TRF1 - 1005122-95.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005122-95.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON MENDES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo a perita competência suficiente para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 1711482968), cuja avaliação foi feita em 16/05/2023, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 21 anos, estudante do ensino médio, é portador de anemia falciforme.
Faz uso de ácido fólico e analgésicos quando dor.
Refere que a última transfusão sanguínea foi aos 10 anos de idade.
Referiu que em 2021 foi internado para analgesia.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha normal e movimentos dos quatro membros livres.
Após avaliação, a perita, Dra.
Eliana Kawaguti, afirmou que: "O autor possui patologia, denominada Anemia Falciforme que em momentos de crises pode ocasionar dores articulares.
Apresenta patologia controlada, sem necessidade de transfusões sanguíneas nos últimos 10 anos.
Existe limitação ao trabalho, quando em crise de dor.
Em geral existe capacidade para que estude e trabalhe." No momento, sem incapacidade para trabalhar e/ou estudar.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2012477191).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON MENDES DO PRADO - CPF: *27.***.*05-08 (AUTOR)
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17/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/10/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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