TRF1 - 0002791-94.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0002791-94.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WANDERSON DA COSTA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895, WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131 e ANGELO SOUSA LIMA - PA26226 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra WANDERSON DA COSTA LIMA, AMARILDO PEREIRA ALVES e AILTON CESAR MACHADO, objetivando a reparação cível pelos danos causados ao meio ambiente.
Contestações apresentadas nos eventos de nº 607676863, 858231048 e 2152211270.
Réplica apresentada no evento de nº 2157895459.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Estando conclusos os autos para saneamento do feito, atenho-me, nesta oportunidade, a apreciar as questões processuais e preliminares, bem como distribuir os ônus probatórios.
Preliminar de nulidade da citação.
A Defensoria Pública alega nulidade da citação por edital do réu AMARILDO PEREIRA ALVES, afirmando, em síntese, que não foram esgotados os meios para a localização do réu.
No entanto, ao analisar os autos, percebe-se que foram realizadas três tentativas infrutíferas de citação por meio de oficial de justiça (id 560899902, id 710583952 e id 1066512764) e uma por meio de carta precatória (id 1328446889), inclusive, após a apresentação de novos endereços pelo Ministério Público Federal (id 649136483 e id 988953671) e pesquisar realizadas nos sistemas disponíveis à Justiça (id 1328512748 e id 1328512748).
Com isso, sem razão o argumento levantado pelo réu.
Igualmente sem razão a alegação de nulidade de citação por telefone levantada pelo réu AILTON CESAR MACHADO, o seu comparecimento espontâneo, inclusive, com a apresentação de contestação e procuração com poderes especiais pelo seu causídico, supre a necessidade de citação formal, principalmente, diante da ausência de prejuízos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRESUNÇÃO.
INTIMAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NULIDADE.
SUPRIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo.
Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS.
Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma.
DJ 20/3/2007). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere a arguição de inépcia da inicial suscitada pelo réu, entendo que a peça vestibular cumpre os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e está acompanhada de documentos que aptos a comprovar os fatos alegados.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal.
O réu alega a incompetência desse Juízo.
Entretanto, a competência federal se justifica em razão do dano ambiental ter ocorrido na Gleba Federal “Pacajazinho”, conforme ofício de id 231904924 – pág. 55.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, é certo que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Logo, com ele será apreciada a seguir.
Da inversão do ônus probatório.
Por fim, em relação à distribuição dos ônus probatório, os sistemas processuais do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública foram interligados, estabelecendo-se, assim, um microssistema processual coletivo, sendo aplicáveis, reciprocamente, a um e ao outro, conforme os arts. 90 do CDC e 21 da LACP (dispositivo introduzido na LACP pelo art. 117 do CDC).
Estas normas, portanto, são unidas por princípios e lógica jurídica comum, não-individualista.
Muito embora o art. 6º, VIII, não esteja inserido no Título III do CDC, é incontestável que contém regras de direito processual civil e que o art. 117 (art. 21 da LACP) manda aplicar a qualquer direito difuso tais dispositivos (v.g. tutela do meio ambiente).
Buscou-se, por conseguinte, unir todas as normas processuais civis coletivas.
Assim, sendo o art. 6º, VIII, um comando legal de direito processual civil, é ilógico que não se entenda como contida esta regra de inversão do ônus da prova na determinação do art. 21 da LACP.
Confira-se: REsp 883.656/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012.
Denota-se, portanto, que é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova em ação civil pública por dano ambiental, tendo em vista que o CDC integra o microssistema processual coletivo.
Aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no Princípio da Precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88).
Considerações finais.
Considerando que o Ministério Público Federal informou não ter interesse na produção de provas, intime-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir.
Em caso de produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar na ocasião o respectivo rol de testemunha.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 0002791-94.2017.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO AUTOR: RÉU: REU: WANDERSON DA COSTA LIMA, AMARILDO PEREIRA ALVES, AILTON CESAR MACHADO ADVOGADO DO RÉU: Advogados do(a) REU: ANGELO SOUSA LIMA - PA26226, CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 Advogados do(a) REU: ANGELO SOUSA LIMA - PA26226, CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895, WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O MM.
Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em conformidade à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0002791-94.2017.4.01.3907, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido AMARILDO PEREIRA ALVES, CPF: *07.***.*56-68, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 22 de abril de 2024.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
03/10/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:04
Proferida decisão interlocutória
-
28/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:08
Juntada de diligência
-
09/05/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 20:22
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de AILTON CESAR MACHADO em 02/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 16:26
Juntada de contestação
-
09/12/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:55
Juntada de diligência
-
07/12/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:31
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 01:18
Juntada de diligência
-
31/08/2021 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 01:14
Juntada de diligência
-
20/08/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 22:23
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 19:35
Juntada de contestação
-
31/05/2021 10:38
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2021 10:38
Juntada de diligência
-
29/05/2021 21:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/05/2021 21:25
Juntada de diligência
-
29/05/2021 21:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/05/2021 21:23
Juntada de diligência
-
29/05/2021 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2021 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
08/02/2021 15:34
Proferida decisão interlocutória
-
08/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 05:32
Decorrido prazo de ARGELIA COLARES ALMEIDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 15:18
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 04:36
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA ALVES em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:36
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:36
Decorrido prazo de AILTON CESAR MACHADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/05/2020 10:06
Juntada de volume
-
04/05/2020 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/05/2020 10:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITADO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO
-
20/04/2020 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
07/02/2020 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL
-
04/12/2019 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - CURADORA ESPECIAL INTIMADA ACERCA DA SENTENÇA
-
12/11/2019 11:10
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
12/11/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Certifico que a sentença foi remetida a imprenssa pelo Diária da Justiça Federal na data do dia 12/11/2019.
-
12/11/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/11/2019 10:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
04/09/2019 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CONTESTAÇÃO
-
04/09/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONTESTAÇÃO
-
04/09/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO
-
20/08/2019 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2019 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CURADORA ESPECIAL
-
24/07/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Na pessoa da Dra. ARGELIA COLARES ALMEIDA, nomeada como Curador Especial.
-
24/07/2019 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 16:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTTIFICO que, em 26/06/2019 transcorreu in albis o prazo para o(os) ré(us) se manifestar ou apresentar defesa acerca dos fatos alegados, pelo autor, nos autos, apesar de devidamente citado(s) por Edital publicado
-
14/05/2019 12:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
14/05/2019 12:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
14/05/2019 12:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/01/2019 18:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
16/01/2019 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/01/2019 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 16:49
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
20/04/2018 15:57
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
-
20/04/2018 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 16:51
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO - Ordenada inclusão em pauta de audiência de conciliação
-
31/01/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntado o Aviso de recebimento n. JR496049984BR.
-
31/01/2018 16:47
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certificado a não realização da audiencia no dia 29/11/2017.
-
31/01/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Devolvidos com Despacho
-
22/11/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Mandado n. 792/2017, Ailton Cesar Machado
-
15/09/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado n. 791/2017, Amarildo Pereira Alves
-
14/09/2017 12:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - Ordenada expedição de mandado e de Carta Precatória
-
14/09/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Ordenada expedição de mandado
-
13/09/2017 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2017 10:08
Conclusos para decisão- Conclusos para Decisão
-
01/09/2017 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2017 16:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2017 16:36
INICIAL AUTUADA
-
28/08/2017 13:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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