TRF1 - 1019598-05.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019598-05.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VIVIANNE ROCHA VIEIRA DAVIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando ilegitimidade ativa (ID 1897086655).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 1930769146). É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade ativa.
Limitação subjetiva fixada no título.
De início, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 reconheceu expressamente “o direito dos substituídos do sindicato autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304, as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação de artigos”.
Citado provimento foi reformado pelo Tribunal Regional Federal (Apelação cível nº 2001.34.0.002765-2/DF), mas teve sua eficácia restabelecida por decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3), inicialmente fixando que a decisão alcançaria apenas os substituídos domiciliados no Distrito Federal.
A Corte Superior de Justiça, então, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato autor, "para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3).
Noutro giro, em recente decisão, datada de 08/11/2023, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação n° 44.172/RS, ao entendimento de que, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.424.442-DF, a Corte Superior estendeu a substituição processual pelo Sindicato da categoria, na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2/DF a todos os substituídos no território nacional, não a limitando apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva.
Tal o panorama, atenta ao entendimento firmando pela Primeira Seção do STJ na decisão acima mencionada, tenho que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Afastadas as questões preliminares/prejudiciais, e considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), fale a União, no prazo de 20 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Com a resposta, fale o polo ativo, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
02/06/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:14
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
12/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/04/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001384-28.2024.4.01.3507
Filomena Neta de Lima
Vara Federal da Secao Judiciaria de Jata...
Advogado: Heloisa Maria de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 14:40
Processo nº 1001487-32.2024.4.01.3314
Nilza Maria da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Lisboa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 11:05
Processo nº 1000375-65.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal
Antonio Augusto do Nascimento
Advogado: Thaynna Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2019 18:15
Processo nº 1000375-65.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Augusto do Nascimento
Advogado: Thaynna Barbosa Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 14:13
Processo nº 1072256-06.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
David Douglas de Paula Araujo Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2021 12:23