TRF1 - 1000804-35.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2024 16:35
Expedição de Documento RPV.
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04/11/2024 21:53
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:54
Juntada de manifestação
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27/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:31
Juntada de manifestação
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05/07/2024 16:34
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2024 18:02
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2024 15:04
Juntada de manifestação
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12/06/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000804-35.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1692025992), cuja avaliação foi feita em 28/03/2023, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, sem estudos, refere que não estudou, trabalhou como doméstica, apresentou em 16/01/2020 o diagnóstico de tendinite calcárea em ambos os ombros.
Recebeu tratamento medicamentoso sem melhora da dor referida.
Realizou exames de ultrassom em abril de 2022 que comprova não agravamento.
Apresenta tratamento para hipotireoidismo e fibromialgia.
Apresenta exames laboratoriais que evidenciam processo inflamatório.
Refere dores no corpo todo.
Ao exame físico, apresenta marcha normal; obesidade grave tipo 3 com IMC 43.
Apresenta membros superiores simétricos e de amplitude de todos os movimentos.
Fiber points positivo para fibromialgia.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em janeiro de 2020 e não indicou reabilitação, considerando a obesidade grave e lesões em ambos os ombros que causam limitações funcionais importantes.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu recolhimentos como facultativo/contribuinte individual de 01/06/2011 a 31/03/2012. 01/11/2018 a 31/12/2019, 01/02/2020 a 31/12/2022.
Assim, entendo devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 05/11/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 05/11/2021 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARIA DE FATIMA DA SILVA Filiação JOSE ADILSON DOS SANTOS MARIA DE FATIMA DA SILVA CPF *33.***.*85-07 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 05/11/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/06/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 09:50
Juntada de impugnação
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24/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:17
Juntada de manifestação
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30/11/2023 10:09
Juntada de manifestação
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28/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/07/2023 12:05
Juntada de laudo pericial
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28/03/2023 10:07
Juntada de exame médico
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03/03/2023 10:42
Juntada de manifestação
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02/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *33.***.*85-07 (AUTOR)
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02/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/02/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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