TRF1 - 0024737-09.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024737-09.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024737-09.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEBRAS - INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024737-09.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MEBAS INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA contra sentença (ID 32457025, fls. 526) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a listipendência com outro Mandado de Segurança Impetrado de n. 2008.3400019162-0 (n. no PJe ), com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Em suas razões de apelação, a parte autora defende, em síntese, que a pretensão deduzida na presente demanda não se confunde com a ação anteriormente ajuizada e pugna pela anulação da sentença e o consequente julgamento da demanda.
O Juiz sentenciante recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e, nos termos do art. 296 co CPC, mudou o fundamento da sentença indeferitória da petição inicial, por ilegitimidade passiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024737-09.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O caso em questão não merece muitos debates. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que de que a impetração de Mandado de Segurança que verse sobre exclusão do REFIS deve ser dirigido contra o Presidente do Comitê Gestor do Refis, nos termos do art. 5º, da Lei 9.964/2000.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO REFIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO REFIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações mandamentais que versam sobre a exclusão de contribuinte optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a autoridade a ser indicada coatora é o presidente do Comitê Gestor para a Gerência do Programa, por possuir competência exclusiva, nos termos do art. 5º da Lei 9.964/2000 (AMS 0008499-35.2006.4.01.3900/PA, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 13/4/2012, p.1392). 2.
Ilegitimidade do Delegado da Receita Federal, do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e do Procurador-Chefe do INSS. 3.
Apelação denegada. (AMS 0031392-02.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/12/2017 PAG.) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS.
PORTARIA 55/2001 DO COMITÊ GESTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 355, STJ.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Comitê Gestor do REFIS.
A Lei nº 9.964/00 e o Decreto nº 3.431/00 estabelecem que o Comitê Gestor é o órgão encarregado da administração do REFIS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, em sede de recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção, sedimentou o entendimento no sentido da possibilidade de notificação do contribuinte do ato de exclusão do REFIS pelo Diário Oficial ou pela Internet, nos termos da Lei n. 9.964/00, sendo inaplicáveis as normas constantes da Lei n. 9.784/99. 3.
Súmula nº 355/STJ: "É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do REFIS pelo Diário Oficial ou pela Internet". 4.
Precedentes desta Corte: AMS 2002.34.00.036064-9/DF, Relator Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, 22/03/2013 e-DJF1 P. 575. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida para, reformando a sentença, denegar a segurança. (AMS 0008483-68.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 22/05/2013 PAG 380.) Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como o voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024737-09.2008.4.01.3400 APELANTE: MEBRAS - INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO REFIS.
ILEGTIMIDADE PASSIVA DO COMITÊ GESTOR DO REFIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações mandamentais que versam sobre exclusão de contribuinte optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - o REFIS, a autoridade a ser indicada como coatora é o Presidente do Comitê Gestor do Refis, nos termos do art. 5º, da Lei 9.964/2000. 2.
Ilegitimidade do Comitê Gestor do REFIS. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MEBRAS - INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0024737-09.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 23:36
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:36
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:36
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:36
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:36
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:36
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 10:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:05
PROCESSO REMETIDO - REMETIDOPARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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15/07/2009 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/07/2009 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/07/2009 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2240737 PARECER (DO MPF)
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13/07/2009 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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03/07/2009 16:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/07/2009 16:49
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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