TRF1 - 1001124-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001124-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE CECILIA FORMENTINI SCHUMACHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por CLARICE CECILIA FORMENTINI SCHUMACHER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. 3.
Aduz a requerente que possui 61 (sessenta e um) anos de idade, que exerce atividade rurícola de 01/08/1983 até o presente momento.
Alega que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e requer a condenação do INSS a implantação do benefício, haja vista que o requerimento apresentado na seara administrativa foi alvo de indeferimento pela requerido em virtude da não comprovação do exercício de atividade rural em período idêntico à carência do benefício (ID 2130860250). 4.
Dispensado o relatório.
Fundamento e DECIDO.
EXAME DO MÉRITO 5.
Do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário.
Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. 6.
Extrai-se do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). 7.
Com efeito, vejo que a autora completou a idade mínima. 8.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente com vínculo empregatício rural desde 01/01/2013 (ID 2130862183); Certidão de casamento constando o companheiro da autora como produtor agrícola em 1983 (ID 2130862254); Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da autora atestando vínculos empregatícios rurais de 01/08/2005 a 03/07/2007 e 01/08/2008 a 02/09/2011 (ID 2130862282); Instrumento particular de contrato de arrendamento de imóvel rural aprazado de 01/08/1983 a 01/08/1987. 9.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual inquirida a testemunha Rafael Neves de Souza que confirmou as alegações trazidas pela parte autora. 10.
Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva da testemunha acima mencionada, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que a demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
A prova oral produzida ratifica as robustas provas materiais, bem como o aduzido pela autora na inicial e em depoimento. 11.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido. 12.
No tocante à fixação da data inicial do benefício (DIB), necessária a comprovação do requisito etário e tempo de atividade rural.
A autora atingiu o requisito etário, nascida em 22/11/1962; quanto à comprovação da atividade rural, considerando as provas materiais em nome de seu esposo e os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas, verifica-se que restou comprovada a lide campesina nos últimos 15 (quinze) anos, preenchendo o requisito de comprovação do efetivo exercício rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses, correspondente à carência do benefício pretendido.
Dessa forma, necessária, portanto, a reafirmação da DER fixando como termo inicial a data de 21/11/2023 (ID 2130860250).
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo 21/11/2023 (ID 2130860250).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2024.
PARCELAS VENCIDAS 17.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria Rural por Idade.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício DIB 21/11/2023 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 20.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADA: CLARICE CECILIA FORMENTINI SCHUMACHER Nº DO CPF: *72.***.*41-91 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria rural por idade como segurado especial RMI: 1 (um) salário mínimo DIP: 01/09/2024 DIB: 21/11/2023 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001124-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição retro.
JATAÍ, 26 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidora -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001124-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da determinação proferida, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a documentação aduzida em sede de audiência.
JATAÍ, 14 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidor -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001124-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE CECILIA FORMENTINI SCHUMACHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1001329-53.2019.4.01.3507.
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 15:00 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal em substituição -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001124-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE CECILIA FORMENTINI SCHUMACHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, juntando aos autos toda a documentação novamente, sem redução da imagem de forma que fique totalmente legível. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/05/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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