetrante preenche os requisitos para que lhe seja atribuída a nota de 30 pontos, considerando que concluiu a especialização exigida antes da deflagração do edital.
Assim, não existe motivos para a rejeição da titulação do requerente Noutro ponto, ao impetrante assiste razão quanto ao erro operacional do sistema ao armazenar os dados relativos à sua idade.
Com a simples análise da ficha de inscrição do requerente (Id. 1915950178 ), verifica-se que a sua data de nascimento foi registrada corretamente quando da inscrição no certame.
Entretanto, no edital de classificados no certame, constou que ele nasceu no dia 4 de dezembro de 1970 ao invés de 12 de abril de 1970 (Id. 1915950184, Pág. 229).
Ao agir dessa forma, a Administração Pública prejudicou o impetrante e violou diretamente as regras do edital.
Além de cometer o erro acima indicado, a parte impetrada violou diretamente o princípio da motivação dos atos públicos.
Vejamos.
Os certames públicos encontram-se regidos pelos princípios da publicidade e da motivação, que visam a assegurar o pleno exercício do direito de acesso às informações (CF, art. 5º, XXXIII), bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Pelo exposto RATIFICO a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante a pontuação de “30 (trinta) pontos conforme estabelecido na tabela 1 do item 5.2, do edital nº 13 de 11 de julho de 2023” e, consequentemente, determino que impetrado promova a reclassificação do chamamento publico, levando em consideração os pontos do requerente, bem como retifique a data de nascimento do impetrante (nasc. 12/04/1970), para que os critérios de desempates sejam aplicados corretamente.
A autoridade coatora deve comprovar o cumprimento da medida liminar no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento.
Custas pelo impetrante, inclusive as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
05/06/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:02
Concedida a Segurança a WILDE NEY ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*78-04 (IMPETRANTE)
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16/05/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 19:59
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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17/11/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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