TRF1 - 1002029-45.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002029-45.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA CRISTINA BATTISTON REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA CRISTINA BATTISTON, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA, objetivando, em sede de liminar, a inscrição provisória da Impetrante junto ao CRM/RO.
Alega, em síntese, que: a) é médica formada no exterior; b) já entregou toda a documentação prevista em lei para que a revalidação do diploma seja efetivada; c) deseja realizar sua inscrição provisória no CRM RO, mas esta impedida porque a impetrada só procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo que determinou a revalidação simplificada; e d) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Sentença ID 1745854049 julgou improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12016/2009.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante alegando que o entendimento de que a parte impetrante não teria apresentado aos autos prova de que teria sido aprovada e finalizado o processo de revalidação junto à Unirg não deve prosperar, uma vez que houve prova inequívoca de conclusão do processo em questão.
Apresenta, assim, documentos para fins de comprovação da conclusão do processo de revalidação.
Sentença ID 1781312069 revogou a sentença ID 1745854049, conheceu dos embargos de declaração e no mérito lhes deu provimento a fim de deferir a tutela antecipada para determinar que a Autoridade Impetrada inscreva provisoriamente a Impetrante perante o Conselho Regional de Medicina de Rondônia.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou pela não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que deferiu a tutela bem fundamenta a Sentença, senão vejamos: No caso, a parte impetrante é médica formada no exterior, submetido ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada.
Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilamento de seu diploma.
A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões.
Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade e tenha seu diploma devidamente registrado: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, documento por meio do qual se atesta a formação do titular.
Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Sabe-se, portanto, que o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado.
Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica.
Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013: “Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Assim, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Desse modo, se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante juntou o diploma, página de acesso ao sistema da UNIRG constando a revalidação do diploma do impetrante sub judice (sentença e acórdão juntados, com análise de mérito apto.
Note que a parte impetrante, diferente de outros casos neste juízo, demonstra aptidão até mesmo na fase complementar.
Assim, resta demonstrado que a parte impetrante atendeu regularmente a todas as etapas.
Assim, não havendo dúvidas quanto ao processo de revalidação por parte da Impetrante e demonstrado que tomou todas as providências que lhe competia para obter o diploma revalidado, o direito fundamental ao exercício profissional não pode ser obstado pela demora imputável a terceiros.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇAO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECONHECIMENTO PELO MEC.
DEMORA.
RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL PROVISÓRIA E DO REGISTRO DO PROFISSIONAL NA POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que garantiu à parte impetrante o direito à inscrição e registro provisório de sua carteira profissional perante o respectivo conselho fiscalizatório, independentemente da exigência de reconhecimento do respectivo curso universitário pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. 2.
O profissional recém-formado tem o direito de exercer a atividade para a qual academicamente se habilitou, não podendo ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento de seu curso universitário. 3.
Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região; REMESSA RECUSADA POR SER ADMITIDO, TÃO SOMENTE, O DIPLOMA DE CONCLUSÃO - ILEGITIMIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 - Ainda que não faça jus a inscrição definitiva até a apresentação do diploma, preenchidos pelo bacharel em Enfermagem os requisitos para deferimento da inscrição provisória junto ao órgão fiscalizador da profissão, não é razoável a recusa da sua concessão/renovação, condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma porque a Impetrante já cumprira as exigências para ingresso na carreira, não podendo ser responsabilizada pelo atraso nos trâmites para expedição de diploma de conclusão de curso. 2 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 3 - Sentença reformada parcialmente. (TRF da 1ª Região; AMS 200933000153316; Relator(a) DESEMBARGADORFEDERAL CATÃO ALVES; SÉTIMA TURMA; e-DJF1 DATA:18/05/2012 PAGINA:1115) Assim, é possível a inscrição provisória da parte impetrante, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução CFM 2.300/2021, vejamos: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina. § 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações. § 2º Quando se tratar de liminar ou sentença judicial concedida em desfavor do Conselho Regional de Medicina determinando o registro ou a reintegração em seus quadros (médico formado no exterior sem a revalidação do diploma, entre outras) será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: "Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de sua manutenção". § 3º Quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (antecipação de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros), será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: "Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação a cada 120 dias da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado" Para além disso, uma vez deferida a tutela de urgência, deve-se valer da teoria do fato consumado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRICULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II Na espécie dos autos, tendo o impetrante logrado êxito no processo seletivo para ingresso na graduação da instituição de Ensino Superior impetrada, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente no caso dos autos, em que a documentação carreada ao feito aponta que o aluno concluiu o Ensino Médio no mesmo ano letivo em que foi proposta a demanda, afastando aquele requisito tido por descumprido.
III No caso em exame, assegurado ao impetrante, por medida liminar, deferida em 10/08/2021, confirmada por sentença, o direito de matrícula no curso para o qual foi aprovado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 1010349-82.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2022 PAG.) III.
DISPOSITIVO Do exposto, ratifico a tutela deferida e concedo a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição provisória da parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
04/08/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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